5. Conclusão e Deliberação


Considerando que:

a) A Lei do Fundo procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na LCE, destinado ao financiamento dos CLSU.

b) Se encontra previsto na referida Lei, na sua redação atual, que as empresas que oferecem, no território nacional redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar i) contribuições para o FCSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de PSU, bem como ii) uma contribuição extraordinária para o FCSU, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos CLSU que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.

c) No que respeita às contribuições para o FCSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de PSU, a ANACOM estabeleceu que os valores que resultassem dos concursos referentes ao STF e à oferta de postos públicos seriam considerados encargo excessivo, entendendo-se, pelos fundamentos expostos na presente deliberação, que a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas foram também considerados passíveis de constituir um encargo excessivo.

d) Ficou estabelecido nos respetivos contratos assinados em 2014 e em 2015 entre os PSU e o Estado português que o valor constante das propostas adjudicadas constitui os CLSU a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º da LCE.

e) Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 97.º da LCE, a ANACOM considerou e considera excessivos, e como tal objeto de financiamento nos termos e condições fixados nos instrumentos dos concursos e nos instrumentos de criação do FCSU, os custos líquidos resultantes de todos os concursos.

f) Os PSU designados por concurso para a prestação do SU de STF e de postos públicos iniciaram a prestação do SU ao abrigo dos respetivos contratos em 2014 e o PSU designado para a prestação do SU de listas e serviços de informações de listas iniciou a prestação do serviço em 2015. Atendendo ao definido na Lei do Fundo devem ser compensados pelos custos incorridos em 2016 até final de março de 2018.

g) Em 2016, o valor global de CLSU incorridos pelos PSU ao abrigo dos contratos foi de 5.022.734,04 euros (cinco milhões, vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e quatro cêntimos), respetivamente 1.920.000,00 euros relativos ao SU de “STF” prestado pela NOS Comunicações, S.A., 2.466.600,00 euros relativos ao SU de “oferta de postos públicos” prestado pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e 636.134,04 euros relativos ao SU de “listas e serviço de informações de listas” prestado pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A..

h) O valor global final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições é de 5.022.299,03 (cinco milhões, vinte e dois mil, duzentos e noventa e nove euros e três cêntimos), correspondente ao valor global de CLSU incorridos pelos PSU em 2016, ao abrigo dos contratos, deduzido dos valores liquidados ao fundo, na sequência do lançamento de juros de mora apurados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Fundo. Para efeitos dessa dedução, o referido valor, no montante de 435,01 (quatrocentos e trinta e cinco euros e um cêntimo), foi repartido tendo em conta a proporção dos CLSU incorridos por cada um dos operadores referidos no total de CLSU incorridos ao abrigo dos respetivos contratos, ou seja 166,29 euros, 213,63 euros e 55,09 euros respetivamente para o STF, oferta de postos públicos e listas e serviço de informações de listas. Assim, os valores a considerar para a fixação do valor das contribuições são de 1.919.833,71 euros (um milhão, novecentos e dezanove mil, oitocentos e trinta e três euros e setenta e um cêntimos), 2.466.836,37 euros (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos) e 636.078,95 euros (seiscentos e trinta e seis mil, setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), correspondentes respetivamente, à prestação do SU relativa ao STF (assegurada pela NOS Comunicações, S.A.), às prestações do SU de oferta de postos públicos e de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (asseguradas pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.).

i) No que respeita à contribuição extraordinária a efetuar para o fundo de compensação, a ANACOM aprovou em 2016 os CLSU referentes a 2014 no período anterior à designação dos PSU por concurso, no valor global de 7.721.670,71 euros (sete milhões, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta euros e setenta e um cêntimo).

j) Os requisitos exigidos no artigo 17.º da Lei do Fundo, para acionar a compensação dos CLSU incorridos pela MEO com a prestação do SU em 2014, antes da designação dos PSU por concurso, através do Fundo de Compensação, de harmonia com o previsto na LCE (n.º 1 do artigo 97.º), encontram se preenchidos: (i) a verificação da existência de CLSU, na sequência de auditoria, aprovados pela ANACOM e considerados excessivos pelo Regulador; e (ii) a solicitação pela MEO ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pela ANACOM dentro do prazo legalmente previsto.

k) O valor global final a considerar para efeitos da fixação do valor da contribuição extraordinária é de 7.717.566,13 (sete milhões, setecentos e dezassete mil, quinhentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos) correspondente ao valor dos CLSU de 2014 aprovados em 2016 deduzido dos valores liquidados ao fundo, na sequência do lançamento de juros de mora no valor de 4.104,58 euros, apurados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Fundo.

l) A ANACOM é a entidade a quem compete, de acordo com a Lei do Fundo, a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe ainda, de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 19.º da referida Lei, proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar aos PSU designados por concurso e para financiamento dos custos líquidos relativos ao período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato das respetivas contribuições.

m) Em 2016 estiveram em atividade 97 empresas registadas como operadores de redes e/ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, tendo sido remetida à ANACOM informação sobre o VNE de 90 empresas.

