3. Apreciação


A Fábrica da Sé é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 170/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Portimão, na faixa dos 87,5 -108 MHz.

A Fábrica da Sé é ainda titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20276, válida até 22 de maio de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 106,5 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 507730, igualmente válida até 22 de maio de 2019.

Quanto à entidade transmissária, verifica-se que a FMEASY - Empresa de Radiodifusão e Informação, Lda., não é titular de licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para cobertura local ou de direito de utilização de frequências1.

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que a ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Nestes termos, e por ofício de 10 de novembro de 2015, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, a ANACOM tornou público no seu site (Transmissão dos direitos de utilização de frequências da Rádio Costa D'oirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1371544), em 16 de novembro de 2015, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Fábrica da Sé Catedral de Faro - Rádio Costa D'oiro, de transmitir para a sociedade FMEASY - Empresa de Radiodifusão e Informação, Lda., o direito de utilização de frequências (DUF) que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Em resposta, recebida a 30 de novembro de 2015, a AdC conclui que «não se afigura que a projetada transmissão seja suscetível de provocar distorções da concorrência, em particular no que concerne à criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste».

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende a ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE, em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei), e não dispondo a ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

Notas
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1 A título informativo, assinala-se que no âmbito do processo de cessão do serviço de programas radiofónico de âmbito local denominado «Regional Algarve» e da respetiva licença para o exercício da atividade de rádio, o Conselho Regulador da ERC deliberou autorizar a cessão do serviço de programas «Regional Algarve» do operador Rádio Racal - Empresa de Radiodifusão e Informação, Lda (anterior denominação da FMEASY, conforme certidão permanente constante do processo ERC) bem como da respetiva licença a favor da R.T.A.-Sociedade de Radiodifusão e Telecomunicação de Albufeira, Unipessoal, Lda. (DUF ICP-ANACOM n.º 5/2014).