4. Avaliação de PMS no mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais


4.1 Após a definição do mercado grossista relevante, procede-se à sua análise, com vista a verificar se é, ou não, concorrencial, sendo que, neste último caso, se identifica(m) a(s) entidade(s) com PMS.

4.2 De acordo com o artigo 60.º, n.º 1 da LCE, “considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente [(dominância individual)] ou em conjunto com outras [(dominância conjunta)], gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores”.

4.3 Esta avaliação de PMS assume como hipótese que não existe qualquer regulação de PMS, atual ou potencial, no mercado relevante em análise, uma vez que o resultado desta pressupõe concluir-se sobre a necessidade ou não de intervenção regulatória.

4.4 De acordo com as Linhas de Orientação (§19), deverá ser avaliado “se a concorrência é efectiva. A conclusão de que existe uma concorrência efectiva num mercado relevante é equivalente a uma conclusão de que nenhum operador detém, individual ou conjuntamente, uma posição dominante nesse mercado”.

4.5 Logo, com base nas condições de mercado existentes, procede-se neste capítulo a uma avaliação prospetiva e estrutural do mercado relevante, com o objetivo de determinar se o mercado é prospectivamente concorrencial e, portanto, se uma eventual falta de concorrência efetiva será duradoura, tendo em conta o desenvolvimento (razoavelmente) previsível num dado período de tempo. Ainda de acordo com as Linhas de Orientação (§20) o “período efectivo utilizado deverá reflectir as características específicas do mercado e a data prevista para a revisão seguinte do mercado relevante pela ARN. Na sua análise, as ARN devem tomar em consideração dados anteriores, caso esses dados sejam relevantes para a evolução nesse mercado num futuro previsível”.

4.6 Segundo as mesmas orientações, a Comissão Europeia apresenta as quotas de mercado como sendo um indicador de poder de mercado, considerando que é pouco provável que empresas com uma quota de mercado inferior a 25 por cento venham a deter uma posição dominante nesse mercado. Por outro lado, na sua prática decisória, a Comissão Europeia apresenta normalmente preocupações quanto a situações de posição dominante individual no caso de empresas com quotas de mercado superiores a 40 por cento, podendo, no entanto, haver casos com situações de posição dominante mesmo com quotas de mercado inferiores ou casos de empresas com quotas de mercado superiores e não serem consideradas como sendo empresas dominantes1.

4.7 No entanto, a Comissão Europeia também refere nessas mesmas Linhas de Orientação (§78) que a existência (ou ausência) de uma posição dominante não pode ser determinada exclusivamente por elevadas (ou reduzidas) quotas de mercado, devendo as ARN, por isso, utilizar também outros critérios2.

4.8 Quanto aos critérios específicos a utilizar na avaliação de PMS no mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais, entende a ANACOM considerar relevantes no caso presente os seguintes critérios3:

(a) Quotas de mercado atuais e potenciais quotas de mercado futuras.

(b) Barreiras à entrada e à expansão (incluindo controlo da infraestrutura difícil de duplicar, economias de escala e de gama e integração vertical).

(c) Concorrência potencial.

(d) Contrapoder negocial.

4.9 Sobre as quotas de mercado, e conforme já referido, a MEO detém 100 por cento do mercado, situação que, à partida, se manterá, pelo menos a curto e médio prazo, dependendo eventualmente no futuro da decisão que for tomada em relação à possibilidade, suscitada na consulta pública sobre o futuro da TDT4, de ser instalada uma nova rede de TDT.

4.10 A dimensão das barreiras à entrada (e à expansão) nos mercados em análise impediram e impedem o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e para além de não contradizerem a presunção de dominância por parte da MEO que resulta do cálculo das quotas de mercado, acabam por reforçá-la significativamente.

4.11 Deste modo, também a concorrência potencial é nula, sendo que, por outro lado, o (único) operador deste mercado detém também uma posição muito significativa no mercado da televisão por subscrição podendo, por esse facto, ter incentivos para práticas abusivas.

