A atividade de televisão consiste na organização, ou na seleção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à receção pelo público em geral, conforme a Lei n.º 27/2007, de 30 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958757.
Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respetivamente:
- de forma predominante o território de outros países;
- a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
- um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente ou um conjunto de ilhas (nas Regiões Autónomas);
- um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente ou uma ilha com vários municípios (nas Regiões Autónomas).
Em Portugal existem três modalidades de acesso à atividade de televisão:
a) Atividade com recurso ao espectro radioelétrico
A atividade de televisão, com exceção do serviço público, está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) e consista:
- na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, i.e., a atividade de televisão exercida por operadores de televisão que pretendam ver os seus serviços de programas televisivos disponíveis gratuitamente a toda a população (por exemplo SIC e TVI);
- na seleção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, i.e., a atividade de televisão exercida por operadores de distribuição que pretendam difundir diversos serviços de programas autorizados (ver modalidade seguinte) mediante a utilização de codificação.
Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere um direito de utilização de frequência (DUF) ou conjuntos de frequências radioelétricas envolvidas e outro para a seleção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
Todas as manifestações de interesse para acesso à atividade de televisão com recurso ao espectro radioelétrico devem ser endereçadas ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Por seu lado, a atividade que consista na seleção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre previamente licenciados, com vista à sua transmissão com recurso ao espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, não carecendo de licença para o exército da atividade de televisão, está sujeita a atribuição de DUF, mediante concurso público lançado pela ANACOM.
b) Atividade sem recurso ao espectro radioelétrico ou que integre a oferta de um operador de distribuição licenciado
A atividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:
- não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no QNAF, i.e., a atividade de televisão exercida por operadores de televisão que pretendam ver os seus serviços de programas televisivos integrados na oferta de um operador de distribuição que não utilize a espectro radioelétrico para a transmissão desses conteúdos;
- se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a seleção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, i.e., a atividade de televisão exercida por operadores de televisão que pretendam ver os seus serviços de programas televisivos integrados na oferta de um operador de distribuição que utilize o espectro radioelétrico para a difusão desses conteúdos e que tenha sido previamente licenciado conforme modalidade anterior.
Todas as manifestações de interesse para acesso à atividade de televisão sem recurso ao espectro radioelétrico ou que integre a oferta de um operador de distribuição licenciado devem ser endereçadas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
c) Atividade exclusivamente através da Internet
A atividade de televisão está sujeita a registo quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objeto de retransmissão através de outras redes.
Todas as manifestações de interesse para acesso à atividade de televisão com recurso exclusivo à Internet devem ser endereçadas à ERC.