Parte I - Condições Gerais


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª
Apresentação

A Entidade Adjudicante é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, n.º 12.

Cláusula 2.ª
Objeto

1 - O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de Serviços Externos de Saúde no Trabalho - de acordo com o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e respetivas alterações, conjugada com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e restante legislação aplicável -, nos termos definidos nas especificações técnicas.

2 - Durante o período de execução do contrato, a ANACOM poderá verificar a necessidade, perante situações de risco não passíveis de previsão, de ajustar o seu objeto na medida estritamente necessária e devidamente justificada.

Cláusula 3.ª
Contrato

1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração da ANACOM;

b) os esclarecimentos  e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c) o presente caderno de encargos;

d) a proposta adjudicada;

e) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4.ª
Preço

O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é 100 000 (cem mil) euros, para o prazo de vigência do contrato.

Cláusula 5.ª
Prazo

O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de dois anos, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Secção I
Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I
Disposições gerais

Cláusula 6.ª
Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o adjudicatário a obrigação de exata e pontual execução dos serviços adjudicados, durante o biénio 2017-2018, de acordo com o previsto no presente caderno de encargos e na proposta adjudicada, tendo em conta os requisitos legais e normativos aplicáveis, bem como os procedimentos técnicos e as exigências de qualidade a que é obrigado por lei e no âmbito da boa prática em Saúde do Trabalho.

2 - O adjudicatário deverá possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar, designadamente a autorização da Direção-Geral da Saúde (DGS) no âmbito da prestação de Serviços Externos de Saúde do Trabalho.

3 - O adjudicatário deverá afetar profissionais qualificados (médico(s) do trabalho, enfermeiro(s) do trabalho) para a adequada prestação de Serviços Externos de Saúde do Trabalho.

4 - O adjudicatário deverá disponibilizar à ANACOM, através do representante desta (que é o Técnico de Higiene e Segurança no Trabalho), os registos (com exclusão dos registos clínicos) relativos à prestação dos Serviços Externos de Saúde no Trabalho.

5 - O adjudicatário deverá nomear um interlocutor responsável pelo acompanhamento e execução do contrato e comunicar à ANACOM a identidade do mesmo, bem como quaisquer alterações relativas à sua nomeação.

6 - O adjudicatário deve ter estabelecimento autorizado pela DGS, para prestar Serviços Externos de Saúde do Trabalho, nas cidades de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, devendo cumprir os seguintes requisitos:

6.1 O estabelecimento autorizado pela DGS deve ser acessível por transportes públicos;

6.2 Na situação em que os exames complementares de diagnóstico não sejam realizados no estabelecimento referido no ponto anterior, o adjudicatário deve garantir que os referidos exames são realizados em estabelecimento(s) licenciado(s)/autorizado(s) para o efeito.

7 - O adjudicatário deve articular-se com o representante, a definir pela ANACOM, que desempenhará funções de interlocutor e mediador entre o adjudicatário e a ANACOM. Cabe ainda ao citado representante proceder ao acompanhamento de todas as atividades de Saúde no Trabalho prestadas pelo adjudicatário.

8 - A título acessório o adjudicatário fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos serviços, de acordo com o previsto no presente caderno de encargos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

9 - A deteção de situações anómalas no âmbito prestação de serviços obriga à sua comunicação imediata à ANACOM, sendo o adjudicatário responsabilizado pelas consequências da sua não comunicação imediata.

Cláusula 7.ª
Prazo de prestação dos serviços

Os serviços objeto do contrato são prestados pelo prazo de dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2017.

Cláusula 8.ª
Local da prestação dos serviços

A prestação dos serviços objeto do contrato será efetuada nas instalações do adjudicatário nas cidades de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, com exceção dos serviços de clínica geral, referidos na cláusula 7.ª da parte II do caderno de encargos, que serão realizados nas instalações da sede, em Lisboa, e de Barcarena, da ANACOM.

Cláusula 9.ª
Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues à ANACOM em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de serviços, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.

Subsecção II
Dever de sigilo

Cláusula 10.ª
Sigilo e diligência

1 - O prestador de serviços e os respetivos colaboradores estão sujeitos, nos termos da legislação penal e dos estatutos da ANACOM, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha da prestação dos serviços objeto do contrato a celebrar e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O prestador de serviços e os respetivos colaboradores estão igualmente sujeitos a sigilo sobre toda a informação, documentação ou outros elementos de que tenham conhecimento, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato a celebrar.

3 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

4 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços, e pelos seus colaboradores, ou que estes sejam legalmente obrigados a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo pelo prestador de serviços e pelos seus colaboradores prevista na presente cláusula confere à ANACOM o direito a resolver imediatamente o contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.

6 - O prestador de serviços e os respetivos colaboradores estão ainda sujeitos ao dever de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.

Cláusula 11.ª
Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, até autorização expressa em contrário pela ANACOM, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Subsecção III
Prevenção de conflitos de interesses

Cláusula 12.ª
Prevenção de conflitos de interesses

O prestador de serviços declara sob compromisso de honra que:

1 - Não mantém, nem manterá, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade reguladora da ANACOM que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015 de 16 de março.

2 - Não detém qualquer participação social ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade reguladora da ANACOM que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015 de 16 de março.

3 - Não mantém, nem manterá, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com o exercício das atribuições e competências da ANACOM e que possa originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015 de 16 de março.

4 - Se ao longo da prestação de serviços vier a ocorrer algum facto relevante suscetível de originar conflito de interesses, nos termos acima indicados, compromete-se a informar a ANACOM desse facto e a tomar as medidas necessárias para a sua superação.

Secção II
Obrigações da ANACOM

Cláusula 13.ª
Preço contratual

1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a ANACOM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de cargas fiscais e parafiscais às taxas legais em vigor, se estas forem legalmente devidas.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à ANACOM.

Cláusula 14.ª
Condições de pagamento

1 - O valor global do contrato será fracionado e faturado mensalmente no final de cada mês de vigência contratual, sendo que as quantias devidas deverão ser pagas no prazo de trinta dias após a receção pela ANACOM das respetivas faturas.

2 - Em caso de discordância por parte da ANACOM quanto ao valor indicado na fatura, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

3 - Desde que devidamente emitida e observado o disposto no n.º 1, a fatura é paga através de transferência bancária.

CAPÍTULO III
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO

Cláusula 15.ª
Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a ANACOM pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

  • pelo incumprimento das datas e prazos identificados nas especificações técnicas, meio ponto percentual por cada dia útil de atraso, até ao limite de vinte porcento do valor contratual.

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a ANACOM pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até cinco por cento do valor contratual.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, a ANACOM tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa (dolo ou negligência) do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

5 - A ANACOM pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a ANACOM exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 16.ª
Resolução por parte da ANACOM

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a ANACOM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações emergentes do contrato.

2 - O número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela ANACOM.

Clausula 17.ª
Resolução por parte do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando:

  • qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou quando o montante em dívida exceda vinte cinco por cento do preço contratual, excluindo juros.

2 - O direito de resolução é exercido mediante declaração enviada à ANACOM, que produz efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.

CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Cláusula 18.ª
Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 19.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Cláusula 20.ª
Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 21.ª
Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 22.ª
Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.