2. Procedimento de lançamento das contribuições


O artigo 8.º da Lei do Fundo estabelece que o valor do volume de negócios elegível do sector corresponde ao valor das vendas e serviços prestados em território nacional ao qual se deduzem: (i) as receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; (ii) as receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; e (iii) as vendas de equipamentos terminais.

De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei do Fundo1 as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível.

Encontra-se também estabelecido no n.º 4 do referido artigo que em “caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior”.

Com vista a assegurar uma mais fácil comunicação da informação relativa ao volume de negócios elegível, a ANACOM em 12.06.2017 transmitiu às empresas que se encontravam em atividade como operadores de redes e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em 2016, um ofício circular com um modelo de declaração a ser preenchido e assinado por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade. A ANACOM contactou 97 entidades e recebeu 90 respostas.

Em 20.07.2017, a ANACOM aprovou a realização da auditoria a 24 empresas2, ainda que algumas integrem o mesmo grupo económico. A seleção das empresas sujeitas à auditoria teve por base as declarações recebidas. Foram selecionadas as que apresentavam valores anuais de volume de negócios elegíveis mais significativos, as que apresentavam reduções significativas do volume de negócios face ao ano anterior e ainda outras de forma aleatória. O valor de volume de negócios elegível das empresas auditadas representa mais de 99% (considerando os valores de VNE resultantes da auditoria) do valor de VNE do sector, sendo que a auditoria incluiu todas as empresas identificadas como contribuintes, nos termos dos artigos 11.º e 18.º do Lei do Fundo.

Em cumprimento do que fixa a Lei do Fundo no respetivo artigo 16.º foi efetuada uma auditoria ao volume de negócios elegível declarado pelos operadores de redes e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, que foi adjudicada à empresa Grant Thornton & Associados, SROC, Lda., por decisão da ANACOM de 27.07.2017.

Quanto às restantes empresas que não foram sujeitas a auditoria, a ANACOM procedeu a uma verificação da consistência e correção dos valores reportados nas declarações, nomeadamente, comparando o valor global apresentado com os valores apresentados para as várias rúbricas. Em casos pontuais foram detetadas incorreções, tendo a ANACOM efetuado a sua correção.

Foram também efetuadas insistências junto das entidades que remeteram à ANACOM declarações, a reportar informação sobre o valor do volume de negócios elegível, que não se encontravam assinadas por pessoas com poderes para as vincular e, como tal, reconhecidas nessa qualidade, com vista a suprir essa deficiência.

A ANACOM procedeu ainda à análise das poucas entidades que não enviaram qualquer declaração ou informação para efeitos da Lei do Fundo, procurando obter por outras vias o respetivo valor do VNE para apuramento do valor do VNE do sector, conforme se explicita mais adiante. Em paralelo, também se insistiu com estas entidades, através do envio de novas comunicações, para que remetessem a informação a que estão obrigadas por força da Lei do Fundo.

Sem prejuízo da apreciação das situações de incumprimento da Lei do Fundo em sede contraordenacional, a ANACOM entende que as mesmas não prejudicam o apuramento do valor do VNE, dado que, como adiante melhor se explicitará, estes casos são poucos e com impacto negligenciável e, em alguns casos, foi possível presumir um VNE com recurso a fontes de informação alternativas.

Explicita-se nos capítulos seguintes o valor do VNE das empresas que foram sujeitas ao procedimento de auditoria (2.1) e, no que respeita às restantes empresas, o valor do VNE daquelas que remeteram informação relevante para efeitos da Lei do Fundo (2.2) e o valor de VNE que se considerou no caso das empresas que não remeteram qualquer informação (2.3).

Notas
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1 Aplicável também para efeitos da contribuição extraordinária, por força da remissão operada pelo artigo 22.º da Lei do Fundo.
2 AR Telecom – Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.; BT Portugal – Telecomunicações Unipessoal, Lda.; COLT – Technology Services, Unipessoal, Lda.; CTT – Correios de Portugal, S.A.; Dstelecom, S.A.; Fibroglobal – Comunicações Eletrónicas, S.A.; IP Telecom – Serviços de Telecomunicações, S.A; Level 3 Communications Espanã, S.A.; Lycamobile Limited; Lycamobile Portugal, Lda.; MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.; Moneycall – Serviços de Telecomunicações, Lda; Nacacomunik – Serviços de Telecomunicações, Lda; NOS – Comunicações, S.A.; NOS Açores Comunicações, S.A.; NOS Madeira Comunicações, S.A.; NOWO Communications, S.A.; Onitelecom – Infocomunicações, S.A; Orange Business Portugal, S.A.; Rentelecom – Comunicações, Lda; Tata Communications Portugal – Instalação e Manutenção de Redes, Lda; T-Systems ITC Iberia, S.A. (Sociedade Unipersonal) - Sucursal em Portugal; Vodafone Enterprise Spain, S.L. – Sucursal em Portugal; Vodafone Portugal, S.A.