4. Deliberação


Considerando:

a) a proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentada pelos CTT;

b) a análise da referida proposta, acima efetuada nos capítulos 1 a 3,

o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos poderes conferidos pelas alíneas a), f) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril), na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2º da referida Lei e ao abrigo do n.º 5 da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas, após alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera que:

1. os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 09.03.2017, não correspondem, em alguns casos, às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal existente, nomeadamente no que respeita a:

a) objetivos para a densidade de marcos ou caixas de correio nas áreas predominantemente urbanas e a nível nacional;

b) garantia de acessibilidade a marcos ou caixas de correio para depósito de envios de correio normal nacional, em todas as freguesias do país;

c) indicadores e objetivos relativos ao funcionamento de estabelecimentos postais com horários reduzidos;

d) introdução de “períodos de remédio” para a resolução de ocorrências com postos de correio, incluindo para o esclarecimento de eventuais divergências relativas aos horários de funcionamento dos mesmos;

e) cálculo, simultaneamente pela ANACOM e pelos CTT, da distância da população aos estabelecimentos postais mais próximos;

f) introdução da referência a que os objetivos (e regras) sejam assegurados “salvo em situações não imputáveis à concessionária”;

2. devem os CTT proceder à revisão dos mesmos, no prazo máximo de 30 dias úteis, tendo em devida conta o entendimento, e respetiva fundamentação, desta Autoridade, constante do capítulo 3, na sequência da análise aí desenvolvida.