1. Enquadramento


Na decisão da ANACOM relativa à análise do mercado grossista de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito)1, publicada em 01.09.2016, a MEO ficou obrigada a alterar a ORCA2 e a ORCE3, no prazo de 30 dias, e a publicar uma nova oferta Ethernet ao nível 2 do modelo OSI (ou a ORCE adaptada), no prazo de 90 dias corridos após a notificação da decisão final.

Sinteticamente, nos termos daquela decisão:

(a) As obrigações relativas aos segmentos terminais de circuitos alugados nas Áreas C são suprimidas após um período de transição de 18 meses.

(b) As obrigações relativas aos segmentos de trânsito nas novas Rotas C são suprimidas após um período transitório de 6 meses.

(c) As obrigações relativas aos circuitos analógicos e a novos pedidos de circuitos digitais no âmbito da ORCA com débitos superiores (34 Mbps e 155 Mbps) são suprimidas de imediato4.

(d) A obrigação de praticar preços orientados para os custos é eliminada nas Áreas ANC5, mantendo-se, no entanto, nestas áreas, a obrigação de controlo de preços6.

(e) A MEO deve alterar a ORCE, no prazo de 30 dias corridos, definindo os preços dos circuitos Ethernet CAM e Inter-ilhas não securizados e dos circuitos para acesso a cabos submarinos internacionais (backhaul) conforme especificado na referida análise7.

(f) A MEO deve reduzir, no prazo de 30 dias corridos, o preço dos circuitos CAM até 2 Mbps, inclusive, fornecidos no âmbito da ORCA, no mínimo em 66%.

(g) A MEO deve publicar uma nova oferta Ethernet ao nível 2 do modelo OSI8 suportada em fibra ótica, com contenção limitada, com débito simétrico ou assimétrico (incluindo designadamente acessos a 10 Mbps, 100 Mbps e 1 Gbps, no sentido descendente, no caso de acessos assimétricos) e permitindo acesso local e central, no prazo de 90 dias corridos após a notificação da decisão final referente àquela análise de mercados, de acordo com as obrigações impostas, incluindo preços (orientados para os custos) nos acessos de elevada qualidade nas Áreas NC9, e com a negociação de condições técnicas com os operadores manifestamente interessados.

Em conformidade, a MEO:

(a) Publicou novas versões da ORCA e da ORCE10.

(b) Remeteu à ANACOM, em 03.10.2016, proposta de preços a vigorar na ORCA e na ORCE para o serviço de circuitos de backhaul e a respetiva fundamentação.

(c) Publicou11 uma nova versão da ORCE12 que integra um novo serviço de conetividade Ethernet de nível 2.

Entretanto, a ONI, por carta de 04.10.2016, deu conhecimento à ANACOM de contributo que remeteu à MEO contendo propostas técnicas e operacionais para a definição da oferta Ethernet de nível 2 sobre fibra ótica.

A ONI13 e a VODAFONE14 já haviam remetido à ANACOM, em 2014, propostas de alterações, entre outras ofertas, à ORCA e à ORCE, tendo a VODAFONE, em 201515, reiterado aquelas propostas e, em 2016, insistido essencialmente nas mesmas propostas em sede de resposta à consulta pública relativa à análise do Mercado 416. A NOS, por seu turno, remeteu à ANACOM, em 2012 e 2013, as suas principais preocupações relativas às ofertas grossistas de circuitos17.

Sem prejuízo das propostas suprarreferidas, a ANACOM solicitou, em 24.10.2016, a todos os beneficiários da ORCA e da ORCE, propostas concretas de melhoria das referidas ofertas, devidamente fundamentadas à luz da diminuição da procura de circuitos alugados que se tem vindo a registar, e ao facto de essa procura se verificar com mais preponderância em zonas remotas e/ou de menor densidade, indicando se tais propostas já tinham sido previamente negociadas com a MEO, tendo a ANACOM recebido respostas18 da:

(a) AR Telecom, que informou sobre a troca de comunicação com a MEO relativa a contributos para a oferta grossista Ethernet de nível 2.

