3. Período de vigência dos objetivos


Proposta [inicial] dos CTT, de 09.03.2017:

Na sua proposta inicial, os CTT propuseram que os indicadores e respetivos objetivos vigorassem durante um período de três anos, de 01.10.2017 (inclusive) até 30.09.2020 (inclusive), sendo assegurados pela concessionária (CTT) em todos os dias de vigência dos mesmos, salvo em situações não imputáveis à concessionária.

Decisão da ANACOM de 05.06.2017:

A ANACOM concordou com o período de vigência apresentado pelos CTT, que corresponde ao período de duração (três anos) previsto no n.º 2 da base XV das Bases da concessão.

Não aceitou, no entanto, que os objetivos previstos fossem assegurados “salvo em situações não imputáveis à concessionária”. Referiu a ANACOM que, verificando-se a existência de situações de não cumprimento dos objetivos de densidade que venham a ser definidos, apurar-se-á, caso-a-caso e em linha com o previsto nas Bases da concessão se a responsabilidade pela ação ou omissão conducente a tais situações é, ou não, imputável aos CTT, sendo esse juízo realizado no quadro dos poderes de fiscalização previstos no contrato de concessão, essencial ao apuramento de responsabilidade nesse âmbito.

Proposta [revista] dos CTT, de 18.07.2017:

Os CTT continuam a propor que os indicadores e respetivos objetivos vigorem durante um período de três anos, de 01.10.2017 (inclusive) até 30.09.2020, sendo assegurados pela concessionária em todos os dias de vigência dos mesmos.

Relativamente à sua comunicação inicial, os CTT eliminaram da sua proposta a condição segundo a qual os objetivos seriam assegurados pela concessionária salvo em situações a si não imputáveis.

Esclarecem os CTT que a sua inclusão na proposta inicial visava apenas salvaguardar a possibilidade de existência de situações de não cumprimento dos objetivos devido à ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos externos à capacidade de controlo dos CTT, sem prejuízo de uma análise caso-a-caso de cada ocorrência, acrescentando que as próprias Bases da concessão preveem (na sua base XXX) que em casos de força maior haverá lugar à suspensão, pelo período correspondente à duração da situação de força maior, das obrigações resultantes do contrato de concessão, limitando-se a proposta inicial dos CTT a refletir aquele princípio geral do quadro jurídico aplicável.

Entendimento da ANACOM:

A ANACOM mantém a sua concordância com o período de vigência apresentado pelos CTT, que corresponde ao período de duração (três anos) previsto no n.º 2 da base XV das Bases da concessão.

Relativamente à eliminação pelos CTT da condição “salvo em situações não imputáveis à concessionária”, a ANACOM salienta que a mesma vai ao encontro da decisão desta Autoridade, de 05.06.2017, relevando ainda não haver qualquer necessidade nem qualquer benefício o refletir, nas regras específicas relativas aos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, princípios gerais relativos a situações de força maior já previstos no contrato de concessão, ao abrigo do qual são fixados os objetivos em apreço.