Parte I - Condições gerais


Capítulo I
Disposições gerais

Cláusula 1.ª
Apresentação

A Entidade Adjudicante é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, n.º 12.

Cláusula 2.ª
Objeto

1 - O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de equipamento e serviços para uma ligação direta de rede IP entre a plataforma de medida de qualidade do serviço de acesso à internet (Net.Mede) e o GigaPIX (PIX nacional).

2 - Esta intervenção insere-se no âmbito do upgrade de largura de banda de ligação IP entre a plataforma Net.mede, disponível aos utilizadores, e o GigaPIX.

Cláusula 3.ª
Contrato

1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração da ANACOM;

b) os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c) o presente caderno de encargos;

d) a proposta adjudicada;

e) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no ponto anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no ponto 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4.ª
Preço

O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é de 180 000 euros (cento e oitenta mil euros).

Cláusula 5.ª
Prazo do contrato

O contrato mantém-se em vigor até à conclusão da entrega e aceitação dos bens e serviços em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Capítulo II
Obrigações contratuais

Secção I
Obrigações do fornecedor

Subsecção I
Disposições gerais

Cláusula 6.ª
Obrigações principais do fornecedor

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o fornecedor a obrigação de exata e pontual prestação dos serviços adjudicados, de acordo com o previsto no caderno de encargos e na proposta, tendo em conta as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de entrega dos bens identificados;

b) Obrigação de prestação dos serviços de instalação, colocação em serviço e formação;

c) Obrigação de prestação do serviço de manutenção e operação NOC (Network Operation Center);

d) Obrigação de garantia dos bens;

e) Obrigação de continuidade de fabrico;

f) Obrigação de entrega da documentação técnica e prestação de toda a informação mencionada na parte II do caderno de encargos.

2 - O fornecedor fica ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento e à prestação dos serviços objeto do presente concurso.

Cláusula 7.ª
Conformidade e operacionalidade dos bens objeto do contrato

1 - O fornecedor obriga-se a entregar à ANACOM os bens objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na parte II do presente caderno de encargos e na proposta adjudicada.

2 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

4 - O fornecedor é responsável perante a ANACOM por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 8.ª
Entrega dos bens objeto do contrato

1 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues nas instalações da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT), sitas na Avenida do Brasil, n.º 101, 1700-066 Lisboa, no prazo máximo indicado na proposta (o qual não poderá exceder noventa dias), a contar da data de assinatura do contrato.

2 - O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, com exceção dos manuais técnicos que poderão ser em língua inglesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.

3 - O fornecedor obriga-se, ainda, a entregar à ANACOM cópia, em formato eletrónico (.PDF e/ou .DOCX), de todos os documentos mencionados no ponto anterior.

4 - Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do fornecedor.

Cláusula 9.ª
Serviços de instalação, colocação em serviço e formação

Os serviços de instalação, de colocação em serviço e de formação devem ser prestados nas condições requeridas na parte II do presente caderno de encargos, nas instalações da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT), sitas na Avenida do Brasil, n.º 101, 1700-066 Lisboa, imediatamente a seguir à entrega dos bens objeto do contrato.

Cláusula 10.ª
Inspeção e testes

1 - Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato e prestados os serviços de instalação, colocação em serviço e formação, a ANACOM, por si, procede, no prazo de trinta dias, à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem às características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos na pate II do caderno de encargos e na proposta, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 - A inspeção qualitativa a que se refere o número anterior incide sobre os bens, sendo efetuada através da verificação do cumprimento das especificações técnicas que constam da parte II do caderno de encargos e da proposta.

3 - Durante a fase realização de testes, o fornecedor deve prestar à ANACOM toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.

Cláusula 11.ª
Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias

1 - No caso de os testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do caderno de encargos e na proposta, a ANACOM deve disso informar, por escrito, o fornecedor.

2 - No caso previsto no número anterior, o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela ANACOM, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

3 - Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo fornecedor, no prazo respetivo, a ANACOM procede à realização de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.

Cláusula 12.ª
Aceitação provisória dos bens objeto do contrato

Caso os testes a que se refere a cláusula 10.ª comprovem a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, e neles não sejam detetadas quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos e na proposta, proceder-se-á à respetiva aceitação provisória, devendo ser lavrado, no prazo máximo de dez dias a contar do final dos testes, um auto de aceitação provisória, assinado pelos representantes do fornecedor e da ANACOM.

Cláusula 13.ª
Serviço de manutenção e operação NOC (Network Operation Center)

1 - O serviço de manutenção e operação NOC deve ser prestado nas condições requeridas no ponto 3 da parte II do caderno de encargos e ter uma duração de dois anos após a data de assinatura do auto de aceitação provisória.

