4.3. Compromissos do concurso público UMTS


A NOS, a MEO e a VODAFONE estão neste âmbito obrigadas a cumprir os compromissos assumidos nas propostas apresentadas ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), em especial os seguintes:

a) Disponibilizar um conjunto de ofertas especiais a clientes de baixos rendimentos, clientes com necessidades especiais, clientes de zonas rurais e periféricas e instituições de comprovada valia social, designadamente escolas, bibliotecas e hospitais;

b) Disponibilizar os serviços e a implementar uma política de preços e pacotes de acordo com os princípios constantes na proposta.

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2015, publicada no Diário da República de 19 de junho de 2015, o Governo resolveu determinar que (i) os contributos apurados como estando em falta por parte dos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola são imputados ao desenvolvimento pelos operadores móveis de projetos próprios qualificáveis como contributos para a sociedade de informação e que, (ii) tendo a ANACOM indicado os valores validados pelo Comité de Validação, nos termos dos quais se conclui que o montante dos contributos realizados por cada operador móvel no âmbito dos seus projetos próprios excedeu o valor a que se encontrava vinculado no âmbito da respetiva licença UMTS, em montante superior ao que seria devido no Programa e.escola, não subsistem contributos por realizar pelos operadores móveis relativamente a este Programa (cfr. n.os 8 e 9 da RCM).

Consequentemente, a ANACOM entende que deixa de se justificar a referência à supra referida alínea a), não se justificando também atualmente a especificação referente à alínea b), pelo que são as referidas alíneas eliminadas dos correspondentes números dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.

Adicionalmente, são também eliminadas as alíneas a) do n.º 8 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012, e do n.º 9 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, referentes à obrigação de reporte semestral de informação atualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados.