3. Apreciação preliminar das alterações às ofertas


Realizada uma avaliação preliminar das alterações efetuadas pela MEO à ORAC e à ORAP, e sem prejuízo da análise às ofertas em curso, as principais alterações introduzidas, que são comuns às duas ofertas, são as seguintes:

  • Alteração dos preços do serviço de acompanhamento para um preço único em horário útil e fora do horário útil.

    Admite-se, à partida, que a definição de um preço único para o serviço de acompanhamento poderá introduzir uma maior previsibilidade para as Beneficiárias sobre os custos a suportar com este serviço. No entanto, essa potencial previsibilidade ficará limitada na medida em que quem decide se haverá lugar à prestação do referido serviço (de acompanhamento) é a MEO, e não a Beneficiária. Por outro lado, não é evidente que o pressuposto utilizado pela MEO para apuramento destes preços (acompanhamentos com duração de 2 horas) seja o mais ajustado à realidade, sob pena de as Beneficiárias virem a pagar um valor excessivo face à duração efetiva e necessária do serviço de acompanhamento.
  • Pedidos de intervenção com notificação simplificada, com uma antecedência mínima de 1 hora linear face à hora da intervenção.

    Esta alteração, que à partida se considera positiva na medida em que parece contribuir para uma maior celeridade na intervenção das Beneficiárias nos seus cabos e redução da dependência face à MEO, consiste em suprimir a necessidade de colocação de um pedido formal de intervenção (deixando de existir o conceito de intervenção programada e não programada), bastando que a Beneficiária notifique a MEO com uma antecedência mínima de 1 hora linear face à hora da intervenção. Aliás, a ANACOM concordou com esta proposta apresentada pela MEO, no contexto da consulta pública à análise dos mercados 3a e 3b, entendendo que, nestas condições, não haveria necessidade de esperar pela resposta da MEO. No entanto, esta alteração da oferta é acompanhada da introdução da seguinte disposição: “Em resposta, a MEO enviará, por e-mail, uma notificação com o Ticket único da intervenção, que deverá ser detido pelos técnicos da Beneficiária durante a intervenção”. Entende-se, à partida, que se esta resposta da MEO não for atempada, a alteração efetuada aos serviços de intervenção na oferta poderá não ter um efeito prático positivo, uma vez que a MEO obriga a que “os técnicos da Beneficiária envolvidos na intervenção deverão manter na sua posse, durante todo o período da intervenção, o Ticket da intervenção e os comprovativos da sua Credenciação1. Regista-se que não está previsto nas ofertas nem SLA, nem compensações por incumprimento a aplicar à MEO por envio tardio do referido ticket.
  • Inclusão de múltiplas penalidades por incumprimento dos beneficiários de condições da ORAC e da ORAP.

    Esta alteração acarreta, desde já, um impacto imediato negativo e significativo sendo necessário avaliar, de forma detalhada, quer a adequação, necessidade e a proporcionalidade de cada uma das penalidades introduzidas pela MEO, quer os montantes envolvidos, tendo em conta nomeadamente a gravidade do incumprimento em causa e a sua proporcionalidade.
  • Disponibilização de uma oferta de fibra ótica escura, como alternativa nos casos de ausência de espaço em conduta, tendo sido incluídas as condições técnicas, os indicadores de qualidade de serviço, os objetivos e compensações por incumprimento, os preços e os procedimentos associados ao serviço.

    Esta alteração decorre da imposição de uma obrigação à MEO no contexto da Decisão da ANACOM. Sendo, à partida, uma alteração com impacto global positivo, carece de uma avaliação mais aprofundada e detalhada, a ser feita no âmbito da análise em curso.

No caso particular da ORAC, destaca-se ainda a seguinte alteração:

  • Disponibilização da informação de ocupação dos troços de conduta em todo o território nacional, com efeitos a 27 de julho de 2017.

    Considera-se, à partida, esta alteração como positiva na medida em que irá permitir às Beneficiárias uma maior celeridade no processo de submissão de pedidos de acesso e instalação em condutas localizadas em concelhos onde anteriormente tal não era possível.

No caso específico da ORAP, registam-se também as seguintes alterações:

  • Disponibilização do serviço de informação através da Extranet ORAP a partir de 26 de outubro de 2017.

    Tal como a ANACOM reconheceu no âmbito do relatório de audiência, esta alteração permitirá o acesso à informação de traçado de postes, em modelo equivalente ao da ORAC, permitindo substituir o atual serviço de informação sobre postes previsto na ORAP. Trata-se, por isso, à partida, de uma alteração positiva, não obstante poder vir a ter de ser melhorada (por exemplo, esta alteração não contempla a inclusão de informação sobre ocupação dos postes).
  • Inclusão do pedido único de viabilidade e instalação com a opção “adequação garantida” e “normal” e inclusão de preços para o serviço de viabilidade e instalação com a opção “adequação garantida”.

    Esta alteração está em linha com o que foi proposto pela MEO no âmbito da resposta aos procedimentos de audiência prévia e consulta pública ao SPD da ANACOM de 11 de fevereiro de 2016 (sobre a análise dos mercados 3a e 3b). Sendo, à partida, uma alteração com impacto positivo, carece de uma avaliação mais detalhada a ser feita no âmbito da análise em curso.
  • Inclusão das condições da instalação de drop de cliente.

    A MEO introduziu na ORAP a descrição das condições do serviço de "instalação de drop de cliente", bem como os procedimentos operacionais associados. Para exercer o direito de acompanhar e controlar as instalações de drop de cliente, a MEO estabeleceu que a Beneficiária deve indicar nos pedidos, a data/hora pretendida para o início dos trabalhos de instalação do drop de cliente, garantindo que o período que medeia entre a data/hora de receção do pedido na MEO e a data/hora pretendida para o início dos trabalhos de instalação não pode ser inferior a 6 horas úteis nem superior a 24 horas úteis.

    Acresce que, contrariamente ao que acontecia no passado, o serviço de “instalação de drop de cliente” agora definido pela MEO tem associados preços de acesso e instalação2, sendo também especificamente exigido que os técnicos das Beneficiárias que procedem à instalação do drop de cliente tenham credenciação ORAP.

    Não obstante se considerar, à partida, uma alteração com impacto imediato negativo, na medida em que não está em linha com o recomendado pela ANACOM, nomeadamente no sentido de aproximar a oferta ao princípio de EdI, trata-se de matéria que carece de uma avaliação mais detalhada a ser feita no âmbito da análise em curso.

    Esta alteração tem também impacto significativo nas Beneficiárias face à prática atual, o que poderá pôr em causa a utilização imediata destes serviços da ORAP por parte das Beneficiárias.
Notas
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1 Na ORAP os termos previstos são idênticos: ''os técnicos da Beneficiária devem manter em sua posse, durante a totalidade da intervenção, o comprovativo válido de Credenciação na ORAP, bem como a informação do ticket único de intervenção''.
2 De acordo com o previsto na secção 7.4 da ORAP, os preços do serviço ''Instalação de Drop de Cliente'' correspondem aos preços do serviço de acesso e instalação:

Preço da componente de serviço de acesso e instalação

Preço da componente de serviço de acesso e instalação

Preço

Validação, registo e tratamento do pedido de acesso e instalação (por pedido)

18,00€

Serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos

62,90€ (em horário útil) /
104,50€ (fora do horário útil)