Antecedentes


Por deliberação de 17 de novembro de 20151, a ANACOM aprovou o projeto de decisão relativo à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, nos seguintes termos:

1. Renovar, pelo prazo de 15 anos, os direitos de utilização de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz atribuídos à NOS Comunicações, S. A., à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., nos termos dos projetos de averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 à presente deliberação e que dela fazem parte integrante.

2. Aprovar a lista de 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel, apuradas nos termos da metodologia descrita no ponto 4.2.2. supra, a qual consta do Anexo 2 à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

3. Determinar que a NOS Comunicações, S. A., a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. devem cobrir 196 das freguesias listadas no Anexo 2 à presente deliberação, dispondo do prazo de um ano, contado da notificação da decisão final de renovação dos presentes direitos de utilização de frequências, para comunicarem à ANACOM a decisão de distribuição que alcançarem por acordo.

4. Compete à ANACOM homologar o resultado do acordo referido no número anterior ou, na ausência do mesmo, decidir quanto à distribuição das freguesias pelos referidos operadores, recorrendo para o efeito a um sorteio aleatório por freguesia, concretizando assim o âmbito geográfico das obrigações de cobertura, o qual passa a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências.

5. Caso aplicável, o local, a data e as regras do sorteio aleatório referido no número anterior são definidos pela ANACOM e notificados aos referidos operadores.

6. Para efeitos do projeto de alteração do número 11.3 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012 e ICP-ANACOM n.º 02/2012 e do número 12.3 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 à presente deliberação e que dela fazem parte integrante, a NOS Comunicações, S. A., a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. devem remeter à ANACOM:

a) no prazo de 60 dias úteis a contar da data de renovação dos respetivos direitos de utilização de frequências, enviar à ANACOM resposta ao questionário ad-hoc que para o efeito será aprovado por deliberação autónoma desta Autoridade;
b) em cada ano, apresentar à ANACOM declaração que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados os níveis de cobertura populacional reportados nas respetivas respostas ao referido questionário ad-hoc. Esta declaração deve ser assinada por quem vincule a empresa, com assinatura reconhecida na qualidade ou acompanhada da respetiva certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente. O prazo de envio desta declaração anual será coincidente com o prazo de envio da declaração a que se refere o ponto IV da deliberação de 17 de novembro de 2014 (vide IV. Decisão).

7. A renovação dos referidos direitos de utilização de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz não tem por efeito ou como resultado a extinção de processos de contraordenação instaurados, ou que o venham a ser, por incumprimento de obrigações constantes dos atuais títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.

8. Os averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 com a redação que consta do Anexo 1https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=385099 à presente deliberação apenas produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2018, de 22 de abril de 2018 e de 6 de maio de 2018, respetivamente, mantendo-se em vigor até estas datas os títulos com a redação atual.

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO), da NOS Comunicações, S. A. (NOS) e da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (VODAFONE), nos termos do artigo 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos dos artigos 8.º e 33.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)2, tendo sido fixado, em ambos os procedimentos, um prazo de 20 dias úteis para os interessados, querendo, se pronunciarem.

Na sequência de pedidos das NOS e da MEO, a ANACOM decidiu, por deliberação de 17 de dezembro de 20153, prorrogar por um período adicional de 15 dias úteis o prazo dos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados sobre este projeto de decisão. O prazo de pronúncia terminou assim em 14 de janeiro de 2016.

No âmbito dos referidos procedimentos, foram recebidos, dentro do prazo, os comentários da MEO, da NOS e da VODAFONE.

Foi elaborado o correspondente relatório dos procedimentos de audiência prévia e de consulta, que faz parte integrante da presente decisão e inclui uma síntese dos contributos recebidos, bem como o entendimento da ANACOM sobre os mesmos. O relatório fundamenta a presente decisão, justificando também as alterações que a ANACOM entendeu adequado introduzir na mesma.

Notas
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1 Disponível em ''Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372196.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
3 Disponível em ''Prorrogação do prazo de resposta da consulta sobre renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1374565.