2 - O prestador de serviços deverá garantir a manutenção e operação NOC, com o tempo máximo de resolução e recolocação dos serviços (SLA’s) operacionais, após comunicação dos problemas/anomalias verificados por parte da ANACOM, nos termos do ponto 3 da parte II do caderno de encargos

3 - Em caso de necessidade, durante a vigência do contrato e no âmbito do serviço de manutenção e operação NOC, de deslocação de técnico(s) do fornecedor ao local da instalação, o endereço a considerar para o efeito é o indicado na cláusula 9.ª.

Cláusula 14.ª
Garantia técnica

1 - Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objeto do contrato, pelo prazo de dois anos a contar da data da assinatura do auto de aceitação provisória, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos e na proposta, que se revelam a partir da respetiva aceitação do bem.

2 - A garantia prevista no número anterior abrange:

a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;

b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;

e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;

f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;

g) A mão-de-obra.

3 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a ANACOM tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos da respetiva reparação.

4 - A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro dos prazos e condições previstos no ponto 3 da parte II do presente caderno de encargos.

Cláusula 15.ª
Aceitação definitiva

1 - Findo o período de garantia referido na cláusula anterior, e encontrando-se os bens fornecidos em boas condições de funcionamento, proceder-se-á à aceitação definitiva do sistema, do qual se lavrará o respetivo auto.

2 - Com a assinatura do auto a que se refere o ponto anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens objeto do contrato para a ANACOM, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos.

Cláusula 16.ª
Garantia de continuidade de fabrico

O fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram os bens objeto do contrato pelo prazo de dez anos, a contar da assinatura do auto de aceitação respetivo.

Secção II
Obrigações da ANACOM

Cláusula 17.ª
Preço contratual

1 - Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a ANACOM deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à ANACOM, nomeadamente os relativos:

a) ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega;

b) à prestação dos serviços de instalação, colocação em serviço, formação;

c) à prestação do serviço de manutenção e operação NOC;

d) à garantia dos bens;

e) à continuidade do fabrico;

f) à entrega da documentação técnica e prestação de informação mencionada na parte II do caderno de encargos;

g) a quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças;

h) a todas as despesas inerentes à correta prestação dos serviços a contratar.

Cláusula 18.ª
Condições de pagamento

1 - A quantia devida pela ANACOM, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de trinta dias após a receção pela ANACOM das respetivas faturas, as quais devem ser emitidas, de acordo com o seguinte plano de faturação:

a) 50% do valor total do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com a aceitação provisória pela ANACOM, nos termos da cláusula 12.ª;

b) 30% do valor total do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cento e oitenta dias após a assinatura do auto de aceitação provisória;

c) 20% do valor total do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com a aceitação definitiva pela ANACOM, nos termos da cláusula 15.ª.

2 - Em caso de discordância por parte da ANACOM, quanto aos valores indicados em cada fatura, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

3 - Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de transferência bancária.

Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 19.ª
Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a ANACOM pode exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento do prazo de entrega dos bens objeto do contrato, 2% por cada dia útil de atraso, até ao limite de 20% do valor contratual;

b) Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, até 5% do valor contratual;

c) Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fabrico e de fornecimento, até 10% do valor contratual.

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, a ANACOM pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 5% do valor contratual.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo fornecedor ao abrigo da alínea a) do número 1.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, a ANACOM tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento.

5 - A ANACOM pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a ANACOM exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 20.ª
Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas apenas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 21.ª
Resolução do contrato por parte da ANACOM

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a ANACOM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato superior a dois meses ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo;

b) não resolução das não conformidades, defeitos ou discrepâncias mencionadas no ponto 1 da cláusula 11.ª, ou continuação da inoperacionalidade dos bens objeto do contrato, no prazo de trinta dias após o prazo determinado pela ANACOM mencionado no ponto 2 da mesma cláusula.

2 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela ANACOM.

Cláusula 22.ª
Resolução do contrato por parte do fornecedor

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.

2 - O direito de resolução é exercido mediante declaração enviada à ANACOM, que produz efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.

Capítulo IV
Seguros

Cláusula 23.ª
Seguros

1 - É da responsabilidade do fornecedor a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:

a) transporte dos bens até à efetiva entrega no local de instalação, indicado na cláusula 9.ª;

b) situações mencionadas no ponto 2, da cláusula 14.ª.

2 - A ANACOM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o fornecedor fornecê-la no prazo dez dias.

Capítulo V
Resolução de litígios

Cláusula 24.ª
Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI
Disposições finais

Cláusula 25.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Cláusula 26.ª
Gestor do contrato

1 - Será nomeado um gestor do contrato por parte da ANACOM, com a função de acompanhamento permanente da execução do contrato.

2 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias, pode o mesmo adotar medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas, com exceção das respeitantes a matérias de modificação e cessação do contrato.

Cláusula 27.ª
Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 28.ª
Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 29.ª
Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.