Sentido provável de decisão relativo aos inventários do património afeto à concessão dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (anos 2014 e 2015)


Os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) são, no território nacional, a entidade prestadora do serviço postal universal1.

Enquanto concessionária do serviço postal universal, os CTT encontram-se obrigados a elaborar e a manter atualizado o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão (inventário)2, o qual deve distinguir claramente entre os bens afetos à prestação do serviço universal e os demais bens afetos à concessão3.

O inventário deve ainda incluir os bens do domínio público e privado do Estado afetos à concessão, os quais se regem pela legislação que lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo regime jurídico de gestão do património imobiliário do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em matéria de inventário4.

As regras relativas à elaboração do inventário foram definidas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por decisão de 30.10.20145, aplicando-se a partir do exercício de 2014, inclusive.

Compete à ANACOM apreciar se o inventário elaborado pelos CTT está em conformidade com as regras definidas e proceder anualmente à sua aprovação ou não aprovação6.

A figura do inventário é, nomeadamente, relevante dado que:

a) em caso de extinção da concessão por rescisão (ao abrigo da Base XXXIV, n.º 5), reverte a favor do Estado a universalidade constituída por todos os bens e direitos afetos, de modo permanente e necessário, à concessão;

b) em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das formas previstas na lei, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado7.

Nos termos e ao abrigo da referida decisão da ANACOM, de 30.10.2014, os CTT remeteram à ANACOM os inventários referentes a cada um dos anos 2014 e 2015.

Juntamente com cada um dos inventários, os CTT remeteram uma Declaração da Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças, que declara que não há imóveis do domínio público ou privado do Estado afetos à concessão atribuída aos CTT.

A ANACOM deliberou, em 14.07.2016, adjudicar à BDO & Associados, SROC, Lda., a realização de uma auditoria aos referidos inventários.

Da realização da auditoria ao ano de 2014, os auditores, com base no trabalho desenvolvido, concluem que o inventário relativo ao ano de 2014 está em conformidade, em todos os aspectos materiais, com as disposições legais e com os critérios definidos pela ANACOM, ressalvando, no entanto, as seguintes limitações ao âmbito da auditoria:

a) Sistema de Contabilidade Analítica (SCA): à data da realização do trabalho de campo, a ANACOM ainda não se tinha pronunciado sobre as conclusões da auditoria ao SCA de 2014, o que constitui uma limitação ao âmbito da auditoria em questão, com potencial impacto na asserção de valorização do património afeto à concessão8;

b) Prazo de conservação do arquivo da documentação de suporte do inventário: a inexistência de suporte documental para faturas e documentos equivalentes de suporte de despesas anteriores a 2006 configurou uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão e suporte da valorização do património afeto à concessão;

c) Verificação física para validação da taxa de afetação dos bens à concessão: atendendo ao significativo desfasamento entre a data da verificação física e a data do reporte do inventário (31.12.2014), o procedimento de verificação física apresenta limitações evidentes na componente de validação da taxa de afetação reportada no inventário de 2014, e configura uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão da valorização do património afeto à concessão.

Da realização da auditoria ao ano de 2015, os auditores, com base no trabalho desenvolvido, concluem que o inventário relativo ao ano de 2015 está em conformidade, em todos os aspectos materiais, com as disposições legais e com os critérios definidos pela ANACOM, ressalvando, no entanto, as seguintes limitações ao âmbito da auditoria:

a) Sistema de Contabilidade Analítica (SCA): à data da realização do trabalho de campo, a auditoria ao SCA de 2015 ainda se encontrava em curso, o que constitui uma limitação ao âmbito da auditoria ao inventário, com potencial impacto na asserção de valorização do património afeto à concessão9;

b) Prazo de conservação do arquivo da documentação de suporte do inventário: a inexistência de suporte documental para faturas e documentos equivalentes de suporte de despesas anteriores a 2006 configurou uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão e suporte da valorização do património afeto à concessão;

c) Verificação física para validação da taxa de afetação dos bens à concessão: atendendo ao desfasamento entre a data da verificação física e a data do reporte do inventário (31.12.2015), o procedimento de verificação física apresenta limitações evidentes na componente de validação da taxa de afetação reportada no inventário de 2015, e configura uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão da valorização do património afeto à concessão.

