3. Procedimentos de consulta aplicáveis


Tal como explanado supra, a Lei n.º 33/2016 determina que a ANACOM promove as alterações ao DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 de que é titular a MEO, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da referida Lei. Neste exercício, a ANACOM deve ter ainda em conta as determinações decorrentes da RCM n.º 37-C/2016, no que diz respeito às reservas de capacidade, as quais implicam igualmente a alteração de condições associadas ao DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008.

Cabe assim à ANACOM promover o procedimento administrativo de alteração do DUF, o qual deve respeitar as exigências legais aplicáveis, designadamente em matéria de participação dos interessados.

De acordo com o artigo 20.º da LCE, as alterações aos direitos de utilização de frequências estão sujeitas ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias úteis (artigo 20.º, n.º 3 da LCE).

Em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), deve ainda submeter o presente projeto de decisão à audiência prévia dos interessados, no caso a MEO e os atuais utilizadores do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT (RTP, SIC, TVI e ARTV – Canal Parlamento), fixando neste caso, para que estes se pronunciem, o mesmo prazo de 20 dias úteis.

Os interessados deverão pronunciar-se por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço consulta-duftdt@anacom.ptmailto:consulta-duftdt@anacom.pt.

Posteriormente, a ANACOM disponibilizará no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando a informação de natureza confidencial, a qual deverá por isso ser claramente indicada e fundamentada pelos respondentes, que devem nesse caso enviar também uma versão expurgada da informação considerada confidencial.

A ANACOM analisará todas as respostas e elaborará um relatório final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Como acima mencionado, ao reemitir o título que consubstancia o DUF, pretende-se ainda dar cumprimento à decisão de 01.10.2015, sendo que, nesta parte, a ANACOM se limita a integrar no título as condições que foram anteriormente impostas com observância dos procedimentos legais aplicáveis, nomeadamente de participação dos interessados: Essas condições encontram-se já plenamente em vigor, vinculando a MEO, e não são agora objeto de qualquer alteração. Como tal, não são submetidas a audiência prévia nem ao procedimento geral de consulta.

Clarifica-se, assim, que apenas são sujeitas aos procedimentos de consulta e audiência prévia as alterações que esta Autoridade projeta agora introduzir no direito de utilização de frequências, na decorrência da RCM n.º 37-C/2016 e da Lei n.º 33/2016, que serão integradas no título que vier a ser reemitido, nos termos que resultarem da decisão final adotada.