4.12 Havendo apenas um operador com a possibilidade de prestar o serviço de teledifusão digital terrestre e dado o modelo de negócio do mercado televisivo gratuito para o utilizador final (a maioria das receitas dos operadores de serviços de programas de acesso não condicionado livre resulta da venda de espaços publicitários na programação dos seus canais5, cujo preço e quantidade dos espaços vendidos estão relacionados com a audiência dos programas transmitidos e com a área de cobertura da emissão do operador da rede), as características deste mercado resultam num contrapoder negocial dos compradores – os operadores televisivos que recorrem ao serviço de teledifusão grossista – significativamente reduzido.

4.13 De facto, apesar de várias matérias estarem já definidas no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, por remissão para a proposta apresentada pela MEO no âmbito do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (MUX A), aprovado pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereiro (doravante designado por concurso relativo ao MUX A) e de os preços terem sido objeto de acordo comercial entre a MEO e cada um dos operadores de televisão, os mesmos poderão, atendendo à evolução do mercado e dos custos subjacentes à disponibilização do serviço, tornar-se excessivos, como referido no Capítulo 1 da presente análise – como concluído nos resultados da investigação aprofundada aos custos do serviço de TDT prestado pela MEO.

4.14 Sobre esta matéria, é de relevar o pedido de intervenção da RTP, de 10 de setembro de 2013, sobre o preço praticado pela MEO correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A), ao qual a SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (SIC) e a TVI - Televisão Independente, S.A. (TVI) aderiram, e que foi objeto de deliberação da ANACOM de 2 de maio de 2014. Após análise detalhada do pedido, a ANACOM deliberou: (i) encerrar o procedimento relativo ao pedido efetuado pela RTP de mediação imediata na determinação do preço da TDT, não intervindo nesta oportunidade na sua revisão, tendo em conta, nomeadamente, a existência de contratos celebrados entre a MEO e os operadores de televisão e o facto de não se poder concluir de modo inequívoco que o preço praticado é excessivo6 e (ii) reavaliar a matéria no quadro da consulta pública e de uma investigação aprofundada aos custos dos serviços de TDT prestados pela MEO.

4.15 Conclui-se assim que a MEO detém PMS (dominância individual) no mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais.

4.16 A ANACOM considera que todos os fatores que justificam a designação da MEO como empresa com PMS no mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais se manterão num horizonte de curto a médio prazo, até à próxima análise de mercado.

Notas
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1 Cf. Linhas de Orientação §75.
2 Entre os vários critérios contam-se os seguintes: dimensão global da empresa; barreiras à entrada e à expansão; controlo da infraestrutura difícil de duplicar; vantagens ou superioridade tecnológica; contrapoder negocial dos compradores; acesso facilitado ou privilegiado aos mercados de capitais/recursos financeiros; diversificação de produtos/serviços; economias de escala e/ou economias de gama; integração vertical; rede de vendas e distribuição altamente desenvolvida; ausência de concorrência potencial; ou barreiras à expansão, sendo que uma posição dominante pode resultar de uma combinação de quaisquer destes critérios, os quais considerados separadamente podem não ser necessariamente determinantes.
3 Sobre esta questão, o Grupo de Reguladores Europeu (ERG), agora BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications), publicou um documento de trabalho sobre as Linha de Orientação (“ERG SMP Position”), onde são desenvolvidos outros critérios de avaliação de PMS: preços excessivos; facilidade de entrada no mercado; custos e barreiras à mudança; evidência de anteriores comportamentos anticoncorrenciais; concorrência ativa ao nível de outros parâmetros; existência de standards/convenções; capacidade dos clientes para aceder e utilizar informação; tendência e comportamento dos preços e benchmarking internacional.
4 Lançada a 24 de abril de 2014. Acessível em: Download de ficheiro Relatório da consulta sobre o futuro da TDT.
5 Atualmente, as receitas dos serviços prestados na gama de numeração 760 têm vindo a assumir uma importância crescente.
6 E a circunstância de, em relação à questão da eventual existência de abuso de posição dominante por parte daquela Empresa, a Autoridade competente para o efeito – a Autoridade da Concorrência - não ter identificado matéria que carecesse da sua intervenção, pelo menos em termos imediatos, uma vez que decidiu aguardar pela conclusão do presente procedimento para avaliar a oportunidade de atuar no âmbito das suas atribuições.