Sem prejuízo do exposto, os auditores:

a) concluíram também que a informação sobre as evoluções (valor de ativos e de contratos) face ao ano anterior (por exemplo, factos relevantes justificativos) e a organização e manutenção em arquivo da documentação técnica de suporte à elaboração do inventário anual não respondem de modo cabal à regra estabelecida na decisão da ANACOM de 30.10.2014; e

b) efetuaram sugestões de melhoria, a nível dos processos e procedimentos, sistemas informáticos e regras de elaboração do inventário.

Conclui-se também, dos inventários reportados pelos CTT e dos relatórios de auditoria elaborados pelos auditores, que a inventariação dos bens de propriedade dos CTT caracteriza-se pela muito pouco significativa aplicação do critério da utilização dada a cada bem, sendo maioritariamente inventariados pelo critério da proporcionalidade.

Atendendo ao acima exposto, o Conselho de Administração da ANACOM, tendo presente as atribuições previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º e no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas n) e o) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 da Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera:

1 - Aprovar o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão, relativo ao ano de 2014, com reservas quanto aos possíveis efeitos na exatidão e na valorização do património afeto à concessão, decorrentes das limitações ao âmbito da auditoria referidas pelos auditores;

2 - Aprovar o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão, relativo ao ano de 2015, com reservas quanto aos possíveis efeitos na exatidão e na valorização do património afeto à concessão, decorrentes das limitações ao âmbito da auditoria referidas pelos auditores;

3 - Aprovar as determinações constantes do documento em Anexo, o qual faz parte integrante do presente sentido provável de decisão, as quais se aplicam, o mais tardar, na elaboração pelos CTT do inventário relativo ao ano de 2017, inclusive, e que alteram ou complementam as regras definidas pela ANACOM em 30.10.2014;

4 - Recomendar aos CTT:

a) Uma maior aplicação, na inventariação dos bens, do critério da utilização dada a cada bem;

b) a implementação das recomendações de melhoria sugeridas pelos auditores quanto a (i) processos e procedimentos e (ii) sistemas informáticos, constantes do Capítulo VII do relatório da auditoria ao inventário do património afeto à concessão, referente ao ano de 2015;

5 - Submeter o presente sentido provável de decisão a audiência prévia dos CTT, ao abrigo e de acordo com os artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e com o n.º 4 da Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal, fixando o prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem, por escrito e em língua portuguesa.

Notas
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1 De acordo com o n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.
2 De acordo com a Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro.
3 Base XIV, n.º 3.
4 Base XIV, n.ºs 2 e 8.
5 Decisão ao abrigo do n.º 4 da Base XIV, a qual se encontra disponível em Aprovação das regras de elaboração do inventário do património afeto à concessão dos CTThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1338266.
6 Base XIV, n.º 5.
7 Base XXXVI, n.º 1.
8 Os auditores referem que esta limitação decorre de o património dos CTT integrar ativos simultaneamente utilizados em atividades concessionadas e em atividades não concessionadas, tendo os CTT utilizado de forma muito significativa, na inventariação do património afeto à concessão, o critério da proporcionalidade (em complemento do critério da funcionalidade) para a afetação desses bens à concessão. Tanto o critério da funcionalidade como o critério da proporcionalidade utilizados pelos CTT têm por base os dados do seu SCA. Os resultados e critérios de repartição do SCA dos CTT são, nos termos da lei, fiscalizados pela ANACOM e sujeitos a auditorias anuais. Desta forma, a avaliação da BDO relativamente à conformidade da afetação do inventário à concessão, nomeadamente a validação das percentagens de afetação à concessão inscritas no inventário reportado (que os auditores confirmaram provirem do SCA) e, consequentemente, do valor do património afeto à concessão, teve por base os resultados da auditoria do SCA.
9 Os auditores referem que esta limitação decorre de o património dos CTT integrar ativos simultaneamente utilizados em atividades concessionadas e em atividades não concessionadas, tendo os CTT utilizado de forma muito significativa, na inventariação do património afeto à concessão, o critério da proporcionalidade (em complemento do critério da funcionalidade) para a afetação desses bens à concessão. Tanto o critério da funcionalidade como o critério da proporcionalidade utilizados pelos CTT têm por base os dados do seu SCA. Os resultados e critérios de repartição do SCA dos CTT são, nos termos da lei, fiscalizados pela ANACOM e sujeitos a auditorias anuais.

  • Anexo https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=391982