(b) ONI, que informou que a maioria das propostas de alteração à ORCA e à ORCE remetidas em janeiro de 2014 se mantêm atuais, excetuando-se algumas propostas específicas para quais apresentou a respetiva revisão.

(c) VODAFONE, que informou que nenhuma das alterações efetuadas pela MEO à ORCA e à ORCE contempla as alterações necessárias para dotar o mercado de maior competitividade e de maior eficiência operacional na sua utilização, pelo que reiterou na íntegra as propostas de alteração à ORCA e à ORCE que remeteu à ANACOM em setembro de 2014.

(d) NOS, que considerou positiva a iniciativa da ANACOM de promover a atualização da ORCA e da ORCE e remeteu os seus contributos para análise no âmbito da revisão destas ofertas.

Por deliberação de 23.03.2017, a ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável de decisão19 que se propôs aprovar, sobre as alterações à ORCA e à ORCE, que decorreu até 04.05.201720, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre alterações à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) e à Oferta de Referência de Circuitos Ethernet (ORCE)”, que faz parte integrante da presente decisão.

O projeto de decisão final foi objeto de notificação, em 01.09.2017, à Comissão, ao BEREC e às ARN dos demais Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LCE e nos termos previstos no artigo 7.º da Diretiva Quadro. Em 12.09.2017, a Comissão enviou um pedido de informações à ANACOM, tendo esta Autoridade respondido em 15.09.2017. Finalmente, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 7.° da Diretiva Quadro, em 28.09.2017 a Comissão comunicou à ANACOM que, tendo examinado as notificações, não tinha observações a fazer, podendo esta Autoridade aprovar o projeto de medida.

No presente documento analisam-se as versões mais recentes da ORCA e da ORCE, tendo também em conta as propostas efetuadas pelos interessados, bem como as suas respostas à audiência prévia.

Notas
nt_title
 
1 Designado por Mercado 4 na Recomendação da Comissão Europeia de outubro de 2014 sobre mercados relevantes de redes e serviços de comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex-ante. Esta decisão, doravante, é designada por 'análise do Mercado 4'. Ver Decisão final de 01.09.2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1394170.
2 Oferta de Referência de Circuitos Alugados - versão 19.
3 Oferta de Referência de Circuitos Ethernet - versão 14.
4 Com exceção dos circuitos de acesso a cabos submarinos internacionais.
5 Áreas Atualmente Não Competitivas.
6 Não podendo a MEO definir preços grossistas que provoquem um esmagamento de margens a jusante.
7 Remetendo à ANACOM, no mesmo prazo, a fundamentação para os preços dos circuitos para acesso a cabos submarinos internacionais.
8 Ou adaptar a ORCE no sentido de incluir esse serviço.
9 Remetendo à ANACOM, no mesmo prazo, a fundamentação para os preços.
10 Em 03.10.2016 no seu portal wholesale.
11 Em 02.12.2016 no seu portal wholesale.
12 Versão 15.
13 Por carta de 15.01.2014, com a Ref.ª 004/ GRL/2014.
14 Por carta de 15.09.2014 com a Ref.ª 20140915_Alt_OR.
15 Por carta de 16.12.2015, com a Ref.ª 20150409_Alt_OR_II.
16 Ver Download de ficheiro comentários da Vodafone à consulta.
17 Por cartas de 01.10.2012 e de 24.04.2013.
18 Todas as respostas foram recebidas por e-mail de 15.11.2016, com exceção da resposta da NOS que foi recebida a 07.12.2016.
19 Ver Consulta relativa às alterações à ORCA e à ORCEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407090.
20 A 20.04.2017, e a pedido de interessados, a ANACOM determinou prorrogar por 5 dias úteis o prazo de pronúncia no âmbito da audiência prévia e da consulta a que foi submetido o SPD.