As taxas de utilização de espectro encontram-se definidas na Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=943486, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1175551.
Para o serviço de radiodifusão televisiva digital a taxa é aplicada por direito de utilização de frequências, independentemente do número de estações e respetivas potências, de acordo com a seguinte tabela:
Código da taxa |
Tipo de cobertura |
Taxa por 1 MHz (euros) |
142601 |
Nacional |
45 000 |
Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011.