Parte II - Especificações Técnicas


ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS DE SAÚDE NO TRABALHO

Cláusula 1.ª
Objeto

Constitui objeto do contrato a prestação de Serviços Externos de Saúde no Trabalho, com vista a promover e prevenir a saúde dos colaboradores no trabalho, de acordo com o previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e respetivas alterações, conjugada com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e restante legislação aplicável, nos termos definidos nas presentes especificações técnicas.

Cláusula 2.ª
Serviços a realizar

Pretende-se a contratação dos seguintes serviços:

1. Vigilância contínua da saúde dos trabalhadores, em conformidade com os requisitos legais e normativos, e de acordo com os procedimentos técnicos e as exigências de qualidade a que são obrigados por lei e no âmbito da boa prática em Saúde e Segurança do Trabalho;

2. Realização de consultas a trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro em serviço;

3. Gestão da marcação de consultas e exames médicos pelo prestador de serviços;

4. Realização de exames complementares de diagnóstico;

5. Diagnóstico da situação de saúde, elaboração de programas e actividades complementares;

6. Consultas de clinica geral e psicologia clínica no âmbito da promoção da saúde no local de trabalho.

Cláusula 3.ª
Vigilância contínua de saúde no âmbito da Medicina do Trabalho

O prestador de serviços deverá garantir a realização de consultas de medicina do trabalho que permitam determinar a aptidão do trabalhador para o desempenho da função, tendo presente o cumprimento da legislação, e abrangendo o número de trabalhadores referido no quadro 1 da cláusula 10.ª das presentes especificações técnicas.

1. Tipos de consultas de Medicina do Trabalho:

1.1 Admissão;

1.2 Periódica;

1.3 Ocasional.

2. Os exames médicos periódicos são realizados anualmente aos trabalhadores com 50 (cinquenta) anos ou mais e aos que trabalhem por turnos (com horário noturno).

3. Os exames médicos periódicos para os trabalhadores com menos de 50 (cinquenta) anos são realizados de 2 em 2 anos.

4. Os exames médicos relativos a admissões são realizados previamente à admissão do trabalhador ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 (quinze) dias seguintes.

5. Os trabalhadores da ANACOM são os constantes do quadro 1 da cláusula 10.ª, distribuídos por área geográfica.

6. Os exames ocasionais devem ser efetuados nas seguintes situações:

  • Mudança de funções;
  • Após ausência ao trabalho superior a 30 dias, na sequência de doença ou acidente de trabalho;
  • Após ausências repetidas ao serviço atribuíveis a fatores de saúde;
  • Por iniciativa do médico do trabalho;
  • A pedido do trabalhador.

A entidade contratante pode solicitar exames médicos ocasionais.

Os exames ocasionais têm composição adaptada a cada situação individual.

Os exames ocasionais podem ser efetuados também aos trabalhadores que se desloquem em serviço a países estrangeiros, designadamente com risco de doença endémica, conforme referido na cláusula 4.ª seguinte.

7. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais no serviço, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames.

8. O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo ser instituída a cooperação necessária com o médico assistente.

9. Os exames a efetuar pelo médico de trabalho devem considerar as seguintes vertentes:

DESCRIÇÃO

Exames Admissão

Exames Periódicos

Exames

 x

 x

Anamnese

Inquérito sobre os antecedentes pessoais

 x

 x

Inquérito sobre os antecedentes ocupacionais

 x

Inquérito sobre os antecedentes familiares

 x

 x

Inquérito sobre o estado de saúde à data do exame

 x

 x

Inquérito sobre eventuais patologias limitativas para as funções que é proposto

 x

 x

Verificação do estado vacinal

 x

x

Exame objetivo (Médico do trabalho)

Biometria (tensão arterial, pulso, altura, peso, perímetro abdominal, …)

 x

 x

Perfil psicológico

 x

 x

Avaliação da pele e mucosas

 x

 x

Avaliação da cabeça e pescoço

 x

 x

Avaliação do tronco, incluindo avaliação cardio pulmonar

 x

 x

Avaliação abdominal

 x

 x

Avaliação dos membros

 x

 x

Exame neurológico sumário

 x

 x

Avaliação sobre eventuais patologias limitativas para as funções que é proposto

 x

 x

10. Devem ser elaborados relatórios e fichas com os registos clínicos relativos aos exames de Medicina do Trabalho, que devem ser mantidos atualizados, bem como outros elementos informativos relativos ao trabalhador.

