4.1. Neutralidade tecnológica e de serviços


De acordo com os respetivos títulos, a NOS, a MEO e a VODAFONE mantêm os direitos de utilização de frequências, no território nacional, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz, para o sistema UMTS ou para outros sistemas que respeitem as condicionantes técnicas que venham a ser estabelecidas no âmbito da implementação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu do Conselho, de 7 de março (sublinhado nosso).

Neste domínio foi entretanto publicada, no âmbito da referida Decisão n.º 676/2002/CE, a Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União1.

De acordo com o seu artigo 2.º, os Estados Membros devem, até 30 de junho de 2014 o mais tardar ou sempre que apliquem o artigo 9.º-A da Diretiva 2002/21/CE antes dessa data a um direito existente ou emitam novos direitos de utilização parcial ou total da faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, designar e disponibilizar a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, em regime de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com os parâmetros fixados em anexo.

Tal como se refere no considerando (2) daquela Decisão, a Comissão Europeia vem defendendo uma utilização mais flexível do espetro, como consta da sua Comunicação intitulada «Acesso rápido ao espetro para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade», que contempla, nomeadamente, a faixa dos 2 GHz para comunicações terrestres e visa evitar perturbações do mercado. Os princípios da neutralidade em relação às tecnologias e aos serviços foram confirmados pela Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro).

A designação das subfaixas emparelhadas 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz («a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres») para sistemas capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas é um elemento importante no contexto da convergência dos setores das comunicações móveis, comunicações fixas e radiodifusão, e reflete as inovações técnicas ocorridas. Os sistemas desenvolvidos na faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres devem principalmente visar o acesso dos utilizadores finais aos serviços de banda larga.».

Verifica-se assim que a utilização das frequências atribuídas à NOS, à MEO e à VODAFONE já se encontra flexibilizada para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, mediante o respeito das condições de harmonização técnicas introduzidas pela referida Decisão com base nos princípios de neutralidade tecnológica e de serviços, tendo sido essa flexibilização refletida no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) com referência à Decisão 2012/688/UE.

Assim e considerando o disposto no artigo 16.º-A da LCE2, entende-se que as condições identificadas na Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE já refletem os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços.

Neste sentido deve clarificar-se no âmbito dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, n.º 02/2012 e n.º 03/2012 que a utilização de frequências consignadas à NOS, à MEO e à VODAFONE na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, deve obedecer às condições estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE.

Notas
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1 Disponível em ''Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE, de 05.11.2012''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1143171.
2 De acordo com o qual cabe ao ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão do espectro, garantir os princípios da neutralidade tecnológica e da neutralidade de serviços, sem prejuízo de, nos termos dos seus n.os 2 a 6, poder estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações eletrónicas e quanto aos tipos de serviços de comunicações eletrónicas a oferecer.