3. Deliberação


Tendo em conta a análise efetuada e considerando que:

(a) a MEO encontra-se sujeita, no que diz respeito à oferta de circuitos alugados, e em consequência da análise do mercado grossista de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito), entre outras, à obrigação de controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços aos custos;

(b) na sequência da mesma análise de mercado, a ANACOM determinou que seria efetuada uma revisão anual dos preços dos circuitos CAM e Inter-ilhas, de modo a verificar o cumprimento desta obrigação,

o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos e na prossecução dos objetivos e princípios de regulação, em especial o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual1), e ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da LCE e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado 4, delibera o seguinte:

    1. Manter os preços (máximos) dos circuitos CAM e Inter-ilhas, no âmbito das ofertas reguladas ORCA e ORCE, até à próxima revisão anual dos referidos preços.
    2. Submeter o deliberado a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que os interessados se pronunciem, por escrito e em língua portuguesa, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da LCE, estabelecendo também o mesmo prazo, mas neste caso contado da data da disponibilização do presente projeto de decisão no sítio da ANACOM na Internet, para que os interessados se pronunciem, por escrito e em língua portuguesa.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto Lei n.º 35/2014, de 7 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.