1. Enquadramento legal


Os prestadores de serviço postal universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afeta à prestação do serviço universal, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (doravante designada como Lei Postal).

Caso os prestadores de serviços postais não cheguem a acordo quanto às condições do acesso garantido pela lei, prevê o n.º 3 do artigo 38.º da Lei Postal que pode qualquer uma das partes recorrer à ANACOM, de acordo com o procedimento previsto no seu artigo 54.º (resolução administrativa de litígios).

Nesse âmbito, compete à ANACOM (n.º 1 do artigo 54.º da Lei Postal), a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da Lei Postal ou dos regulamentos e deliberações da ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais1.

Nos casos de falta de acordo quanto às condições de acesso à rede do serviço universal, a ANACOM pode (n.º 4 do artigo 38.º da Lei Postal) determinar os termos e condições do referido acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Quando estejam em causa elementos da rede postal sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais encontre dificuldades para aceder ao mercado.

b) Quando o acesso não prejudique a segurança, a eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do serviço universal.

Os termos e condições impostos, incluindo preços, devem assegurar o respeito pelo princípio da transparência e não discriminação a que estão obrigados os prestadores de serviço universal (n.º 5 do artigo 38.º da Lei Postal).

A ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio nos seguintes casos (n.º 1 do artigo 55.º da Lei Postal):

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei Postal, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões da ANACOM;

b) Quando tenham decorrido mais de 12 meses a contar da data do início do litígio2;

c) Quando a ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.

Notas
nt_title
 
1 O artigo 55.º da Lei Postal prevê as condições em que pode haver recusa do pedido de resolução de litígios.
2 Leitura conjunta da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 54.º, ambos da Lei Postal.