Nota justificativa


Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro

Nota justificativa

O Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 163, de 23 de agosto de 2016 (Regulamento n.º 829/2016), entrou em vigor cinco dias após a sua publicação, estabelecendo um prazo de 6 meses para implementação das obrigações nele previstas.

Antes do final do prazo fixado para implementação das obrigações previstas no Regulamento, a APRITEL - Associação de Operadores de Telecomunicações, em representação dos seus associados, veio transmitir à ANACOM um conjunto de problemas entretanto identificados no âmbito do processo de implementação e que, na sua ótica, justificam que seja equacionada uma diferente abordagem do regime e do modelo de Ficha de Informação Simplificada (FIS), ambos aprovados pelo referido Regulamento. Por sua iniciativa, a APRITEL desenvolveu com os seus associados uma análise da FIS com o intuito de a ajustar às respetivas ofertas, modelos de negócio e necessidades de informação dos seus destinatários. Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela APRITEL foram apresentados à ANACOM e, por exigência desta Autoridade, também à DECO, considerando os contributos apresentados por aquela Associação previamente à aprovação do Regulamento n.º 829/2016, ainda que depois de concluído o processo de consulta que o antecedeu. Com fundamento nos problemas identificados, a APRITEL veio requerer à ANACOM que procedesse à revisão do regime e do modelo de FIS, ambos aprovados pelo Regulamento, envolvendo um novo processo de consulta pública.

Os factos invocados pela APRITEL, bem como a perceção que, através deles, a ANACOM teve das dificuldades sentidas nesse contexto pelas empresas evidenciaram a importância de uma reponderação do formato e conteúdo da FIS enquanto veículo de informação criado pelo Regulamento n.º 829/2016. Com efeito, os objetivos de informação pré-contratual e contratual apenas serão alcançados se as exigências previstas no referido Regulamento forem implementáveis pelas empresas no interesse dos utilizadores finais e se os mecanismos aí previstos, em particular os que respeitam à disponibilização da FIS, permitirem uma eficaz transmissão aos destinatários da informação pré-contratual e contratual.

Neste contexto, por decisão de 20 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou a abertura de um procedimento de alteração do referido regulamento, para modificação do seu Anexo I e, se justificado, para ajustamento de algumas das regras associadas à sua implementação, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Simultaneamente, tendo presente que o termo do procedimento regulamentar iniciado ocorreria após 23.02.2017, data limite fixada para a implementação das obrigações previstas no Regulamento n.º 829/2016, a ANACOM determinou ainda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 142.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão temporária do referido regulamento, desonerando os operadores da adoção de medidas que, no termo do presente procedimento regulamentar, poderão revelar-se desadequadas.

Findo o prazo de 10 dias fixado na referida decisão para envio à ANACOM de contributos e sugestões a considerar no âmbito da elaboração do projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016, foram recebidos 5 contributos, respeitantes aos vários interesses em presença, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração deste projeto.

Na revisão das obrigações que decorrem do disposto no Regulamento n.º 829/2106, bem como do modelo de FIS aprovado, foram objeto de ponderação, a necessidade de assegurar uma adequada e eficaz proteção dos interesses dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas, através da maior clareza e comparabilidade da informação pré-contratual e contratual por esta via assegurada e os investimentos que as empresas, numa ótica de racionalização e de economia procedimental ao nível da atividade de gestão comercial e contratual das empresas, terão de realizar no ajustamento dos suportes de informação, na reformulação dos procedimentos e na formação de equipas preparadas para dar cumprimento às obrigações que decorrem deste enquadramento.

Nesse contexto, o projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016 teve como objetivo flexibilizar as obrigações fixadas quanto ao suporte a utilizar para a disponibilização da FIS em sede pré-contratual e contratual, no sentido de permitir ao interessado escolher o suporte que prefere para o efeito. O meio pelo qual as empresas passam a disponibilizar a FIS, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro legalmente definido, depende, pois, da escolha do utilizador final, assegurando-se assim a total adequação da informação disponibilizada e do meio que a suporte ao perfil e necessidades dos utilizadores finais seus destinatários.

Adicionalmente, procedeu-se à reformulação dos modelos de FIS aprovados e à correspondente adequação do articulado, no sentido de os mesmos consagrarem dois tipos específicos, que justificam um tratamento particular nos diversos momentos de interação com as empresas. Com efeito, a FIS passa a ser disponibilizada em dois formatos complementares, a FIS de Produto e a FIS de Cliente. A FIS de Produto é definida como o suporte informativo do qual constam as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais; a FIS de Cliente é definida como o suporte informativo com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que tende a revestir especificidade face às condições opcionais da oferta, descritas na FIS Produto.

Foi ainda clarificado o conceito de oferta de serviços para utilização ocasional, que passa agora a ter consagração no artigo 2.º, assim como as condições em que é obrigatória a disponibilização de uma FIS atualizada na vigência do contrato, nos termos do artigo 6.º.

