4. Impacto na atual oferta de acesso à rede dos CTT


O acesso nos CDP dos CTT, nos termos definidos no capítulo anterior e pelos motivos aí desenvolvidos, cumpre as condições previstas no n.º 4 do artigo 38.º da Lei Postal, ou seja:

a) Revela-se necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores;

b) Os CDP identificados podem ser considerados elementos da rede postal sem o acesso aos quais um prestador de serviços (a Iberomail) encontra dificuldades em aceder ao mercado;

c) Não está demonstrado que o acesso aos CDP prejudica a segurança, a eficiência e a integridade da rede postal em causa ou a prestação do serviço universal.

Assim, sendo viável o acesso à rede nos CDP, ainda que em termos específicos, tal terá necessariamente que ser refletido na oferta de acesso à rede em vigor, que prevê o acesso (apenas) nos CPL.

Com efeito, atualmente, os prestadores de serviços postais têm, ou podem ter, acesso à rede postal dos CTT através da oferta de acesso disponibilizada pela empresa desde 15.02.2016, a qual, no entanto, não prevê o acesso à rede via CDP, prevendo apenas o acesso à rede nos BAE localizados junto dos CPL de Lisboa (Cabo Ruivo), Porto (Maia) e Coimbra (Taveiro).

Em observância do princípio da transparência e não discriminação, previsto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Postal, que aponta para que a decisão a adotar neste contexto tenha em conta as condições de acesso à rede, não apenas por parte da Iberomail, mas também por parte de outros prestadores de serviços postais, esta Autoridade considera ser justificado e adequado, ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo preceito, determinar a alteração da referida oferta, de forma a que a mesma acomode, para os respetivos destinatários/beneficiários e para envios de formato não fino, o acesso nos CDP, nos termos acima previstos.

Tal determinação, até pelo impacto que terá noutros potenciais beneficiários da oferta de acesso, carecerá de um procedimento específico de adoção, envolvendo o processo de consulta aplicável nos termos do artigo 9.º da Lei Postal.

Neste contexto, esta Autoridade considera que apenas estará em condições de decidir em definitivo sobre o pedido de intervenção da Iberomail aquando da decisão final a adotar no presente procedimento na sequência dos mecanismos de consulta aplicáveis.