II. Apreciação
1. Enquadramento
Com a restruturação do PNN1, implementada em 31 de outubro de 1999, os números geográficos2, que se destinam à prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, foram acomodados na gama de numeração com o prefixo “2”, com uma estrutura de 9 dígitos. Tratam-se de números que são marcados sempre da mesma forma, independentemente da localização geográfica do chamador e do código de área geográfica (plano de marcação fechado), o qual passou a fazer parte integrante do número, servindo para identificar cada uma das cinquenta e uma áreas geográficas no país.
Neste âmbito, foram disponibilizados nas áreas geográficas de Lisboa e Porto 1.000 blocos de 10.000 números e nas restantes áreas geográficas 100 blocos de 10.000 números. Esta diferença ficou a dever-se ao facto de nas áreas de Lisboa e Porto terem sido definidos códigos de área geográficas com apenas dois dígitos (“21” e “22”, respetivamente), enquanto para as restantes áreas foram definidos códigos de 3 dígitos (por exemplo, “253” – Braga).
Recentemente, no exercício das suas competências de gestão do PNN fixadas na Lei das Comunicações Eletrónicas3 (doravante «LCE»), a ANACOM constatou que, na sequência da procura e consequente atribuição de um bloco de números na área geográfica de Braga – código “253” –, a capacidade de numeração livre e disponível para atribuição primária a potenciais interessados estará, a curto prazo, perante uma situação de potencial risco de exaustão, por apenas restarem 5 blocos de numeração livres nesta área.
Tal significa que, do total dos 100 blocos existentes na área geográfica de Braga, 95 estão, atualmente, atribuídos a prestadores de serviço telefónico acessível ao público em local fixo (doravante «prestadores de SFT»), detendo a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., 71 blocos, a NOS - Comunicações S.A., 11 blocos, a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., 7 blocos, a ONITELECOM - Infocomunicações, S.A., 2 blocos e a COLT Technology Services, Unipessoal, Lda., a IP Telecom - Serviços de Telecomunicações, S.A., a Dialoga - Servicios Interactivos, S.A., e a AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.,1 bloco cada4.
Muito embora a atribuição adicional de numeração a um dado prestador de SFT para a mesma área geográfica esteja agora condicionada a uma utilização por esse prestador de SFT do(s) bloco(s) a si atribuído(s) superior a 60%, a MEO, por motivos históricos, acabou por inicialmente (em 1999) dispor do direito de utilização de 69 blocos, ou seja, 69%5 da capacidade total disponível na área geográfica de Braga. Por se tratar de números destinados à prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, os quais estão associados a pessoas ou entidades que tiveram (e ainda têm) interesse em manter esses números, a devolução por parte da MEO de qualquer um destes blocos de 10.000 números acabou por ficar inviabilizada.
Verifica-se assim que, decorridos quase 18 anos6 e pelas razões já expostas, se está perante uma situação de potencial risco de exaustão de números geográficos na área de Braga, sendo por isso necessário intervir, de forma a garantir a disponibilidade de recursos de numeração adequados, conforme estabelece o artigo 17.º da LCE.
Não sendo possível prever, com exatidão, quando é que a numeração livre existente na área geográfica de Braga ficará efetivamente esgotada, uma vez que tal dependerá (i) das necessidades de numeração dos atuais prestadores do serviço telefónico em local fixo na área geográfica de Braga e (ii) do aparecimento de novos prestadores desse serviço no mercado nacional, estima-se que, mantendo a média de atribuições dos últimos 3 anos, de 3 blocos/ano7, a capacidade existente na área geográfica de Braga estará esgotada em 2018. Contudo, tal não invalida, pelos motivos acima referidos, a possibilidade da numeração existente se esgotar antes dessa data.
Assim, a ANACOM considera necessário e adequado dotar desde já o PNN de capacidade adicional de numeração na área geográfica de Braga, por forma a garantir de modo sustentado a prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo nesta região e o planeamento atempado dos prestadores em termos operacionais.
1 Disponível em: Novo Plano de Numeração introduzido no próximo domingohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13096.
2 Tal como definido na alínea t) do artigo 2.º da Lei de Comunicações de Eletrónicas - «Número geográfico» número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR).
3 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor, disponível em: Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940.
4 Informação disponível em: Recursos de numeraçãohttps://www.anacom.pt/pnn/pnnSearchResults.do;jsessionid=de45f058111c493da82aacc7ba300e2c?dataInicioDia=dd&dataFimAno=yyyy&dataInicioMes=mm&dataFimDia=dd&dummy=1488989937368&dataInicioAno=yyyy&ssl=false&assunto=&languageId=0&css=73&dataFimMes=mm&estado=&jscript=on.
5 Atualmente a MEO detém o direito de utilização de 71 blocos, em resultado da fusão por incorporação da ex-PT Prime (1 bloco) e da ex-TMN (1 bloco).
6 Desde a introdução do novo Plano Nacional de Numeração (PNN) em 31 de outubro de 1999.
7 6 blocos em 2014, 1 bloco em 2015 e 2 blocos em 2016.
2. Análise
De acordo com o artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c) da LCE, a ANACOM deve garantir, não só a “disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”, como ainda a atribuição dos mesmos através de “procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios”.
É premente dotar o PNN de capacidade adicional de numeração na área geográfica de Braga, pelo que a ANACOM entende ser necessário e adequado definir um novo código de identificação para esta área geográfica.
De entre os códigos1 de três dígitos disponíveis2 no PNN para identificar uma nova área geográfica de números iniciados por “2” encontram-se os seguintes: “237”, “240”, “246”, “247”, “248”, “250”, “257”, “260”, “264”, “267”, “270”, “280”, “287”, “288”, “290”, “293”, “294”, “297”, “298” e “299”.
Sendo o atual código na área geográfica de Braga o “253”, esta Autoridade entende que o novo código deve ser o mais similar possível, não só para evitar disrupções em relação ao passado como para facilitar a sua associação, pelos utilizadores, aos números dessa área geográfica. Neste sentido, o novo código deve ser formado por três dígitos, em que os dois primeiros sejam também iniciados por “25”.
Não sendo viável atribuir qualquer um dos códigos adjacentes - “252” ou “254” - por já se encontrarem alocados, respetivamente, à identificação das áreas geográficas de Vila Nova de Famalicão e de Peso da Régua, considera-se que, dos restantes códigos iniciados por “25”, o código “257” é aquele que melhor cumpre os desideratos desta Autoridade anteriormente evidenciados.
Pese embora a ANACOM reconheça que a abertura de um novo código com significado geográfico e a respetiva atribuição primária de blocos de números desse novo código implique, nomeadamente, uma atualização da configuração dos sistemas relevantes usados para o correto encaminhamento das comunicações, observa também que esta configuração e eventual adaptação das redes é em tudo idêntica à abertura de um novo bloco de 10.000 números no código “253” que venha a ser atribuído a um prestador de SFT. Neste sentido, considera-se que a abertura do novo código “257” para a área geográfica de Braga, não exige medidas extraordinárias com impacto relevante na atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Já quanto aos utilizadores, considera-se que qualquer dúvida inicial se dissipará ao longo do tempo, tanto mais que, do ponto de vista de transparência tarifária, este código não introduz alterações. De modo a mitigar este aspeto, o novo código deverá ser oportunamente divulgado quer pela ANACOM na sua página da Internet quer pelos prestadores do serviço telefónico junto dos seus assinantes.
Importa ainda salientar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas estão obrigados ao cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 27.º da LCE, devendo, como tal, proceder às adaptações/configurações adequadas e necessárias na prestação dos seus serviços garantindo assim o acesso dos utilizadores finais aos números do PNN.
A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização pela ANACOM, nos termos da lei, aplicando-se os princípios e critérios de utilização e gestão de recursos de numeração em vigor3. Os direitos de utilização no código “257” serão atribuídos a partir do momento em que estejam esgotados todos os blocos de numeração ainda livres no código “253”, garantindo assim a ANACOM uma gestão eficiente do PNN.
1 Exclui-se desde já o código de 2 dígitos ''20'' que, apesar de se encontrar disponível, se considera dever ficar reservado para uso futuro.
2 Não alocados a nenhum serviço ou área geográfica.
3 Disponível em: Princípios e Critérios para a Gestão e Atribuição de Recursos de Numeraçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2409.