Anexo 2 - Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços


Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços
(ao abrigo da Base XV da Concessão do Serviço Postal Universal)

I. Âmbito

1. O presente documento define:

a)  Os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão;

b)  Os objetivos e ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais.

2. Os objetivos e regras constantes no número anterior são fixados para o período de três anos, vigorando entre 01.10.2017 e 30.09.2020, sendo assegurados pela concessionária (os CTT – Correios de Portugal, S.A.) em todos e cada um dos dias de vigência.

3. Os objetivos e regras constantes do n.º 1 podem ser revistos antes do termo da sua vigência, se circunstâncias excecionais assim o justificarem. O pedido de revisão pode ser solicitado tanto pela ANACOM como pela concessionária.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por:

a) Estabelecimentos postais - locais onde são prestados serviços postais concessionados e podem ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, nomeadamente estações de correio e postos de correios, sendo:

i. Estações de correio - estabelecimentos da concessionária, também designados por Lojas CTT, onde são prestados serviços postais concessionados e onde podem também ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, de acordo com os objetivos da concessionária;

ii. Postos de correios - estabelecimentos de entidades públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras atividades, são prestados serviços postais concessionados, mediantes contrato ou outro instrumento jurídico celebrado com a concessionária.

b) Outros pontos de acesso à rede, os marcos e caixas de correio, sendo:

i. Marcos de correio - infraestruturas à disposição do público, localizadas na via pública, onde os utilizadores podem depositar os envios de correspondência na rede postal;

ii. Caixas de correio - infraestruturas à disposição do público, localizadas na via pública ou em locais de acesso público, onde os utilizadores podem depositar os envios de correspondência na rede postal.

II. Densidade dos estabelecimentos postais

Os objetivos de densidade da rede no que respeita aos locais onde são prestados os serviços concessionados são fixados a nível de estabelecimentos postais.

O critério de distribuição dos estabelecimentos postais é constituído:

a) pela densidade dos estabelecimentos postais, definida como o número de habitantes por estabelecimento postal;

b) pela distância máxima de acessibilidade ao serviço, expressa em metros percorridos pela população residente para atingir o estabelecimento postal mais próximo.

1. A nível nacional, a concessionária assegura que o número médio de habitantes por estabelecimento postal é inferior ou igual a 4600 habitantes.

2. A nível nacional, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 6000 metros do local de residência para 95% da população.

3. A nível de áreas urbanas, que inclui as áreas predominantemente urbana e mediamente urbana1, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 4000 metros do local de residência para 95% da população.

4. A nível de área rural, que inclui a área predominantemente rural2, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 11 000 metros do local de residência para 95% da população.

5. Em freguesias com mais de 20 000 habitantes, a concessionária assegura pelo menos um estabelecimento postal que preste a totalidade dos serviços concessionados e um estabelecimento postal adicional, com idêntica prestação de serviços, por cada acréscimo de 20 000 habitantes.

6. Em freguesias com população residente superior a 10 000 habitantes e igual ou inferior a 20 000 habitantes, a concessionária assegura pelo menos um estabelecimento postal que preste a totalidade dos serviços concessionados.

Notas metodológicas:

a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas.

b) A quantificação do indicador 1 tem subjacente os dados disponibilizados pelo INE sobre a população residente no país, segundo os Censos 2011;

c) Na quantificação dos indicadores 2, 3 e 4:

i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013);

ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística;

iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira);

iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens;

v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior;

d) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores dos indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 2, 3 e 4 é efetuado pela ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, uma base de dados da rede viária de Portugal de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados.

e) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade.

III. Densidade dos marcos e caixas de correio

Os objetivos de densidade da rede no que respeita a estes equipamentos são definidos a nível de pontos geográficos onde se encontram localizados os marcos e caixas de correio, isto é, os locais onde existam mais do que um devem contar apenas como um.

O critério de distribuição dos marcos e caixas de correio é constituído pela densidade dos marcos e caixas de correio, definida como o número de habitantes por ponto de acesso a marco ou caixa de correio, localizados na via pública ou em locais de acesso público.

1. A nível nacional, a concessionária assegura que o número de habitantes por ponto geográfico de acesso a marco ou caixa de correio é inferior ou igual a 1100 habitantes.

2. Tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas abrangidas, a concessionária assegura que o número de habitantes por ponto de acesso a marco ou caixa de correio é inferior ou igual a:

a) Área predominantemente urbana: 1767 habitantes por marco ou caixa de correio;

b) Área mediamente urbana: 881 habitantes por marco ou caixa de correio;

c) Área predominantemente rural: 492 habitantes por marco ou caixa de correio.

3. A concessionária assegura a existência de pelo menos um marco ou uma caixa de correio por freguesia, garantindo em cada uma, pelo menos, um ponto de acesso a marco ou caixa de correio para depósito de envios de correio normal nacional.

