3. Deliberação


Tendo em conta a análise efetuada e considerando que:

(a) a MEO encontra-se sujeita, no que diz respeito à oferta de circuitos alugados, e em consequência da análise do mercado grossista de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito), entre outras, à obrigação de controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços aos custos;

(b) na sequência da mesma análise de mercado, a ANACOM determinou que seria efetuada uma revisão anual dos preços dos circuitos CAM e Inter-ilhas, de modo a verificar o cumprimento desta obrigação,

o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos e na prossecução dos objetivos e princípios de regulação, em especial o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual), e ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da LCE e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do Mercado 4, delibera o seguinte:

  1. Manter os preços (máximos) dos circuitos CAM e Inter-ilhas, no âmbito das ofertas reguladas ORCA e ORCE, até à próxima revisão anual dos referidos preços.