6. Decisão


O Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos objetivos de regulação, em especial o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º da mesma lei, determina o seguinte:

  • Aprovar a suspensão das alterações à ORAC e à ORAP introduzidas pela MEO a 16 de maio de 2017 e a 30 de maio de 2017, com efeitos a partir de 6 de julho de 2017 (inclusive), mantendo-se em vigor as versões 5.2 e 3.1 daquelas ofertas, respetivamente, não devendo a MEO introduzir alterações adicionais às mesmas até que seja aprovada uma decisão final da ANACOM sobre a revisão da ORAC e da ORAP.
  • Determinar que as medidas provisórias e urgentes vigorem até que esteja finalizado o processo de revisão, pela ANACOM, da ORAC e da ORAP, incluindo a respetiva notificação à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 57.º da LCE e decisão final da ANACOM.
  • Informar a Comissão Europeia, as outras ARN e o ORECE das medidas adotadas e respetiva fundamentação nos termos previstos no artigo 9.º da LCE.
  • Notificar os interessados da presente decisão.