3. Apreciação do acordo


3.1. Face ao vindo de expor, verifica-se que a MEO, a NOS e a VODAFONE alcançaram um acordo de distribuição da totalidade das freguesias potencialmente sem banda larga móvel, objeto das obrigações de cobertura adicional que lhes foram impostas no âmbito do processo de renovação dos seus DUF na faixa dos 2100 MHz, tendo sido o mesmo comunicado a esta Autoridade no prazo fixado para o efeito.

Analisado o acordo, nos termos e para os efeitos da deliberação de 18 de fevereiro de 2016, a ANACOM nada tem a obstar à distribuição das 588 freguesias em questão pelos três operadores, competindo-lhe assim homologar o referido acordo.

3.2. Quanto à admissão de trocas bilaterais de freguesias, por mútuo acordo, até à data de cumprimento das obrigações de cobertura adicional de que as mesmas são objeto, importa salientar, antes de mais, que a deliberação de 18 de fevereiro de 2016 estabelece que na ausência de acordo ou no caso de acordo parcial será realizado um sorteio aleatório, que determinará a ordem pela qual os operadores escolherão alternadamente as freguesias, até que todas tenham sido atribuídas. E só nesta situação foi prevista a possibilidade de, no prazo máximo de um mês, os operadores acordarem na troca de freguesias que lhes tivessem sido atribuídas.

Sem prejuízo e não obstante a ANACOM considerar que, de facto, uma eventual e posterior troca bilateral de freguesias não prejudica o fim último da imposição das obrigações de cobertura adicional, nem afeta o interesse público subjacente a tal imposição, importa salvaguardar que a distribuição das citadas freguesias está estabilizada e consequentemente homologada por esta Autoridade em devido tempo.

Note-se que, com a homologação do acordo de distribuição das freguesias, concretiza-se o âmbito geográfico das obrigações de cobertura adicional impostas neste âmbito aos três operadores, que será integrado nos correspondentes títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências e que, como tal, deve ser objeto de publicitação e divulgação alargada atento o interesse público subjacente à sua imposição.

Neste contexto, a ANACOM entende permitir as trocas bilaterais de freguesias, por mútuo acordo, fixando, contudo, uma data limite para lhe ser comunicada a eventual alteração ao acordo de distribuição das 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel que ora se homologa, para assegurar a sua atempada e definitiva homologação, bem como a sua divulgação pública.

Considerando que as obrigações adicionais de cobertura só vigorarão a partir da renovação dos DUF, que ocorrerá em 21 de abril, 4 de junho e 5 de maio de 2018, respetivamente para a MEO, NOS e VODAFONE, considera-se adequado fixar o dia 21 de março de 2018 como data limite para os operadores comunicarem à ANACOM qualquer alteração à distribuição das referidas freguesias que decorra de trocas bilaterais que sejam acordadas posteriormente à homologação do acordo objeto da presente deliberação.