2. Acordo de distribuição das 588 freguesias


Em 18 de fevereiro de 2016, a MEO, a NOS e a VODAFONE foram notificadas da referida deliberação que, nessa mesma data, aprovou a renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz, pelo que a partir dessa data dispunham então de um ano para comunicar à ANACOM a sua decisão quanto à distribuição das 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel que estão obrigadas a cobrir (196 freguesias cada um).

Por comunicação recebida em 6 de fevereiro de 2017, a MEO, a NOS e a VODAFONE informaram e solicitaram à ANACOM a homologação do acordo de distribuição da totalidade das 588 freguesias.

Adicionalmente, as empresas requereram que, no âmbito da homologação do referido acordo, seja explicitamente salvaguardada a possibilidade de realizarem, posteriormente e por mútuo acordo, trocas bilaterais de freguesias, propondo que tal possibilidade seja admitida até à data de cumprimento das obrigações de cobertura adicional decorrentes da renovação dos seus DUF, sendo a ANACOM informada (pelas entidades envolvidas na troca bilateral) no prazo máximo de 10 dias úteis após o alcance do acordo bilateral, para efeitos da sua homologação.

Em abono do seu pedido, as empresas alegam que tal possibilidade é aquela que melhor salvaguarda o interesse público, na medida em que garante a maior eficiência da aplicação de recursos em geral, sem prejudicar o alcance do objetivo de cobertura de banda larga móvel que presidiu à identificação das 588 freguesias.