Assim, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como no exercício das competências previstas no artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação atualmente em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), por referência às condições das alíneas h) e l) do n.º 1 do mesmo artigo, assim como das competências previstas nos artigos 47.º, 47.º-A, 48.º e 125.º, todos da mesma Lei, a ANACOM, visando prosseguir as atribuições conferidas pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea h) dos seus Estatutos e os objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alíneas b), d) e e) da LCE e ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b) dos seus Estatutos, aprovou, por decisão de 5 de junho de 2017, o presente projeto de regulamento de alteração do regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet e na 2.ª Série do Diário da República.

Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.informacao@anacom.ptmailto:regulamento.informacao@anacom.pt

Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro (Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 - …

a) Ficha de informação simplificada, doravante designada por «FIS»: suporte informativo a disponibilizar pelas empresas para cada oferta dirigida aos utilizadores finais nos termos previstos no presente regulamento e cujos modelos constam do Anexo I. A FIS é disponibilizada em dois formatos complementares, a Ficha de informação simplificada de Produto e a Ficha de Informação simplificada de Cliente;

b) Ficha de informação simplificada de Produto, doravante designada por «FIS de Produto»: suporte informativo detalhado com as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais, a disponibilizar pelas empresas nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo consta do n.º 1.2 do Anexo I;

c) Ficha de informação simplificada de Cliente, doravante designada por «FIS de Cliente»: suporte informativo detalhado com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que como tal lhe são aplicáveis nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo constam do n.º 1.3. do Anexo I;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Oferta de serviços para utilização ocasional: oferta que tem por objeto uma utilização pontual ou fortuita de um serviço;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) [Anterior alínea f).]

2 -  Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se propostas padronizadas aquelas que são constituídas por qualquer conjunto definido a priori de condições de prestação de um serviço ou grupo de serviços, incluindo preços e quaisquer condições promocionais, que o utilizador do(s) serviço(s) não pode alterar.

Artigo 3.º
Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto)

1 - As empresas devem disponibilizar uma FIS de Produto por cada oferta dirigida aos utilizadores finais.

2 -  Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Produto.

3 -  A FIS de Produto deve respeitar a forma e o conteúdo definidos no Anexo I ao presente regulamento, que deste faz parte integrante, devendo a informação ser preenchida:

a)  …

b) ...

4 - A FIS de Produto deve ser disponibilizada pelas empresas e estar facilmente acessível:

a) …

b) Em todos os seus pontos de venda, incluindo os dos seus agentes, mediante consulta das páginas da Internet referidas na alínea a), ou, a pedido de qualquer interessado, mediante entrega de exemplar em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for solicitado.

5 - A cada oferta publicada na Internet deve ser associada uma FIS de Produto e as respetivas condições contratuais típicas, através de duas hiperligações facilmente visíveis e identificáveis, e integradas, com destaque, na descrição da oferta e dentro da expressão «Para mais informações, aceda à Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto) e às condições contratuais típicas».

6 - A FIS de Produto e as condições contratuais típicas referidas no número anterior devem poder ser descarregadas, designadamente em formato PDF, com permissão de impressão e de gravação.

7 -  As empresas devem disponibilizar as FIS de Produto nas suas páginas na Internet de modo a permitir a respetiva consulta, ainda que as ofertas a que as mesmas se refiram tenham sido descontinuadas desde que se mantenham em vigor contratos em que as condições aí previstas sejam aplicadas.

8 -  Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem assegurar mecanismos que garantam a pesquisa da FIS de Produto de cada uma das suas ofertas com base na referência que a identifica.

Artigo 4.º
Ficha de informação simplificada de Cliente (FIS de Cliente)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a empresa, ou quem a represente, deve disponibilizar ao interessado, antes da celebração do contrato, a FIS de Cliente, concretamente proposta incluindo a correspondente remissão para a FIS de Produto, em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for pedido pelo interessado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a disponibilização da FIS de Cliente deve ser realizada em tempo útil para que os interessados possam analisar e compreender as informações que da mesma constam.

3 -  O conteúdo da FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode, em qualquer circunstância, ser alterado em momento anterior à celebração do contrato, salvo acordo expresso em contrário de ambas as partes devidamente documentado.

4 - A FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do anterior n.º 1 e do artigo 5.º, assim como a respetiva FIS de Produto, integram o contrato e não podem ser alteradas durante a respetiva vigência, salvo quando, por acordo das partes, sejam alterados os serviços contratados, o plano tarifário, os níveis de qualidade mínima dos serviços ou a duração do contrato, casos em que será sempre disponibilizada uma nova FIS de Cliente, nos termos previstos no artigo 6.º.

5 -  As empresas devem conservar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, por todo o prazo de duração do contrato, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.

6 -  Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Cliente.

