1. Enquadramento


À ANACOM, enquanto Autoridade Reguladora Nacional (ARN), compete, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 59.º da Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE1, a definição e análise dos mercados relevantes de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a imposição de obrigações regulamentares específicas às empresas que tenham poder de mercado significativo (PMS) nos mercados em causa.

Nesse âmbito, a ANACOM aprovou, por decisão de 23 de março de 2017, a análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo (mercado 3a) e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo (mercado 3b) 2 (doravante Decisão).

Na Decisão a ANACOM considerou proporcional que os serviços grossistas associados ao acesso a condutas prestados pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) devessem assegurar um padrão de equivalência de inputs (EdI), tendo sido imposta à MEO a obrigação de alterar a ORAC (oferta de referência de acesso a condutas) e a ORAP (oferta de referência de acesso a postes), em conformidade, no prazo de 30 dias após a respetiva notificação3. Recomendou-se, na Decisão, que as alterações a efetuar pela MEO às referidas ofertas fossem no sentido das propostas apresentadas pela empresa na resposta à audiência prévia e consulta pública sobre o respetivo sentido provável de decisão (SPD), tendo também em conta, entre outros, o entendimento preliminar da ANACOM, exposto no relatório de audiência prévia, quanto ao processo de instalação na ORAC (a ANACOM considerou ser adequada a notificação da instalação, por parte da Beneficiária, à MEO, com uma antecedência máxima de 3 dias úteis) e sobre a instalação de drops de cliente na ORAP (a ANACOM não considerou obrigatório o agendamento prévio dessas instalações com a MEO, bastando a Beneficiária da ORAP enviar uma notificação com um período de antecedência muito curto).

A Decisão estabelece4 ainda que quando as alterações das ofertas grossistas decorram (i) de determinações da ANACOM, essas alterações entram em vigor na data definida na deliberação desta Autoridade ou, em alternativa, na data de alteração da oferta grossista, caso a deliberação seja omissa relativamente à data de entrada em vigor da deliberação e (ii) da iniciativa da MEO devem ser notificadas com pré-aviso de 1 mês.

Através de carta de 16 de maio de 2017, a MEO informou a ANACOM que procedeu à publicação, nessa data, da versão 6 da ORAC e da versão 4 da ORAP, nas quais foram incluídas as alterações apresentadas, de forma sumária, à ANACOM, em reunião havida no dia 15 de maio de 2017.

Refere também a MEO, nessa carta, que para operacionalizar as alterações introduzidas nas ofertas, nomeadamente, o alargamento da informação de ocupação a todo o território na ORAC e a disponibilização da Extranet na ORAP, a empresa estaria a investir em sistemas de informação e a priorizar estes desenvolvimentos para cumprir os prazos assumidos.

Referiu ainda a MEO que algumas propostas de alteração, nomeadamente, a operacionalização do serviço integrado “Viabilidade e instalação” e a inclusão da descrição do serviço “Instalação de Drop de Cliente” na ORAP entrariam em vigor em 16 de junho de 2017, com base em procedimentos de contingência e suportados nos sistemas existentes, sendo que alguns procedimentos, nomeadamente os descritos no Anexo 3 da ORAP, poderiam sofrer ajustes futuros em função da experiência prática operacional adquirida e das respostas das Beneficiárias5 às alterações, os quais seriam introduzidos em versões futuras da ORAP.

Relativamente ao entendimento preliminar da ANACOM sobre o processo de instalação na ORAC (notificação no máximo com três dias úteis de antecedência) refletido no relatório de audiência prévia relativo à análise dos mercados 3a e 3b, a MEO informou que esta alteração tem um impacto importante nos sistemas de informação de suporte à ORAC baseados em API6 de provisão dessa oferta. Alega a MEO que esta alteração implicará a reformulação completa dos processos e fluxos de mensagens da API atual, e que tal alteração terá um impacto relevante do lado da API das Beneficiárias que trocam informação com a MEO. Não obstante, a MEO informou que está a analisar o desenvolvimento de sistemas de informação em termos de viabilidade técnica, prazos e custos, para brevemente poder apresentar uma proposta de alteração da ORAC alinhada com o entendimento da ANACOM.

No que diz respeito à “Instalação de Drop de Cliente”, relembra-se que a ANACOM havia manifestado entendimento (no âmbito do relatório de audiência prévia) no sentido de que “não se considera obrigatório o agendamento prévio dessas instalações com a MEO, bastando a beneficiária da ORAP enviar uma notificação com um período de antecedência muito curto – e.g., uma hora linear, à semelhança das intervenções em condutas e postes – para que a MEO, querendo (e podendo) acompanhe a referida instalação”. Sobre esta matéria, vem a MEO referir, na sua carta de 16 de maio de 2017, que estabeleceu na oferta revista que a Beneficiária deve indicar nos pedidos a data/hora pretendida para o início dos trabalhos de instalação do Drop de Cliente, garantindo que o período que medeia entre a data/hora de receção do pedido na MEO e a data/hora pretendida para o início dos trabalhos de instalação não é inferior a 6 horas úteis nem superior a 24 horas úteis. Menciona ainda a MEO que considera que a criticidade e tempos de processamento associados à instalação de Drops de Cliente são independentes do número de postes envolvidos, pelo que o prazo de uma hora linear referido pela ANACOM para os Drops de Cliente que envolvam apenas um poste é, no seu entender, inviável.

Com as alterações introduzidas nas ofertas, a MEO entende que estão garantidas as condições de equivalência de acesso às suas infraestruturas passivas, sem prejuízo de alterações adicionais resultantes da análise ao prazo de instalação da ORAC atrás referido.

A ANACOM destaca ainda o facto de a MEO ter incluído inúmeras penalidades por incumprimento, por parte das Beneficiárias, de condições constantes da ORAC e da ORAP.

Através de carta de 30 de maio de 2017, a MEO informou a ANACOM que havia procedido à publicação, nessa data, da versão 7 da ORAC e da versão 5 da ORAP, destacando a introdução das seguintes alterações:

Na ORAC:

  • Inclusão do serviço de fibra ótica escura FOE-ORAC (detalhado no Anexo 9 da oferta), incluindo o formulário para atendimento dos respetivos pedidos.

Na ORAP:

  • Inclusão do serviço de fibra ótica escura FOE-ORAP (detalhado no Anexo 9 da oferta), incluindo o formulário para atendimento dos respetivos pedidos;
  • Inclusão da definição de Pedido Não Razoável;
  • No Anexo 3, clarificação dos resultados da componente de análise de viabilidade do serviço Viabilidade e Instalação;
  • Inclusão de uma versão revista do FORM.13 (referente ao pedido de Viabilidade e Instalação).

Segundo a MEO, estas alterações produzem efeitos a partir de 30 de junho de 2017, mantendo-se a data de disponibilização das alterações ao serviço de Informação através da Extranet indicada na versão 6 da ORAC (27 de julho de 2017) e a data de disponibilização do serviço de Informação através da Extranet indicada na versão 4 da ORAP (26 de outubro de 2017).

Sem prejuízo destas alterações elencadas e comunicadas pela MEO, identificam-se outras alterações com impacto relevante nas Beneficiárias.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor.
2 Disponível em: Download de ficheiro Decisão de 23.03.2017.
3 A notificação à MEO foi efetuada a 30 de março de 2017.
4 Cfr. pontos 5.237 e 5.238 da decisão.
5 Conforme definição prevista na ORAP: ''empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que pretende aderir ou já aderiu ao Serviço ORAP''. Esta definição é também aplicável à ORAC.
6 Application programming interface.