Anexo III - Glossário


Para efeitos do disposto no presente regulamento, o glossário é composto pelos seguintes termos:

a) Cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante – Extinção do contrato por iniciativa do assinante antes de terminado o período de fidelização a cujo cumprimento está vinculado contratualmente, na sequência de declaração dirigida à empresa para o efeito;

b) Denúncia – Declaração pela qual uma parte (empresa ou assinante), mediante pré-aviso previsto contratualmente, comunica à outra a sua vontade de cessar o contrato. Os procedimentos para a denúncia da iniciativa do assinante estão sujeitos ao disposto na decisão da ANACOM sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de 9 de março de 2012;

c) Início do período de fidelização – Data a partir da qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições contratuais acordadas, o qual, sem prejuízo do direito de livre resolução previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, se inicia com a disponibilização do serviço;

d) Oferta ilimitada – Oferta sem limites ou restrições quanto ao tipo, volume ou capacidade das comunicações abrangidas pelo plano tarifário aplicável, ao longo de todo o período de duração do contrato, sem prejuízo de eventuais medidas razoáveis de gestão de tráfego, as quais devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas, de natureza técnica e não comercial, e temporárias, nos termos legal ou regulamentarmente previstos;

e) Resolução – Declaração pela qual uma das partes (empresa ou assinante) comunica à outra, pelas vias regulamentarmente previstas, a vontade de cessar o contrato com fundamento no seu incumprimento;

f) Tempo necessário para a ligação inicial – Período máximo que medeia entre a apresentação, pelo interessado, de um pedido válido para a prestação do serviço ou oferta agregada de serviços pela empresa e a sua efetiva disponibilização;

g) Velocidade 1 – Quantidade de dados transmitidos (bits), discriminada consoante o seu sentido (upload/download), por unidade de tempo (segundo), medida em bits por segundo (kbps, Mbps ou Gbps).

Download  – Transmissão de dados a partir de um equipamento na rede para o equipamento terminal do assinante;

Upload  – Transmissão de dados a partir do equipamento terminal do assinante para qualquer outro equipamento na rede.

São associados à velocidade os seguintes termos:

i) Nas redes fixas

Velocidade mínima – Valor mínimo da velocidade de transmissão de dados garantido contratualmente pelo ISP no acesso do utilizador ao serviço de acesso à Internet. A velocidade medida em qualquer momento nunca pode ser inferior a este valor, exceto em caso de falha completa do serviço de acesso à Internet;

Velocidade normalmente disponível – Valor da velocidade de transmissão de dados expectável pelo utilizador, a maioria das vezes (a indicar em percentagem, indicando o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo), quando utiliza o serviço de acesso à Internet. O valor referido deve ser acompanhado de uma percentagem que traduz a sua disponibilização durante o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo;

Velocidade máxima – Valor máximo da velocidade de transmissão de dados definida no contrato que um utilizador final pode esperar pelo menos num determinado período do dia (que deve ser especificado), tecnicamente obtido em condições específicas de utilização/medição do serviço de acesso à Internet contratado;

Velocidade anunciada – Valor da velocidade de transmissão de dados associado pela empresa às respetivas ofertas que abrangem serviço de acesso à Internet e que consta das suas comunicações comerciais, nomeadamente de natureza publicitária ou de marketing e do respetivo contrato.

ii) Nas redes móveis

Estimativa da velocidade máxima – Velocidade máxima realisticamente atingível no âmbito do contrato, dependendo do local de utilização, do equipamento terminal utilizado e da tecnologia de suporte;

Estimativa da velocidade anunciada – Velocidade que a empresa está realisticamente em condições de disponibilizar aos utilizadores finais.

Notas
nt_title
 
1 Deverá ser explicitado se a velocidade se refere apenas à transmissão de dados payload ou se abrange também a transmissão de dados relativos a informação tal como o controlo e correção de erros, redundância e outros cabeçalhos.