6. Decisão


Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, n.º 3, alínea c) da Lei das Comunicações Eletrónicas, no exercício dos poderes que lhe estão cometidos pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º, ambos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera o seguinte:

1. Renovar, pelo prazo de 15 anos, os direitos de utilização de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz atribuídos à NOS Comunicações, S. A., à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., nos termos dos averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 à presente deliberação e que dela fazem parte integrante.

2. Aprovar a lista de 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel, apuradas nos termos da metodologia descrita no ponto 4.2.2. supra, a qual consta do Anexo 2 à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

3. Determinar que a NOS Comunicações, S. A., a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. devem cobrir 196 das freguesias listadas no Anexo 2 à presente deliberação, dispondo do prazo de um ano, contado da notificação da decisão final de renovação dos presentes direitos de utilização de frequências, para comunicarem à ANACOM a decisão de distribuição que alcançarem por acordo.

4. Compete à ANACOM homologar o resultado do acordo referido no número anterior ou, na sua ausência ou no caso de acordo parcial, decidir quanto à distribuição das freguesias não abrangidas por um eventual acordo, recorrendo para o efeito a um sorteio aleatório, que determinará a ordem pela qual os operadores escolherão alternadamente as freguesias, uma a uma, até que todas tenham sido atribuídas. Após o sorteio, será dada a possibilidade aos operadores de, no prazo máximo de um mês, acordarem na troca de freguesias que lhes foram atribuídas. Com a homologação do acordo ou o resultado do sorteio, conforme os casos, concretiza-se o âmbito geográfico das obrigações de cobertura, o qual passa a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências.

5. Caso aplicável, os detalhes de operacionalização do sorteio aleatório referido no número anterior envolvendo designadamente a identificação do local, a hora, e demais aspetos relativos à sua logística, são definidos pela ANACOM e notificados aos referidos operadores.

6. Para efeitos do número 11.3 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012 e ICP-ANACOM n.º 02/2012 e do número 12.3 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 à presente deliberação e que dela fazem parte integrante, a NOS Comunicações, S. A., a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. devem remeter à ANACOM:

a) no prazo de 60 dias úteis a contar da data de renovação dos respetivos direitos de utilização de frequências, resposta ao questionário ad-hoc que para o efeito será aprovado por deliberação autónoma desta Autoridade;

b) em cada ano, declaração que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados os níveis de cobertura populacional reportados nas respetivas respostas ao referido questionário ad-hoc. Esta declaração deve ser assinada por quem vincule a empresa, com assinatura reconhecida na qualidade ou acompanhada da respetiva certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente. O prazo de envio desta declaração anual será coincidente com o prazo de envio da declaração a que se refere o ponto IV da deliberação de 17 de novembro de 2014 (vide ''IV. Decisão''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=381523).

7. A renovação dos referidos direitos de utilização de frequências de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz não tem por efeito ou como resultado a extinção de processos de contraordenação instaurados, ou que o venham a ser, por incumprimento de obrigações constantes dos atuais títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.

8. Os averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 com a redação que consta do Anexo 1 à presente deliberação apenas produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2018, de 22 de abril de 2018 e de 6 de maio de 2018, respetivamente, mantendo-se em vigor até estas datas os títulos com a redação atual.