4. Avaliação de PMS no mercado de acesso local grossista num local fixo


4.1. Após a identificação do mercado grossista relevante, procede-se à sua análise, com vista a verificar se é, ou não, concorrencial, sendo que, neste último caso, se identifica(m) a(s) entidade(s) com PMS.

4.2. De acordo com o artigo 60.º, n.º 1 da LCE (artigo 14.º da Diretiva-Quadro), “considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente [(dominância individual)] ou em conjunto com outras [(dominância conjunta)], gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores”.

4.3. Esta avaliação de PMS assume como hipótese que não existe qualquer regulação de PMS, atual ou potencial, no mercado relevante em análise, uma vez que o resultado desta pressupõe concluir-se sobre a necessidade ou não de intervenção regulatória. Assim, avaliar o PMS neste mercado exige que seja assumido um mercado hipotético onde a regulação não existe.

4.4. Adicionalmente, nos casos em que uma empresa tem PMS num mercado relevante específico, pode também deter PMS num mercado estreitamente relacionado, no qual as ligações entre os dois mercados são tais que permitem que o poder de mercado detido num mercado sirva de alavanca para um outro mercado, fortalecendo assim o poder de mercado dessa empresa (alavancagem de PMS) – neste caso, essa alavancagem poderá ocorrer tanto sobre o mercado retalhista conexo como sobre o Mercado 3b.