Cláusula 4.ª
Realização de consultas a trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro em serviço

1. O prestador de serviços obriga-se a disponibilizar, no âmbito da prestação de serviços, uma consulta específica (exame ocasional), destinada aos trabalhadores que se desloquem em serviço a países estrangeiros, designadamente com risco de doença endémica, através da qual é prestado o apoio médico e o respetivo aconselhamento adequado às medidas de prevenção a adotar. A consulta pode ser realizada pré e pós deslocação ao estrangeiro.

2. Sempre que necessário, o médico do trabalho encaminha o trabalhador para consulta do viajante, na qual o trabalhador tem conhecimento das principais doenças a que pode estar sujeito durante a viagem, de acordo com a região do mundo para onde viaja, bem como das medidas de profilaxia que deverá adotar, nomeadamente vacinas ou medicação prévia.

3. Deverá ser indicado ao trabalhador o conteúdo de “farmácia” individual que deverá transportar e o modo de administração dos medicamentos, em caso de urgência.

Cláusula 5.ª
Gestão da marcação de consultas e exames médicos pelo prestador de serviços

1. Ao prestador de serviços serão fornecidos pela ANACOM todos os dados sobre os trabalhadores, necessários para a realização e programação das consultas e exames de medicina do trabalho, para que o prestador de serviços possa gerir e emitir as convocatórias para os respetivos exames médicos.

2. As convocatórias devem ser remetidas ao interlocutor da ANACOM, com antecedência média de 3 semanas para que se possa proceder atempadamente à comunicação da convocatória ao trabalhador e caso seja necessário à remarcação dos exames por motivo de indisponibilidade do trabalhador.

Cláusula 6.ª
Realização de exames complementares de diagnóstico

1. Os meios auxiliares de diagnóstico a efetuar durante as consultas de Medicina do Trabalho, tendo em consideração se são exames de admissão ou periódicos (anuais para os trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos e trabalhadores por turnos com horário noturno e de 2 em 2 anos para os restantes), são os seguintes:

DESCRIÇÃO

Exames Admissão

Exames Periódicos

Exames complementares de diagnóstico

 

 

Análises clínicas

Hemograma

 x

 x

Velocidade de Sedimentação

 x

 x

Colesterol Total

 x

 x

Colesterol HDL

 

 x

Colesterol LDL

 

 x

Creatinina

 x

 x

Glicemia

 x

 x

Ácido úrico

 

x

Triglicéridos

 

 x

Transaminases TGP e TGO

 x

x

Gama GT

 

x

Urina II

 x

x

Análise Toxicológica

 x

 

PSA  H>= 50 anos

 

 x

CEA

 

x(1)

CA 19.9

 

x(1)

Pesquisa de sangue oculto nas fezes

 

 x (1)

Outros exames complementares

Avaliação da acuidade visual

 x

 x

ECG

 x

 x(2)

ECG com prova de esforço

 

x(3)

Audiograma

 x

 x

Espirometria

 

 x

Mamografia

 

 x(4)

Exames cardiológicos (Ecocardiograma, Holter, Doppler)

 

x(5)

Imagiologia (RX, Ecografia, TAC, RMN)

 

 x(5)

Apoio especialidades médico-cirúrgicas

 

 x(5)

(1) Carácter opcional
(2) Trabalhadores >40 anos
(3) Fiscais >50 anos
(4) Mulheres>40 anos, carácter opcional
(5) Caso necessário e devidamente justificado

2. Os exames indicados na Cláusula 3.ª n.º 9 e os exames complementares de diagnóstico indicados na Cláusula 6.ª n.º 1, devem ser realizados no próprio dia da consulta ou antes da mesma e os resultados comunicados ao trabalhador no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização dos mesmos. 

3. Se as razões evocadas pelo trabalhador o justificarem, deverá o médico do trabalho prescrever a realização de análises ou outros exames complementares de diagnóstico, para além dos previstos anteriormente.

4. Findo processo relativo à consulta médica deve ser preenchida uma ficha de aptidão nos moldes referidos na cláusula 14.ª seguinte, a remeter ao interlocutor da ANACOM.

