6.1 Foi identificado como relevante, para efeitos de regulação ex ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, o seguinte mercado grossista que abrange todo o território nacional:
- Mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais
6.2 Analisado o mercado supra e tendo em máxima conta as Linhas de Orientação, a ANACOM conclui que a MEO tem PMS no mercado relevante identificado e por conseguinte que devem ser impostas as obrigações constantes do Quadro 2 (todas as obrigações encontram fundamento no artigo 66.º da LCE, atendendo a que não existe concorrência efetiva neste mercado) e acrescem às obrigações já impostas por via do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.
Obrigações |
Mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais |
Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações |
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Transparência |
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Separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação |
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Controlo de preços e contabilização de custos |
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Reporte financeiro |
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6.3 A ANACOM considera que as obrigações estabelecidas poderão necessitar de maior detalhe, especificação ou clarificação na sua implementação, designadamente a relativa à orientação dos preços para os custos, as quais serão efetuadas em decisões autónomas, sujeitas a processo de consulta.