6. Conclusão


6.1 Foi identificado como relevante, para efeitos de regulação ex ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, o seguinte mercado grossista que abrange todo o território nacional:

- Mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais

6.2 Analisado o mercado supra e tendo em máxima conta as Linhas de Orientação, a ANACOM conclui que a MEO tem PMS no mercado relevante identificado e por conseguinte que devem ser impostas as obrigações constantes do Quadro 2 (todas as obrigações encontram fundamento no artigo 66.º da LCE, atendendo a que não existe concorrência efetiva neste mercado) e acrescem às obrigações já impostas por via do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

Quadro 2. Síntese (não exaustiva) das obrigações a impor às empresas identificadas com PMS no mercado relevante

Obrigações

Mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais

Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações

  • Não discriminar indevidamente os operadores de televisão na oferta do serviço grossista de teledifusão digital terrestre

Transparência

  • Informar a ANACOM de todo e qualquer acordo com influência no âmbito do mercado em análise que estabelecer com os operadores televisivos, no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração

Separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação

  • Dispor de sistema de custeio e separação contabilística

Controlo de preços e contabilização de custos

  • Praticar preços orientados para os custos, devendo estes ser revistos anualmente

Reporte financeiro

  • Disponibilizar à ANACOM os registos contabilísticos (SCA) do produto TDT incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros

6.3 A ANACOM considera que as obrigações estabelecidas poderão necessitar de maior detalhe, especificação ou clarificação na sua implementação, designadamente a relativa à orientação dos preços para os custos, as quais serão efetuadas em decisões autónomas, sujeitas a processo de consulta.