5. Conclusões


Face ao vindo de expor e tudo ponderado, a ANACOM considera que nada obsta à renovação, pelo prazo de 15 anos, dos direitos de utilização de frequências da NOS, da MEO e da VODAFONE na subfaixa dos 1920-1980 MHz / 2110-2170MHz, entendendo, no entanto, que devem ser impostas algumas condições distintas das inicialmente fixadas nos respetivos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, n.º 02/2012 e n.º 03/2012, a saber:

  • Alteração das condições de utilização das frequências na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz, que deve ocorrer em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/688/UE;
  • Alteração das obrigações de cobertura;
  • Alteração da redação dos números dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 relativos aos compromissos assumidos pelos operadores no âmbito do concurso público UMTS.

Nesta oportunidade entende-se ainda adequado proceder à atualização das referências ao enquadramento legal das taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico.