4.3. Ofertas mínimas de serviços


Situação atual

Os objetivos de ofertas mínimas de serviços atualmente em vigor encontram-se apresentados na Tabela 7.

Tabela 7. Objetivos de ofertas mínimas de serviços

1.

Prestação de um serviço de envio para cegos.

2.

Prestação da totalidade dos serviços concessionados por um estabelecimento postal, no mínimo, em cada concelho.

3.

A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional* face à totalidade de estabelecimentos postais, é no mínimo de 75%.

4.a)

A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional* é 8500 metros para 97,5% da população, a nível nacional.

4.b)

A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional* é 5500 metros para 97,5% da população, a nível das áreas urbanas.

4.c)

A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional* é 15 000 metros para 97,5% da população, a nível das áreas rurais.

5.

A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional* é no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população.

6.

Nas zonas rurais, para a população que se encontre a uma distância superior a 10 000 metros do estabelecimento postal mais próximo, os carteiros executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-franquiados, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.

7.

A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos postais, é no mínimo de 50%.

8.a)

O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou a 15 horas semanais não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais.

8.b)

O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho.

* Consideram-se estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, os estabelecimentos postais que prestam o cabaz de serviços habitualmente mais utilizado pelo segmento ocasional de utilizadores, o que inclui os seguintes serviços: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.
Fonte: Decisão ANACOM de 28.08.2014.

Proposta [inicial] dos CTT, de 09.03.2017:

Os CTT propuseram:

a) rever os (dois) indicadores relativos a horários limitados/reduzidos de postos de correio (ver indicadores 8a e 8b, na Tabela 7), tendo em conta, segundo os CTT, as dificuldades crescentes na instalação destes estabelecimentos postais em pequenos aglomerados populacionais;

b) manter os restantes indicadores e respetivos objetivos.

Em concreto, os CTT propuseram as seguintes alterações nos indicadores relativos a horários limitados:

“Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido. A este respeito, define-se o seguinte:

a) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou a 15 horas semanais não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais;

b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou a 15 horas semanais não édeverá ser superior a 20% dos estabelecimentos postais emde cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos”.

Destaca-se desta proposta a necessidade de se verificarem duas condições, simultaneamente, para que um estabelecimento postal fosse considerado como estando a funcionar em horário reduzido:

a) abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis; e

b) funcionamento em menos que 15 horas por semana.

De acordo com a redação atual deste indicador, é suficiente verificar-se uma das condições acima mencionadas para que um estabelecimento postal seja considerado como de horário reduzido, o que torna o indicador atual mais exigente do que o que foi proposto pelos CTT.

Os CTT propuseram também a alteração da metodologia de aferição da tipologia urbana das freguesias, passando a considerar-se a TIPAU 2014. Conforme já referido, esta foi aceite pela ANACOM, pelo que não será mais referida neste ponto específico.

Decisão da ANACOM de 05.06.2017:

A ANACOM considerou que a proposta apresentada pelos CTT para os indicadores relativos a horários reduzidos não garantia a acessibilidade e qualidade na prestação do serviço postal universal, não tendo também em conta as necessidades dos utilizadores.

Entendeu a ANACOM que a proposta dos CTT deveria ser revista, no sentido de:

a) considerar que um estabelecimento postal só será considerado como não1 tendo um horário reduzido se respeitar, simultaneamente, um critério de abertura em todos os dias úteis da semana (ou, em alternativa, em pelo menos cinco dias da semana de calendário2) e um critério de número mínimo de horas de funcionamento em cada um desses dias da semana, perfazendo um número mínimo de horas de funcionamento semanal; e

b) mantendo simultaneamente um valor objetivo máximo para o conjunto de situações de estabelecimentos postais considerados como tendo horário reduzido, que não implique uma deterioração das atuais condições de acessibilidade.

Relativamente à limitação de estabelecimentos postais com horário reduzido por concelho, a ANACOM considerou que a proposta dos CTT permitiria que nos concelhos com apenas um estabelecimento postal, este poderia ter um horário reduzido, situação que, no entender desta Autoridade, poderia não garantir a disponibilidade e acessibilidade à prestação do serviço universal, nesses concelhos, dado o limitado período de tempo para acesso ao serviço.

Assim, esta Autoridade entendeu que:

a) a proposta apresentada pelos CTT deveria ser revista, no sentido de salvaguardar que, nos concelhos em que só exista um estabelecimento postal, este não tenha horário reduzido;

b) adicionalmente, que contribuiria para uma melhor acessibilidade ao serviço universal e para melhor satisfazer as necessidades dos utilizadores, se em todos os concelhos, para além de necessariamente existir um estabelecimento postal que preste todos os serviços concessionados (objetivo atualmente em vigor e que os CTT propunham manter), esse estabelecimento postal funcionasse (pelo menos) em todos os dias úteis da semana e durante um número mínimo de seis horas diárias.

Quanto à proposta dos CTT de manutenção dos restantes indicadores e objetivos de ofertas mínimas de serviços, a ANACOM entendeu que contribuiria para assegurar a disponibilidade e acessibilidade aos serviços que integram o serviço postal universal.

Proposta [revista] dos CTT, de 18.07.2017:

Nesta sequência, os CTT:

a) apresentam uma nova proposta de revisão para os indicadores relativos a horários limitados de postos de correio (indicadores 8a e 8b);

b) continuam a propor manter os restantes indicadores e respetivos objetivos.

A proposta dos CTT, no que respeita aos indicadores relativos a horários limitados, é a seguinte:

“Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.

Considera-se que funcionam em horário reduzido os estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis ou a 15 horas semanais, dos quais se excluem os que estejam abertos ao público por um período, no mínimo, de 5 dias de calendário e 20 ou mais horas semanais.

A este respeito, define-se o seguinte:

a) O número de estabelecimentos postais com horário reduzido abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou a 15 horas semanais não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais;

b) O número de estabelecimentos postais com horário reduzido abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou a 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em de cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos. No caso de concelhos em que só existe um estabelecimento postal, este não pode funcionar em horário reduzido e deve funcionar todos os dias úteis, com um período de funcionamento semanal mínimo de 15 horas”.

Entendimento da ANACOM:

Em linha com o entendimento da ANACOM, expresso na decisão de 05.06.2017, os CTT alteram a sua proposta quanto aos estabelecimentos com horário reduzido, no sentido de considerar que um estabelecimento postal só não será considerado como tal se respeitar, simultaneamente:

a) um critério de abertura num número mínimo de dias úteis, ou de calendário, da semana;

b) um critério de número mínimo de horas de funcionamento semanal.

Assim, os CTT propõem manter os atuais critérios de abertura mínima em 5 dias úteis da semana e 15 horas de funcionamento na semana.

Propõem também que estabelecimentos postais que não estejam abertos todos os dias úteis da semana, mas que estejam abertos ao fim de semana, possam também não ser considerados como de horário reduzido, desde que estejam abertos pelo menos 5 dias de calendário e durante pelo menos 20 horas na semana, atendendo, segundo os CTT, ao serviço de conveniência e proximidade que prestam à população, permitindo uma maior acessibilidade aos serviços postais.

Esta proposta revista dos CTT está em linha com o entendimento da ANACOM, pois permite que na identificação dos estabelecimentos postais com horário reduzido se tenha também em consideração a acessibilidade aos serviços postais em dias de fim-de-semana, dada a conveniência que este acesso permite a grupos de utilizadores, designadamente a utilizadores residenciais, que durante os dias úteis poderão ter maiores dificuldades em aceder aos serviços postais pelo facto de se encontrarem nos seus locais de trabalho.

Os CTT não propõem definir, no entanto, um número mínimo de horas de funcionamento em cada um dos dias da semana (sejam dias úteis, sejam dias de fim-de-semana), para os estabelecimentos postais considerados como não tendo horário reduzido.

Entendem os CTT que, para a consideração de um estabelecimento postal como não tendo horário reduzido, é suficiente a definição de um critério de funcionamento em termos de número mínimo de dias e de horas de funcionamento semanal, uma vez que:

a) este critério já garante um funcionamento regular do estabelecimento postal de acordo com as necessidades locais e assegura a acessibilidade aos serviços postais;

b) face aos constrangimentos quanto à instalação de postos de correio em pequenos aglomerados populacionais, a introdução de um número mínimo de horas de funcionamento diário introduziria fortes limitações ao funcionamento destes estabelecimentos postais, sem benefícios para a população em termos de acessibilidade e qualidade na prestação do serviço, uma vez que poderia conduzir a situações em que o estabelecimento melhor apetrechado para a prestação do serviço postal fosse desconsiderado por não cumprir num dia de funcionamento um determinado horário mínimo ou levando à não abertura de um estabelecimento postal numa determinada localidade devido ao facto de o único estabelecimento apto para o efeito não verificar num dia da semana um número mínimo de horas.

Importa esclarecer que do entendimento da ANACOM não resultava a intenção de se definir um período mínimo de funcionamento diário que implicasse a necessidade de aumento dos atuais horários de funcionamento de estabelecimentos postais considerados como tendo horário reduzido.

O que importa garantir, e como também os CTT referem, é o funcionamento regular mínimo de estabelecimentos postais, permitindo o acesso aos mesmos pelos utilizadores, ao longo da semana.

Neste contexto, considera-se que a proposta dos CTT quanto aos períodos de funcionamento (semanal) de estabelecimentos postais com horário reduzido, conjugada com a manutenção do limite de situações possíveis de horário reduzido a nível nacional3, continua a garantir o acesso dos utilizadores, empresariais e residenciais, aos estabelecimentos postais ao longo da semana.

No que diz respeito ao limite de estabelecimentos postais com horário reduzido por concelho, a proposta dos CTT vai ao encontro do entendimento da ANACOM, ou seja:

a) o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 20% dos estabelecimentos de cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos;

b) nos concelhos em que só exista um estabelecimento postal, este não pode funcionar em horário reduzido.

Como acima referido, a ANACOM, na sua decisão de 05.06.2017, considerou também que contribuiria para uma melhor acessibilidade ao serviço universal e para melhor satisfazer as necessidades dos utilizadores, se, em todos os concelhos, para além de necessariamente existir um estabelecimento postal que preste todos os serviços concessionados (objetivo que os CTT se propõem que continue a vigorar), esse estabelecimento postal funcionar (pelo menos) em todos os dias úteis da semana e durante um número mínimo de horas diárias, igual ou superior a seis horas diárias.

Sobre este objetivo, os CTT propõem que o estabelecimento postal em causa funcione todos os dias úteis, com um período de funcionamento semanal mínimo de 15 horas.

Os CTT informaram que, atualmente, existem 63 concelhos onde funciona apenas um estabelecimento postal que efetua todos os serviços concessionados, dos quais apenas uma estação de correio (loja), na Ilha do Corvo, funciona menos de 6 horas por dia (funciona 3h30mn por dia), sendo que o seu horário se encontra em funcionamento desde novembro de 2010 e a sua definição teve em consideração a respetiva atividade e a procura média diária da estação de correio, variáveis que, segundo os CTT, também são tidas em conta na definição dos horários dos restantes estabelecimentos postais.

Os CTT entendem que, dado que os horários são definidos para melhor satisfazer as necessidades postais da população servida tendo em conta a respetiva procura local, a salvaguarda que propõem, de que nos concelhos em que só exista um estabelecimento postal, este não pode ter horário reduzido, é suficiente para garantir a disponibilidade e acessibilidade à prestação do serviço universal nesses concelhos.

Tendo em conta:

a) que o objetivo pretendido pela ANACOM com a definição de um período mínimo de funcionamento diário, para um estabelecimento postal por concelho que preste todos os serviços concessionados, é o de assegurar a acessibilidade dos utilizadores (residenciais e empresariais4) aos serviços concessionados em todos os dias úteis da semana, em cada concelho;

b) que menores horários de funcionamento implicarão, ceteris paribus, uma menor acessibilidade;

c) que a proposta apresentada pelos CTT, salvaguarda o acesso durante um período mínimo semanal aos estabelecimentos postais quando estes são os únicos no concelho onde se localizam (e que, pelo facto de serem únicos nesse concelho, se encontram já obrigados a prestar todos os serviços concessionados), mas não salvaguarda, no entanto, nos restantes concelhos em que haja mais do que um estabelecimento postal, um período mínimo de acesso a pelo menos um estabelecimento postal que preste todos os serviços concessionados;

d) que se considera adequado salvaguardar um período mínimo diário de acesso, em todos os dias úteis da semana, a pelo menos um estabelecimento postal que em cada concelho preste todos os serviços concessionados, quer nesse concelho exista só um ou existam mais estabelecimentos postais, garantia que hoje não existe nos atuais objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços;

e) que, de acordo com o estudo sobre as necessidades dos utilizadores quanto ao acesso a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal, de maio de 2017, para além da proximidade, o horário de funcionamento dos estabelecimentos postais é dos principais critérios valorizados pelos utilizadores (residenciais e empresariais) na escolha do estabelecimento postal a utilizar. O mesmo estudo conclui também que a maioria dos utilizadores (quer residenciais, quer empresariais) estão satisfeitos com as características da rede postal atual, havendo grande resistência à sua degradação [só cerca de 20% dos utilizadores – residenciais e empresariais – poderiam aceitar a redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais (passando a funcionamento exclusivo no período da manhã ou da tarde)];

f) o ICSP 2016 revela também que o horário de funcionamento é um dos aspectos importantes para a qualidade geral do serviço postal prestado5, estando aqueles utilizadores satisfeitos com o horário de funcionamento6;

g) que, de acordo com dados disponíveis relativos ao final de março de 2017, apenas em dois concelhos do país não se encontra pelo menos um estabelecimento postal, que presta todos os serviços concessionados, com um horário de funcionamento diário inferior a 6 horas, um dos quais é o referido pelos CTT, na Ilha do Corvo,

a ANACOM considera que, como medida de salvaguarda e de garantia de acessibilidade regular aos serviços concessionados prestados em cada concelho, para além de existir em cada concelho (pelo menos) um estabelecimento postal que preste todos os serviços concessionados (objetivo que hoje já existe e que os CTT propõem que continue a vigorar), esse estabelecimento deve funcionar em todos os dias úteis e durante um período mínimo de 6 horas diárias, o que corresponde a um mínimo de 30 horas por semana.

Considera ainda a ANACOM que, contudo, há que ter em conta situações pontuais específicas em que, já atualmente, o horário de estabelecimentos postais é inferior àquele período de 6 horas diárias.

Face ao acima exposto, a ANACOM entende que os indicadores 8b) e 2 da proposta dos CTT devem ser alterados, passando a ter a seguinte redação:

“2. Em cada concelho, pelo menos um estabelecimento postal presta a totalidade dos serviços concessionados e funciona:

a) em 99% dos casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 6 horas;

b) nos restantes casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 3 horas.”

“8. Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.

Considera-se que funcionam em horário reduzido os estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis ou a 15 horas semanais, dos quais se excluem os que estejam abertos ao público por um período, no mínimo, de 5 dias de calendário e 20 ou mais horas semanais.

A este respeito, define-se o seguinte:

a) A nível nacional, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais;

b) Em cada concelho, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 20% dos estabelecimentos postais de cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos postais.”

A ANACOM concorda com a manutenção dos restantes indicadores de ofertas mínimas de serviços (indicadores 1, 3, 4, 5, 6 e 7 – ver Tabela 7 acima), bem como dos respetivos valores objetivo, tendo em conta que, de acordo com o estudo sobre as necessidades dos utilizadores quanto ao acesso a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal, de maio de 2017, a maioria dos utilizadores (quer residenciais, quer empresariais) estão satisfeitos com as características da rede postal, considerando esta Autoridade que aqueles indicadores e objetivos contribuem para assegurar a disponibilidade e acessibilidade aos serviços que integram o serviço postal universal.

Notas
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1 Por lapso, na decisão da ANACOM está o contrário, isto é, que um estabelecimento postal só será considerado como tendo um horário reduzido se respeitar os referidos critérios, o que é um erro manifesto, como facilmente se depreende da argumentação apresentada na referida decisão.
2 Por exemplo, com a atual redação dos indicadores de horários de estabelecimentos postais, permite-se que sejam considerados como estabelecimentos postais de horário reduzido, estabelecimentos que estejam em funcionamento mais de 3 horas por dia ao longo da semana durante 5 ou mais dias de calendário por semana, caso encerrem em pelo menos um dos dias úteis (como é o caso dos postos de correio da Ponte Nova e Gulpilhares).
3 Releva-se, como atrás referido, que o entendimento da ANACOM, expresso na sua decisão de 05.06.2017, era também o de se manter um valor objetivo máximo para o conjunto de situações de estabelecimentos postais considerados como tendo horário reduzido, que não implique uma deterioração das atuais condições de acessibilidade.
4 Que de acordo com o já citado estudo sobre as necessidades dos utilizadores quanto ao acesso aos estabelecimentos postais, são os principais utilizadores de estabelecimentos postais.
5 Com um nível de importância atribuído acima de 9,2 pontos, numa escala de 1 (nada importante) a 10 (muito importante).
6 Com um nível de satisfação acima de 8,4 pontos, numa escala de 1 (insatisfeito) a 10 (satisfeito).