Aspectos gerais


A problemática da exposição da população em geral a campos eletromagnéticos provenientes de estações de radiocomunicações começou a ter expressão em Portugal por volta do ano 2000, altura em que algumas pessoas/entidades começaram a manifestar preocupações neste âmbito.

Foi neste contexto que o então Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) decidiu, por deliberação de 6 de abril de 2001https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13396, a adoção transitória dos níveis de referência (que são os limites a que os campos eletromagnéticos provenientes de estações de radiocomunicações devem estar sujeitos nos locais de exposição da população em geral) fixados na Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31999H0519&from=PT (baseados nos valores recomendados pela Comissão Internacional para a Proteção de Radiações Não-Ionizantes - ICNIRP Link externo.http://www.icnirp.org/) e aplicáveis, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações a instalar ao abrigo de uma licença de rede ou de estação.

Posteriormente, por iniciativa governamental, foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro Link externo.http://dre.pt/pdf1sdip/2003/01/015A00/02600264.pdf, que no seu artigo 11.º cria condições para a fixação na legislação nacional dos limites a que os campos eletromagnéticos provenientes de estações de radiocomunicações devem estar sujeitos nos locais de exposição da população em geral.

Essa fixação foi feita através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro Link externo.http://www.dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf, com base nas recomendações de um Grupo de trabalho interministerialhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=33952 e multidisciplinar criado para o efeito e estão em linha com os definidos pela ICNIRP e pela Recomendação comunitária.

Cabendo à ANACOM a fiscalização do cumprimento dos níveis de referência das radiações provenientes das estações de radiocomunicações, as conclusões das verificações efetuadas na sequência de reclamações ou manifestações de preocupação de entidades/pessoas podem ser encontradas em avaliação de radiações não ionizanteshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=834258.

Adicionalmente existe um conjunto de disposições que complementam o quadro regulamentar associado à problemática da exposição da população da população em geral a campos eletromagnéticos provenientes de estações de radiocomunicações: 

  • Regulamento n.º 256/2009, publicado a 23 de junho Link externo.http://dre.pt/pdf2sdip/2009/06/119000000/2456824571.pdf - regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações;
  • Regulamento n.º 86/2007, publicado a 22 de maio Link externo.http://dre.pt/pdf2sdip/2007/05/098000000/1365013659.pdf (considerando a Retificação n.º 1261/2007, publicada a 13 de agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953875) - procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
  • Regulamento n.º 609/2011, de 25 de novembro Link externo.http://dre.pt/pdf2sdip/2011/11/227000000/4652246523.pdf - metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações;
  • Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro Link externo.http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18800/0697206982.pdf – regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações.