3. Deliberação


Tendo em conta a análise efetuada e considerando que:

(a) a MEO encontra-se sujeita, no que diz respeito à oferta de circuitos alugados, e em consequência da análise do mercado grossista de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito), entre outras, às obrigações de:

  • acesso e utilização de recursos de rede específicos;
  • transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência;
  • não discriminação na oferta de acesso e interligação;
  • orientação dos preços para os custos;

(b) na suprarreferida análise de mercado a ANACOM reconheceu que existiam aspectos da ORCA e da ORCE que mereciam uma revisão ou atualização, no sentido de os melhor adaptar aos interesses do mercado, com especial atenção para os procedimentos e prazos de instalação e de reparação de circuitos,

(c) se procedeu à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável de decisão sobre as alterações à ORCA e à ORCE, que decorreu até 04.05.2017, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre alterações à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) e à Oferta de Referência de Circuitos Ethernet (ORCE)”, que faz parte integrante da presente decisão,

o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos e na prossecução dos objetivos e princípios de regulação, em especial o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6, ambos do artigo 5.º da LCE, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da LCE e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado 4, delibera o seguinte:

Deve a MEO alterar a ORCA e a ORCE no prazo de 30 dias úteis após a notificação da decisão final da ANACOM, tendo em conta o seguinte:

D 1.  Deve a MEO passar a incluir no sistema de contabilidade analítica demonstração de resultados autónoma para os circuitos de backhaul no âmbito da ORCE.

D 2.  Deve a MEO disponibilizar aos beneficiários a informação geográfica (em formato SIG) de cobertura das suas áreas de central, quer no âmbito da ORCE quer no âmbito da ORCA, bem como uma matriz triangular com as distâncias em linha reta que servirão de referência à faturação dos segmentos de trânsito (na ORCA).

D 3.  Deve a MEO justificar, caso a caso, as situações de ligações a uma área de central diferente da que cobre o PTR em questão e, neste caso, deve dar oportunidade ao beneficiário de cessar a contratação do circuito em causa sem custos (com exceção de eventuais custos administrativos em que tenha incorrido, devidamente justificados).

D 4.  Deve a MEO alterar os procedimentos atualmente definidos na ORCA e na ORCE, no sentido de informar o beneficiário com uma antecedência razoável (e.g. pelo menos 1 dia) sobre o período temporal em que o técnico da MEO estará presente nas instalações do cliente final para concluir o fornecimento do(s) circuito(s). Nos casos em que é necessária a presença do cliente final do beneficiário no local (para dar acesso ao mesmo à MEO), entende-se que o beneficiário deve poder solicitar, fundamentadamente, o reagendamento da instalação por parte da MEO com base na disponibilidade desse seu cliente, ficando o prazo ‘pendente de cliente’.

D 5.  Deve a MEO clarificar que na sequência de receção de pedidos “não razoáveis”, a MEO remeterá sempre aos beneficiários um orçamento.

D 6.  Deve a MEO fundamentar sempre qualquer orçamento proposto aos beneficiários, o qual deve ser remetido pela MEO no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido do beneficiário.

D 7.  Deve a MEO permitir que o beneficiário possa cancelar um pedido de instalação que foi objeto de uma análise de viabilidade com orçamentação realizada pela MEO, se concluir que tal lhe é inviável, ficando sujeito apenas ao pagamento do valor correspondente ao custo efetivamente incorrido pela MEO na realização dessa análise de viabilidade e orçamentação. Nestes termos, após apresentação do orçamento, deve a MEO esperar pela resposta de aceitação, ou não, do orçamento pelo beneficiário, a qual poderá ser remetida no prazo máximo de 20 dias úteis, ficando o pedido ‘pendente de cliente’. Se o beneficiário não confirmar nesse prazo, o pedido é automaticamente cancelado.

D 8.  Deve a MEO contactar sempre o responsável pelo PTR indicado pelo beneficiário no pedido do circuito, com vista ao agendamento de entrega do serviço. Caso a MEO não identifique corretamente o circuito no local da instalação, deverá aplicar um desconto de 35% sobre o preço de instalação desse circuito.

D 9.  Deve a MEO alterar o formulário de encomenda do circuito, na ORCA e na ORCE, para prever a possibilidade de o beneficiário introduzir as coordenadas geográficas do(s) PTR(s).

D 10.  A MEO não pode recusar um pedido de fornecimento alegando “morada incorreta” – e consequentemente colocando o pedido de circuito em situação de ‘pendente de cliente’ – quando a morada de um PTR indicada pelo beneficiário conste do sítio dos CTT na Internet ou quando este indica, no pedido do circuito, as coordenadas geográficas correspondentes a essa morada (a qual deve prevalecer, caso haja incompatibilidade entre as duas informações).

D 11.  O beneficiário tem 2 dias úteis após a notificação de pendência de cliente por parte da MEO para reclamar, se a considerar indevida. Nos casos em que se confirme que a pendência de cliente foi indevida, deve sempre ser contabilizado pela MEO, no prazo total de fornecimento, o período indevidamente classificado como ‘pendente de cliente’.

