7. Avaliação de PMS no mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) nas áreas NC


7.1. Como referido no Capítulo 4, de acordo com o quadro regulatório em vigor, “considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente [(dominância individual)] ou em conjunto com outras [(dominância conjunta)], gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores”.

7.2. Esta avaliação de PMS assume como hipótese que não existe qualquer regulação de PMS, atual ou potencial, no mercado relevante em análise, uma vez que o resultado desta pressupõe concluir-se sobre a necessidade ou não de intervenção regulatória. Assim, avaliar o PMS neste mercado exige que seja assumido um mercado hipotético onde a regulação não existe (ainda que se tenha em conta a regulação em mercados a montante).

7.3. Quanto aos critérios para avaliação de PMS nos mercados de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo), o que foi referido anteriormente sobre este assunto (anterior análise de mercados e capítulo 4 do presente documento) é igualmente aplicável neste caso. Assim, considera-se que os critérios mais relevantes a utilizar na avaliação de PMS neste mercado grossista são os seguintes:

  • Quotas de mercado e crescimento do mercado.
  • Barreiras à entrada e à expansão (incluindo economias de escala e de gama e integração vertical).
  • Tendência e comportamento dos preços.
  • Contrapoder negocial.
  • Concorrência potencial.

7.4. Refira-se que a avaliação de PMS neste mercado tem em conta as conclusões retiradas da avaliação de PMS feita ao mercado de acesso local grossista num local fixo e as obrigações impostas nesse mercado. Neste contexto e em particular, é tida em conta a existência de uma oferta regulada de acesso a condutas e a postes e infraestrutura associada e uma oferta grossista de acesso ao lacete em cobre também regulada, através da qual alguns operadores prestam as suas ofertas retalhistas.