8. Imposição de obrigações no mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo)


8.1. Relativamente ao mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) nas Áreas NC concluiu-se que a MEO detém PMS nesse mercado, podendo agir de forma independente das restantes empresas a atuar no mercado.

8.2. Uma vez concluído que uma empresa detém PMS num mercado, a ANACOM deve impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares já existentes1, tendo em consideração os mesmos princípios já apresentados no capítulo 5. Conforme mencionado, esses princípios resultam dos documentos da Comissão2 e do BEREC3, da LCE e também dos princípios e objetivos regulatórios estabelecidos no seio desta Autoridade.

8.3. Tendo em conta a análise realizada e identificado que subsiste um mercado no qual deve continuar a existir regulação, releva-se que a imposição e controlo do cumprimento dessas obrigações de forma detalhada e rigorosa mantém-se uma prioridade para a ANACOM. Entende-se que a concretização desse objetivo com sucesso será um passo importante para que se desenvolva a concorrência no mercado onde se mantém a regulação, garantindo vantagens e benefícios principalmente para os utilizadores finais, resultando em ganhos líquidos de bem-estar social.

Notas
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1 Cf. Linhas de Orientação §21 e §114.
2 Nomeadamente a Recomendação da Comissão sobre as NRA.
3 omeadamente nas melhores práticas na imposição de obrigações no mercado grossista de acesso em banda larga. Ver: ''BEREC common position on best practice in remedies on the market for wholesale broadband access (including bitstream access) imposed as a consequence of a position of significant market power in the relevant market''http://berec.europa.eu/files/document_register_store/2012/12/BoR_%2812%29_128_CP_WBA.pdfLink externo..