D 12.  Nos casos em que a MEO efetue um despiste remoto e verifique que a avaria não é da sua responsabilidade, tratando-se de uma ‘avaria indevida’, a comunicação (por exemplo, através de telefonema) desse resultado deve ser feita sem demoras injustificadas ao beneficiário. O fecho formal (que deve ser sempre realizado) pode ser comunicado pela MEO em fase posterior, passando este a incluir a informação sobre o momento (h:m:s) em que esse despiste remoto foi concluído.

D 13.  Deve a MEO incluir na comunicação de fecho de avaria informação sobre a existência, ou não, de deslocação de técnico da MEO ao local, devendo o preço por participação indevida de avaria contemplar as situações com e sem deslocação. Em substituição da regra supra pode a MEO manter a cobrança da deslocação nas avarias da responsabilidade do beneficiário, com exceção daquelas com os motivos ‘AVOL07 – Participação incorreta’ e ‘AVOL12 – Necessidade de agendamento para acesso às inst. do cliente’.

D 14.  Deve a MEO remunerar o beneficiário pelo “preço de avaria indevida” e devolver qualquer valor eventualmente cobrado a título de intervenção por participação indevida de avaria, nos casos em que informe que a avaria é indevida e posteriormente se comprove que a avaria em causa existe e é mesmo da sua responsabilidade.

D 15.  A MEO não deve cobrar o valor por ‘avaria indevida’ quando o despiste inicial seja iniciado, ou o seu resultado notificado ao beneficiário, após o prazo de reparação definido para 100% das ocorrências.

D 16.  Deve a MEO notificar os beneficiários sobre as intervenções planeadas/ programadas, e que tenham impacto nos serviços prestados, com a maior antecedência que lhe seja operacionalmente possível, designadamente assim que sejam agendadas (i.e. programadas) pela própria, admitindo-se como razoável para esse efeito, um pré-aviso de 5 dias úteis de antecedência relativamente à data da intervenção.

D 17.  No caso de haver desencontros entre os técnicos numa intervenção conjunta (IC), quer por motivos imputáveis à MEO, quer por motivos imputáveis ao beneficiário, a parte que não compareceu deve ressarcir a outra dos custos em que incorreu com base no princípio da reciprocidade, devendo seguir-se o procedimento de (re)agendamento das IC.

D 18.  Deve a MEO definir o objetivo do prazo de instalação de circuitos do Tipo 2 para 100% das ocorrências para 60 dias.

D 19.  Deve a MEO definir em 48 horas o objetivo do prazo de reparação de avarias para 100% das ocorrências.

D 20.  Deve a MEO definir o objetivo para o grau de disponibilidade de 99,95% para o parque de cada operador.

D 21.  As condições de pagamento de compensações por incumprimento dos objetivos definidos devem seguir os seguintes termos: (a) caso os beneficiários remetam à MEO o plano de previsões, nos termos e com a fiabilidade especificados na oferta, beneficiam da totalidade das compensações; (b) caso contrário, beneficiam de 75% do valor das compensações definidas na oferta. Esta regra só se aplica às compensações por incumprimento dos objetivos para a instalação de circuitos, não devendo quaisquer outras compensações por incumprimento estar sujeitas a previsões de procura.

D 22.  Deve a MEO detalhar, nos Anexos 6 da ORCA e da ORCE, o seguinte procedimento:

D22. 1  A MEO apresenta ao beneficiário dados relevantes (detalhados) para efeitos de faturação, devendo as faturas ser liquidadas no prazo nelas indicado.

D22. 2  O beneficiário dispõe de 120 dias para reclamar eventuais questões relativas à fatura emitida, juntando a documentação relevante para esse efeito. A apresentação de reclamação sobre questões relacionadas com faturação pelo beneficiário não suspende o prazo de pagamento das faturas.

D22. 3  A MEO responde à reclamação apresentada pelo beneficiário num prazo máximo de 30 dias de calendário, podendo recusar a pretensão do beneficiário, desde que essa recusa seja devidamente fundamentada e documentada.

D22. 4  O beneficiário dispõe de 30 dias adicionais para rebater, documentada e fundamentadamente, a posição (mais recente) da MEO.

D22. 5  Caso a reclamação seja aceite, a MEO dispõe de um prazo de 30 dias para proceder à regularização do valor faturado.

D 23.  Os pedidos de reanálise de compensações submetidos pelos beneficiários da ORCA ou da ORCE devem ser devidamente fundamentados e detalhados e apresentar o valor concreto do que, no entender do beneficiário, deverá ser o valor das compensações a pagar pela MEO.

D 24.  Caso o prazo de 1 mês para a MEO responder a um pedido de reanálise de compensações seja incumprido, deverá a MEO incorrer no pagamento do valor das compensações apresentado pelo beneficiário no pedido de reanálise.

D 25. Deve a MEO alterar a disposição sobre “limitação de responsabilidade”, em conformidade com o quadro legal aplicável, restringindo a limitação de responsabilidade contratual a situações de “culpa leve” e eliminando a referência à limitação a título de responsabilidade extracontratual.