Cláusula 7.ª
Diagnóstico da situação de saúde, elaboração de programas e atividades complementares

O prestador de serviços fica também obrigado ao cumprimento das seguintes tarefas:

1. Apresentar, até 10 (dez) dias úteis após o início da prestação de serviços, um Programa de atividades de saúde (Programa inicial), identificando e caracterizando sumariamente o que preconiza realizar na ANACOM, o qual será submetido à aprovação desta entidade através do seu representante;

2. Elaborar programas de promoção da saúde e prevenção dos riscos profissionais;

3. Assegurar a articulação com o representante do adjudicante, tendo como objectivo a adequação e melhoria contínua do serviço efectuado;

4. Realizar visitas periódicas aos locais de trabalho - periodicidade trimestral;

5. Efectuar ações de formação que visem a promoção da saúde e a prevenção da doença, adequadas ao diagnóstico de saúde efetuado;

6. Elaborar Relatório de atividades com caracterização do Plano de vigilância e promoção de saúde dos trabalhadores, mencionando ainda os principais fatores adjuvantes e os constrangimentos inerentes à implementação do Programa de atividades proposto inicialmente, bem como apresentação dos resultados obtidos – periodicidade anual;

7. Elaborar participações obrigatórias de doenças profissionais – periodicidade equivalente ao prazo legal;

8. Recolher e organizar elementos estatísticos relativos a saúde no trabalho - periodicidade trimestral;

9. Elaborar e atualizar a informação relativa à atividade de saúde no trabalho – quando solicitado;

10. Assegurar o relacionamento com entidades oficiais em matérias de saúde no trabalho – periodicidade equivalente ao prazo legal;

11. Representar, conjuntamente com a ANACOM, nas questões relacionadas com saúde no trabalho nas relações com os representantes dos trabalhadores - quando solicitado;

12. Desenvolver o processo de informação e comunicação ao Conselho de Administração da ANACOM, aos trabalhadores e aos seus representantes, sobre a saúde no trabalho – periodicidade equivalente ao prazo legal;

13. Realizar relatórios estatísticos de situação da atividade de saúde no trabalho, com diagnóstico de saúde – periodicidade semestral e anual;

14. Assegurar o preenchimento e entrega do Anexo respeitante ao Relatório Único, dentro dos limites legais e acordados com a ANACOM;

15. Sempre que se justifique serão efetuadas reuniões com o(s) representante(s) dos trabalhadores para informação acerca dos programas de saúde no trabalho.

Cláusula 8.ª
Consultas de clinica geral e psicologia clínica

No âmbito do plano de vigilância e promoção da saúde no local de trabalho, devem ser efetuadas consultas de clínica geral e de psicologia clínica. As consultas de clínica geral devem ser efetuadas nas instalações da sede, em Lisboa, e de Barcarena, da ANACOM, constituindo a única exceção ao disposto na cláusula 8.ª das condições gerais, sendo que as consultas de clínica geral para os trabalhadores do Porto, da Madeira e dos Açores devem ser realizadas nas instalações do prestador de serviços naquelas localidades.

As consultas de psicologia clínica, todas elas, devem ser realizadas nas instalações do prestador de serviços, conforme cláusula 8.ª das condições gerais do presente caderno de encargos.

Cláusula 9.ª
Previsão das consultas a realizar

A previsão sobre os níveis de serviço nomeadamente o número e o tipo de consultas e exames efetuados, absentismo e taxa de remarcação de consultas e exames é a que consta nas tabelas da cláusula seguinte. Esta informação será atualizada anualmente pela ANACOM.

Cláusula 10.ª
Quadro 1 - Consultas/ Exames

Previsão - 2017/2018

Tipo

Estabelecimento

Nº Trabalhadores

M

F

< 50 anos

>= 50 anos

Consultas de Medicina do Trabalho

Lisboa

294

127

167

M - 73

F - 111

M - 54

F - 56

Barcarena

79

59

20

M -28

F - 4

M - 31

F - 16

Porto

31

26

5

M - 9

F - 1

M - 17

F - 4

Ponta Delgada

9

7

2

M - 1

F - 1

M - 6

F - 1

Funchal

5

2

3

M - 1

F - 3

M - 1

 

Previsão - 2017/2018

Tipo

Estabelecimento

Nº Trabalhadores

Admissões

Lisboa

15

Barcarena

 

Porto

 

Ponta Delgada

 

Funchal

 

Cláusula 11.ª
Quadro 2 - Consultas de clínica geral e psicologia clínica

2017 - Estimado

Consultas de Clínica Geral

Lisboa

2 Horas por semana (seguidas)

Barcarena

1 Hora por semana

Porto

1 Hora quinzenal

Ponta Delgada e Funchal

1 Hora quinzenal

Número de consultas de Psicologia Clínica (por trimestre)

Lisboa

25

Barcarena

10

Porto

5

Ponta Delgada e Funchal

5

Cláusula 12.ª
Informações adicionais

1. O concorrente deverá apresentar na sua proposta o Anexo 2 ao presente caderno de encargos devidamente preenchido.

2. O concorrente deverá ainda indicar, na sua proposta, de forma nominal, os profissionais que propõe ficarem afetos aos Serviços Externos de Saúde no Trabalho da ANACOM (no mínimo médico(s) do trabalho, enfermeiro(s) do trabalho e técnico(s)/técnico(s) superior(es) de segurança do trabalho) e respetivas horas de afetação, tendo em conta o referido no ponto 3. da cláusula 6.ª das condições gerais do caderno de encargos.