Artigo 5.º
[…]

1 - No caso da contratação à distância com consumidores, deve a empresa disponibilizar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, em suporte duradouro adequado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e em simultâneo com as informações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.

2 - No caso da contratação fora do estabelecimento comercial com consumidores, a disponibilização da FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, nos termos previstos no artigo 4.º não prejudica o cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, nem a disponibilização daquelas informações nos termos do disposto no n.º 5 desse mesmo preceito.

Artigo 6.º
[…]

1 - Durante a vigência do contrato e sempre que disponha do endereço físico ou eletrónico do assinante, a empresa deve disponibilizar uma versão atualizada da FIS nas situações e prazos seguintes:

a) Sempre que o assinante solicite uma FIS de Produto e/ou uma FIS de Cliente e desde que a sua versão atualizada não esteja já disponível na respetiva área de cliente, quando este tenha assentido na criação dessa área, no prazo de cinco dias a contar do pedido;

b) Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a fixação de um período de fidelização ou a extensão do anterior, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Cliente atualizada com pelo menos três dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor da alteração contratual;

c) Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, em momento prévio à alteração em causa ou com o acordo expresso do assinante, devidamente documentado, no prazo de cinco dias a contar da sua realização;

d) Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa da empresa resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à entrada em vigor da alteração contratual. Neste caso, a FIS, de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, deve acompanhar a comunicação da alteração contratual e, quando aplicável, a informação que esclareça o assinante sobre o seu direito de rescindir o contrato no prazo nele fixado, sem qualquer encargo, se não aceitar as novas condições.

2 -  A disponibilização da FIS prevista no n.º 1 é feita em papel ou noutro suporte duradouro adequado consoante o que for pedido pelo interessado.

3 -  …

4 -  …

5 - …

6 -  A alteração contratual resultante apenas da contratação esporádica de um serviço cuja vigência não ultrapasse o período de faturação em que for subscrito não obriga à disponibilização de uma versão atualizada da FIS.

Artigo 7.º
[…]

1 - …

2 - …

3 -  Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas estão dispensadas de incluir nos contratos a informação prevista no Anexo II que integre as FIS de Produto e de Cliente disponibilizadas ao assinante nos termos do artigo 4.º.

4 -  …

5 -  …

Artigo 8.º
[…]

1 - ….

2 -  …

3 - …

4 - …

a) …

b) …

5 -  A informação referida na alínea b) do número anterior deve ser prestada ao assinante no prazo máximo de um dia útil após a apresentação do pedido, exceto quando este solicite que a informação seja remetida por carta, caso em que deve a mesma ser prestada em cinco dias úteis.

6 -  As empresas ficam dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do número 4 sempre que a informação aí prevista seja incluída, de forma clara, facilmente apreensível e devidamente evidenciada, na primeira página da fatura mensal remetida ao assinante que a solicita.

Artigo 9.º
[…]

1 - …

a) …

b) …

c) …

i) …

ii) O endereço da página na Internet na qual seja disponibilizada a FIS de Produto correspondente, bem como a respetiva referência.

2 - Sempre que a dimensão da embalagem o permita, a FIS de Cliente correspondente à oferta a que alude o n.º 1 deve ser incluída dentro da mesma.

3 -  ...

Artigo 10.º
[…]

1 -  Nas FIS de Produto e de Cliente, nas condições contratuais típicas que integram o contrato e no âmbito da contratação sem identificação do assinante devem, sempre que aplicável, ser utilizados os termos e definições constantes do glossário.

2 - …

3 - …

a) …

b) …

c) No verso das FIS de Produto e de Cliente.

Artigo 13.º
[…]

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, logo que iniciem a sua atividade, as empresas devem comunicar à ANACOM, por via eletrónica, para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, os endereços URL do sítio e das demais páginas na Internet nas quais, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, procederão à publicação das suas ofertas e correspondentes condições contratuais típicas e à disponibilização das FIS associadas, bem como qualquer alteração posterior dos mesmos endereços com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à sua ativação.

2 - …

a) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) …

b) …

Artigo 14.º
[…]

1 - (Revogado.)

2 - O presente regulamento aplica-se aos contratos celebrados ou alterados após o decurso do prazo de implementação das obrigações nele previstas ou logo que assegurado o cumprimento daquelas obrigações, quando este ocorra em momento anterior.

3 -  … 

4 - …

a) …

b) …

5 -  …

6 -   …

7 -  As empresas devem comunicar à ANACOM, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data prevista para a implementação das obrigações previstas no presente regulamento, os endereços URL referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento.»

Artigo 2.º
Alteração dos anexos ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto

Os Anexos I, II e III ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto são substituídos, respetivamente, pelos Anexos I, II e III do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas.

Artigo 4.º
Republicação

É republicado em Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As obrigações previstas no Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, com a redação conferida pelo presente regulamento, devem ser implementadas no prazo máximo de quatro meses após a sua publicação.