3. Decisão


Pelo exposto, considerando que:

a) a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, cumpre a variação máxima de preços aplicável (variação média anual de 2,4%);

b) a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços reservados cumpre a variação máxima de preços aplicável (variação média anual de -1,7%);

c) no caso de modalidades de serviço que apresentem margem negativa, dos preços notificados pelos CTT deve resultar um aumento da margem ou, no limite, a manutenção da margem da modalidade de serviço;

d) embora o serviço de correio editorial nacional apresente uma margem negativa em 2015, estimando-se que a mesma, de acordo com as estimativas dos CTT, se deteriore sucessivamente em 2016 e 2017, tendo em conta que há sempre um grau de incerteza quanto à evolução do tráfego e que os CTT têm subestimado, nos últimos anos, a sua evolução, se em vez de uma redução de (IIC) (FIC)%, como prevista pelos CTT, se verificasse em 2017 uma redução inferior em 3,1 pontos percentuais à prevista pelos CTT, ainda assim conservadora face à evolução em 2014 e 2015 e estimada pelos CTT para 2016, estima-se que a margem não se deterioraria, cumprindo assim o disposto nesta regra;

e) a variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, cumpre a variação máxima de preços aplicável (a variação proposta pelos CTT é inferior a 7,5%);

f) é cumprida a regra segundo a qual o preço dos envios de correspondência nacional com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, obedece ao princípio da uniformidade tarifária;

g) não se identificam situações de não conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos;

h) na sua globalidade, a proposta de preços apresentada pelos CTT cumpre o princípio da acessibilidade a todos os utilizadores;

i) não se identificam situações de não conformidade com o princípio da transparência e da não discriminação;

j) tendo em conta o interesse e a proteção dos utilizadores, importa definir, ao abrigo da faculdade permitida pelo n.º 8 do artigo 4º dos critérios de formação de preços, um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços,

o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM pelas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º e pelas alíneas a), g), h), n) e o) do n.º 1 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como pelo n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei 16/2014, de 4 de abril), no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26º dos seus Estatutos, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, aprovados por deliberação desta Autoridade de 21.11.2014 (retificada por deliberação de 25.06.2015), delibera que:

  1. a proposta de preços dos serviços que integram o serviço universal, apresentada pelos CTT por carta de 31.01.2017 e alterada por comunicações de 24.02.2017 e 20.03.2017, cumpre os princípios e critérios de formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal;
  2. a divulgação e publicitação dos novos preços, incluindo descontos e condições de aplicação, ao abrigo do artigo 4º dos referidos critérios de formação dos preços, deve ocorrer com pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação à data da sua entrada em vigor.