As estações de serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) estão isentas de licença desde que o seu funcionamento obedeça aos seguintes requisitos técnicos:
1. Faixa de frequência
A faixa de frequências atribuída ao serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) está compreendida entre os 26,960 MHz e os 27,410 MHz.
2. Frequências autorizadas
Qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:
1..........26,965 6..........27,025 |
11..........27,085 |
21..........27,215 |
31..........27,315 |
2.1 Espaçamento entre canais
O espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 Modo de exploração
É autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 Canal de socorro, urgência e segurança
A frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 Canal de chamada
A frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
3. Tipos de modulação
São autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) modulação de amplitude;
b) modulação de frequência;
c) modulação de fase.
4. Classes de emissão
4.1 São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) telefonia em modulação de frequência (F3E);
d) telefonia em modulação de fase (G3E).
4.2 É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
5. Potência de emissão
5.1 Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);
5.2 Potência aparente radiada (PAR) - a PAR máxima permitida é de 4 Watts.
Consulte:
- Decisão ECC (11)03 da CEPThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1365477
- eQNAFhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=373775