5. Decisão


Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, na sequência da sua deliberação de 18 de fevereiro de 2016, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea t), nos termos do artigo 108.º e para os fins previstos no artigo 109.º, n.º 1, alínea c) todos da Lei da Comunicações Eletrónicas, na redação atualmente vigente, no exercício dos poderes que lhe estão cometidos pelo artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e m) e ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera o seguinte:

  1. Aprovar a metodologia e pressupostos de verificação das obrigações adicionais de cobertura das 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel, nos termos que constam do ponto 2.2 da presente deliberação.
  2. Aprovar o questionário ad-hoc constante do Anexo 1 à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
  3. Aprovar a alteração do questionário anual sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da política de partilha de sites nos termos que constam do Anexo 2 à presente deliberação e que dela faz parte integrante. Este questionário deve ser remetido à ANACOM pela NOS, pela MEO e pela VODAFONE a partir de 2019, sendo os prazos de remessa e as datas a que as diferentes informações se referenciam especificados no próprio questionário.
  4. Determinar que se mantém em vigor, até 20 de janeiro de 2018, o questionário anual sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da política de partilha de sites aprovado por deliberação de 13 de novembro de 2014.
  5. Submeter a presente deliberação à audiência prévia da NOS, da MEO e da VODAFONE, nos termos dos artigos 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, concedendo-lhes um prazo de 20 dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o seu teor.