Regime CEM


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    Qual o objetivo da Diretiva compatibilidade eletromagnética (CEM)?

    O objetivo da  CEM (Diretiva 2014/30/UE, de 26 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407510) é  garantir a livre circulação de aparelhos e criar um ambiente eletromagnético com níveis aceitáveis, na União Europeia (UE).

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    A que equipamentos se aplica a Diretiva CEM?

    O regime do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406765, que transpõe a CEM (Diretiva 2014/30/UE, de 26 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407510) para a ordem jurídica nacional, aplica-se a:

    • Aparelho - dispositivo acabado, ou uma combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações;
    • Instalação fixa -  uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização predefinida.

    Estão excluídos:

    a) equipamentos abrangidos pela RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152);

    b) produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil;

    c) equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, exceto se estiverem disponíveis no mercado;

    d) equipamentos que, pela natureza intrínseca das suas características físicas:

    i) sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista;

    ii) funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da utilização prevista;

    e) conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.

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    Quem são os operadores económicos?

    Os operadores económicos são o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor:

    • fabricante - pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
    • mandatário – pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia (UE), mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
    • importador - pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da UE;
    • distribuidor - pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado.
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    Quais são as responsabilidades do fabricante?

    Ver Download de ficheiro Tabela.

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    Quais são as responsabilidades do importador?

    Ver Download de ficheiro Tabela.

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    Quais são as responsabilidades do distribuidor?

    Ver Download de ficheiro Tabela.

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    Quais são as responsabilidades do mandatário?

    Ver Download de ficheiro Tabela.

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    Quais os aparelhos de comunicações eletrónicas, não abrangidos pela anterior Diretiva de compatibilidade eletromagnética, que agora caem no âmbito da Diretiva CEM?

    Os aparelhos não abrangidos pela RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152), nomeadamente os terminais de telecomunicações (exemplos: telefone fixo, fax, modem).

    Consulte as FAQ Regime REDhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=392384.

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    Quais os aparelhos que eram abrangidos pela Diretiva R&TTE e agora caem no âmbito da Diretiva CEM?

    Os aparelhos de comunicações eletrónicas (não rádio), nomeadamente os equipamentos terminais de telecomunicações (exemplos: telefone fixo, fax, modem).

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    Qual a diferença entre colocação no mercado e disponibilização no mercado?

    Colocação no mercado corresponde à primeira vez que um aparelho é disponibilizado no mercado da União Europeia (UE). A disponibilização no mercado é a subsequente oferta de aparelhos para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.

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    O que deve cumprir um aparelho abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março?

    Para que um aparelho cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406765, que transpõe a  CEM (Diretiva 2014/30/UE, de 26 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407510) para a ordem jurídica nacional, é necessário que:

    • tenha sido sujeito a um dos procedimentos de avaliação de conformidade definidos e que cumpra os requisitos essenciais;
    • tenha sido objeto da devida marcação e que a embalagem possua as informações indispensáveis;
    • venha acompanhado de manual de instruções e de informações de segurança (em língua portuguesa);
    • tenha a indicação do nome e contacto do fabricante e/ou importador.
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    Quais são os requisitos essenciais?

    Para que um equipamento esteja conforme ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406765 e à CEM (Diretiva 2014/30/UE, de 26 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407510) é necessário que cumpra os requisitos essenciais nele descritos.

    Os equipamentos devem ser concebidos e fabricados tendo em conta a evolução técnica mais recente e de forma a assegurar que:

    a) as perturbações eletromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não podem funcionar da forma prevista;

    b) tenham o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas esperado na sua utilização prevista, permitindo funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização.

    As instalações fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a preencher os requisitos essenciais acima referidos.

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    As instalações fixas que são abrangidas pela Diretiva CEM devem ter marcação CE e declaração de conformidade UE?

    Não. Embora as instalações fixas devam cumprir os requisitos de proteção, estão isentas da marcação CE e da declaração de conformidade.

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    A conformidade de uma determinada instalação fixa com os requisitos de proteção (previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março) permite estender essa conformidade a outras instalações fixas semelhantes?

    Não. Cada instalação fixa tem caráter único e uma localização pré-definida, devendo o cumprimento dos requisitos ser avaliado caso a caso.

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    As instalações móveis são abrangidas pela Diretiva CEM?

    Sim. As instalações móveis são consideradas aparelhos.

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    Se existir uma Diretiva específica para um determinado produto, que inclua total ou parcialmente os requisitos de compatibilidade eletromagnética, deve aplicar-se o Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março?

    Não. As Diretivas específicas são prioritárias relativamente às genéricas (exemplos: veículos motorizados, implantes médicos ativos, equipamento marítimo não coberto pela RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152, etc.)

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    Se um fabricante combinar num produto final vários aparelhos que cumprem os requisitos do regime CEM, está garantida a conformidade desse produto?

    Não. A conformidade do produto final pode ser afetada pela combinação de vários aparelhos que individualmente cumprem os requisitos da CEM (Diretiva 2014/30/UE, de 26 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407510).

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    Um aparelho que não está disponível ao consumidor final, e que se destina a ser integrado numa instalação fixa específica, deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março?

    Não, pois é uma exceção. Neste caso, a documentação que acompanha o aparelho deve identificar a instalação fixa, bem como os cuidados a ter de modo a não comprometer a conformidade dessa instalação.

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    O que é a declaração UE de conformidade?

    De acordo com Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_272_R_0001&from=PT, a declaração UE de conformidade é um documento no qual o fabricante indica que o produto satisfaz todos os requisitos necessários estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia aplicável a esse produto específico. Esta declaração deve conter igualmente o nome e endereço do fabricante, juntamente com determinadas informações sobre o produto, tais como a marca e o número de série. A declaração UE de conformidade deve ser assinada por uma pessoa que trabalhe para o fabricante ou para o seu mandatário, devendo a função desse trabalhador ser igualmente indicada. Independentemente da intervenção ou não no processo de um organismo notificado, o fabricante deve redigir e assinar a declaração UE de conformidade.

    Download de ficheiro Exemplo de declaração UE de conformidade

    Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)

    1 — Modelo do aparelho/produto (número do produto, do tipo, do lote ou de série).

    2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário.

    3 — A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

    4 — Objeto da declaração (identificação do aparelho que permite a sua rastreabilidade, podendo incluir uma imagem a cores suficientemente clara, quando é necessária para a identificação do aparelho.

    5 — O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da UE aplicável.

    6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas, incluindo a data da norma, ou às outras especificações técnicas, incluindo a data da especificação, em relação às quais é declarada a conformidade.

    7 — Quando necessário, o organismo notificado: … (nome, número) que efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado.

    8 — Informações complementares:

    Assinado por e em nome de:

    (local e data de emissão):

    (nome, cargo) (assinatura):

    (1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa para o fabricante.

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    O que indica a marcação «CE» num produto?

    De acordo com Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_272_R_0001&from=PT, ao apor a marcação «CE» num produto, o fabricante declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto está em conformidade com os requisitos essenciais da legislação de harmonização aplicável da União Europeia que preveja a sua aposição e que os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade foram respeitados. Os produtos que ostentem a marcação «CE» são considerados como estando em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União, pelo que beneficiam da livre circulação no mercado europeu.

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    Quem tem responsabilidades de fiscalização em Portugal?

    A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406765, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à ANACOM.