Cláusula 13.ª
Dados para a vigilância da saúde dos trabalhadores

Será disponibilizada pela ANACOM uma listagem dos recursos humanos com indicação dos seguintes elementos identificativos de cada trabalhador:

1. Nome completo;

2. Data de nascimento;

3. Género;

4. Número de trabalhador;

5. Categoria profissional/função;

6. Posto de trabalho (Direção);

7. Data de admissão;

8. Outros relevantes.

2. A ANACOM obriga-se a fornecer atempadamente informação relativa às situações de absentismo ao trabalho, assim como outras informações necessárias, sempre que solicitadas pelo prestador de serviços.

Cláusula 14.ª
Ficha de aptidão

O resultado da vigilância da saúde deve ser registado pelo médico do trabalho que realizou a vigilância do trabalhador na Ficha de Aptidão, a qual:

1. É relativa a cada trabalhador.

2. Não deve conter qualquer informação clínica.

3. Deve ser assinada pelo médico do trabalho que realizou a vigilância da saúde do trabalhador.

4. Os resultados dos exames devem ser enviados aos trabalhadores no prazo máximo de 48 horas.

5. Deve ser assinada pelo trabalhador logo após a consulta, desde que na posse dos resultados dos exames, ou no prazo máximo de 48 horas, caso contrário.

6. Deve ser enviada cópia à ANACOM, através do respetivo representante, até 10 (dez) dias úteis após a sua emissão.

6. Nas situações de inaptidão para o trabalho, o médico do trabalho deverá indicar outras funções que o trabalhador poderá desempenhar.

7. O trabalhador deverá ser informado do resultado da respetiva vigilância da saúde, assim como das medidas preventivas/corretivas necessárias, orientações quanto a terapêuticas, práticas de trabalho saudáveis e estilos de vida saudáveis, entre outros aspectos considerados pertinentes.

8. O médico do trabalho deve, sempre que considere necessário, proceder:

8.1 Ao encaminhamento para médico de família ou médico assistente, quando se registe evidência de doença crónica/aguda com eventual relação com o trabalho;

8.2 Ao encaminhamento/referenciação do trabalhador para médico especialista, para esclarecimento de situações de doença crónica/aguda com eventual relação com o trabalho, e sempre que seja necessário um acompanhamento médico especializado.

9. As situações de encaminhamento/referenciação, citadas no ponto anterior, devem ser realizadas, preferencialmente, através de relatório ou outro documento escrito (modelo próprio estabelecido pelo prestador de serviços). O modelo deve solicitar resposta de retorno do médico de família/ assistente/especialista, de acordo com a situação em causa.

10. Para além da remessa das fichas de aptidão, o prestador de serviços obriga-se a enviar mensalmente à ANACOM, sob a forma de relatório, a informação relativa ao seguinte:

10.1 Indicação mensal dos exames complementares de diagnóstico realizados;

10.2 Indicação mensal de encaminhamentos para o médico de família/assistente (quando existam);

10.3 Indicação mensal dos (as) encaminhamentos/referenciações para médico especialista (quando existam);

10.4 Indicação mensal das situações de “inaptidão para o trabalho” (quando existam);

10.5 Indicação mensal das participações de doença profissional (quando existam).

Cláusula 15.ª
Organização dos registos clínicos relativos a cada trabalhador e dos relativos à sua aptidão para o trabalho

1. Cada trabalhador da ANACOM deverá ter “Processo clínico” (individual), no qual são registados os resultados dos exames de saúde e dos pareceres solicitados, constando ainda a ficha sumária com a avaliação do respetivo posto de trabalho.

2. O prestador de serviços deverá fornecer à ANACOM as garantias necessárias quanto à salvaguarda de sigilo, confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos seus trabalhadores.

3. No prazo de 10 (dez) dias úteis após a celebração do contrato, a ANACOM deve ser informada pelo prestador de serviços quanto ao sistema informático utilizado e restrições/níveis de acesso aos registos clínicos.

4. Após o período de vigência contratual, deve o diretor clínico (médico do trabalho) do prestador de serviços transferir os registos clínicos dos trabalhadores da ANACOM ao diretor clínico da nova entidade adjudicatária.

Cláusula 16.ª
Proteção de dados pessoais

Deve ser assegurado o cumprimento integral do regime legal aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, e todas as decisões e orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais.