6. Deliberação


Considerando:

a) a proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentada pelos CTT em 18.07.2017, ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal;

b) a análise da referida proposta, efetuada nos capítulos anteriores;

c) que, por deliberação de 27.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre os referidos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT (de acordo com o disposto no n.º 6 da base XV da Concessão e nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) e a consulta dos utilizadores (de acordo com o referido n.º 6 da base XV da Concessão);

d) os contributos recebidos no quadro dos referidos procedimentos de audiência prévia dos CTT e de consulta dos utilizadores, cuja análise consta do “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”,

o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos poderes conferidos pelas alíneas a), f) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril), na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2º da referida Lei e ao abrigo do n.º 6 da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas, após alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera:

  1. Aprovar o “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, o qual faz parte integrante da presente decisão;
  2. Que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais;
  3. Fixar os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, em Anexo 2.