Notas metodológicas:

a) Não se consideram os marcos e caixas de correio que apresentem restrições de utilização ao público em geral.

b) São excluídos os marcos e caixas de correio que não estão acessíveis durante um período mínimo de horas diário. Para efeito de quantificação dos indicadores, são apenas considerados os pontos com um período de funcionamento mínimo diário de 9 horas, entre as 8:00h e as 22:00h.

c) A quantificação dos indicadores 1 e 2 tem subjacente os dados disponibilizados pelo INE sobre a população residente no país, segundo os Censos 2011;

d) Na quantificação dos indicadores 2 tem-se em consideração a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013).

e) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade.

IV. Ofertas mínimas de serviços

1. A concessionária deve assegurar a prestação de um serviço de envio para cegos.

2. Em cada concelho, pelo menos um estabelecimento postal presta a totalidade dos serviços concessionados e funciona:

a) em 99% dos casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 6 horas;

b) nos restantes casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 3 horas.”

3. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional face à totalidade de estabelecimentos postais, é no mínimo de 75%.

Para este efeito, consideram-se estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, os estabelecimentos postais que prestam o cabaz de serviços habitualmente mais utilizado pelo segmento ocasional de utilizadores, o que inclui os seguintes serviços: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças.

4. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é:

a) A nível nacional: 8500 metros para 97,5% da população;

b) A nível das áreas urbanas3: 5500 metros para 97,5% da população;

c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população.

5. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população.

6. Nas zonas rurais, para a população que se encontre a uma distância superior a 10 000 metros do estabelecimento postal mais próximo, os carteiros executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-pagos, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio.

7. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos postais, é no mínimo de 50%.

8. Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido.

Considera-se que funcionam em horário reduzido os estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis ou a 15 horas semanais, dos quais se excluem os que estejam abertos ao público por um período, no mínimo, de 5 dias de calendário e 20 ou mais horas semanais.

A este respeito, define-se o seguinte:

a) A nível nacional, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais;

b) Em cada concelho, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 20% dos estabelecimentos postais de cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos postais.

Notas metodológicas:

a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas.

b) Na quantificação dos indicadores 4, 5 e 6:

i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013);

ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística;

iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira);

iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens;

v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior;

c) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores dos indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 4 e 5 é efetuado pela ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, uma base de dados da rede viária de Portugal de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados.

d) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade.

V. Reporte à ANACOM

A concessionária envia à ANACOM, trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre (civil) a que respeita, a seguinte informação:

a) Informação sobre os níveis de desempenho (valores verificados) para cada indicador definido;

b) Informação sobre os estabelecimentos postais e marcos e caixas de correio em funcionamento no final de cada período de reporte.

b.1) Para cada estabelecimento postal, é remetida a seguinte informação:

a. código unívoco do estabelecimento;

b. tipo (ex.: estação de correio, posto de correio);

c. designação;

d. morada;

e. designação do distrito, concelho e freguesia onde se localiza;

f. código da freguesia onde se localiza;

g. coordenadas geográficas de localização, de preferência no sistema de referenciação WGS84, com indicação da precisão das coordenadas geográficas;

h. horário de funcionamento4;

i. serviços prestados.

b.2) Para cada marco ou caixa de correio, é remetida a seguinte informação:

a. código unívoco do marco ou caixa e respetivo ponto de acesso a que está associado;

b. tipo (marco ou caixa);

c. morada;

d. designação do distrito, concelho e freguesia onde se localiza;

e. código da freguesia onde se localiza;

f. coordenadas geográficas de localização, de preferência no sistema de referenciação WGS84, com indicação da precisão das coordenadas geográficas;

g. horário da última recolha.

c) Informação sobre as alterações ocorridas, em cada período, no parque de estabelecimentos postais, bem como nos respetivos períodos de funcionamento, incluindo a data da alteração e respetivo motivo.

d) Informação sobre as alterações ocorridas, em cada período, no parque de marcos e caixas de correio, incluindo a data da alteração e respetivo motivo.

A informação referida em b), c) e d) deve ser remetida em formato eletrónico (Excel).

Os CTT devem identificar, se aplicável, a informação considerada confidencial, acompanhada da respetiva fundamentação.

Notas
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1 De acordo com a tipologia de áreas urbanas definida pelo INE (deliberação n.º 1494/2014, DR n.º 144, 2ª Série, de 29.07.2014 – 39ª deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística relativa à tipologia de áreas urbanas - 2014), denominada TIPAU 2014, considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013).
2 Idem.
3 Área predominantemente urbana e área mediamente urbana.
4 No caso dos postos de correio, o horário reportado corresponde ao horário que está afixado como sendo o horário de funcionamento do posto de correio, o qual poderá ser diferente do horário que está afixado para o funcionamento do estabelecimento onde o posto de correio se localiza.