n) Das 7 empresas que não remeteram qualquer informação:

a. em relação a 3 presumiu-se um valor de VNE correspondente ao valor transmitido para o exercício de 2016 para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, quando existente, ou na sua ausência, o valor declarado para efeitos da Lei do Fundo no anterior procedimento, não sendo o valor em causa suscetível de lhes conferir expressão para que possam ser contribuintes do Fundo ou para ter impacto ao nível da identificação das empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

b. em relação às restantes 4 não existe informação disponível.

o) Foi promovido procedimento de auditoria ao valor do VNE reportado por 24 empresas prestadoras de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito da Lei do Fundo, incluindo, nomeadamente, as empresas que apresentaram os valores mais elevados de volume de negócios elegível, as que apresentaram as reduções mais elevadas no VNE face ao ano anterior e ainda algumas empresas selecionadas aleatoriamente. Foram, igualmente, incluídas três empresas que inicialmente não tinham remetido informação. No final do processo de auditoria não foi possível obter informação relativa a uma empresa. Essa empresa foi considerada na alínea acima, tendo-se presumido o seu VNE com base no valor declarado para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE.

p) Em resultado da auditoria e da análise efetuada pela ANACOM aos restantes operadores de rede e/ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com o explicitado no capítulo 2, se apurou um valor de 4.347.028.918,62 euros para o VNE do sector em 2016.

q) Com base no VNE apurado e atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo, determinaram-se as 4 empresas (que englobam 8 entidades) que estão obrigadas a efetuar: (i) contribuições para o financiamento dos CLSU de 2016 incorridos pelos PSU ao abrigo dos contratos; e (ii) uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação relativa a 2014, tendo ficado excluídas todas as que no ano em causa registaram um VNE do sector das comunicações eletrónicas inferior a 1% do VNE global do sector.

O Conselho de Administração da ANACOM, atento o disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 97.º da LCE e ao abrigo dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 19.º, ambos da Lei do Fundo, e no exercício das competências previstas na alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

1. Determinar, para efeitos do apuramento do VNE global do sector de comunicações eletrónicas relativo a 2016:

a. A revisão/fixação do valor de VNE das seguintes empresas: [IIC]

[FIC], na sequência das auditorias efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.1;

b. A revisão do valor de VNE das seguintes empresas: [IIC]

[FIC], em resultado de correções/alterações efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.2;

c. A fixação do valor de VNE das empresas seguintes: [IIC]

[FIC], de acordo com o explicitado no capítulo 2.3, por as mesmas não terem prestado informação para efeitos da Lei do Fundo.

2. Determinar, com base nas informações prestadas pelos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, e atento o referido no ponto 1, que o valor do VNE global do sector relativo a 2016 é de 4.347.028.918,62 euros.

3. Aprovar a lista das entidades que, em função do VNE apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei do Fundo, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A., em 2016, ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições, corresponde ao valor da compensação a pagar à NOS Comunicações, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 166,29 euros que corresponde à respetiva proporção dos juros de mora liquidados ao fundo decorrentes do não pagamento das contribuições no prazo devido (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a NOS Comunicações, S.A. tem direito).

Tabela n.º 20 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A em 2016 ao abrigo dos contratos de prestação dos SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Empresas

Volume de negócios elegível

% de contribuição

NOS

(Prestação do STF)

Grupo APAX (NOWO/ONI)

[IIC]

[IIC]

48.926,61

  NOWO Communications, S.A.

 

 

31.904,30

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

17.022,31

Grupo NOS

 

 

585.552,33

NOS Comunicações, S.A. (1)

 

 

567.605,95

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

6.289,82

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

11.656,56

Grupo VODAFONE

 

 

412.988,89

   VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

412.988,89

   VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 [FIC]

 [FIC]

872.365,88

Total

4.246.577.899,19

100%

1.919.833,71

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo. Os contributos agregados de cada um dos grupos são apurados em resultado da soma dos contributos individuais de cada uma das entidades, devendo estes últimos ser considerados para efeitos de pagamento ao FCSU.
(1) A soma dos valores dos contributos individuais de cada uma das entidades resulta num valor final inferior em 1 cêntimo ao valor da contribuição identificado na linha “total”. De forma a fazer coincidir ambos os valores retirou-se um cêntimo à contribuição da NOS Comunicações, S.A. que apresenta o menor valor na terceira casa decimal, que em vez de €567.605,96 contribui com €567.605,95.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

4. Aprovar a lista das entidades que, em função do VNE apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei do Fundo, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 2016, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para a prestação do SU de oferta de postos públicos e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 213,63 euros que corresponde à respetiva proporção dos juros de mora liquidados ao fundo decorrentes do não pagamento das contribuições no prazo devido (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tem direito).

Tabela n.º 21 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A em 2016 ao abrigo do contrato de prestação dos SU de oferta de postos públicos

Empresas

Volume de negócios elegível

% de contribuição

MEO

(Prestação de oferta PP)

Grupo APAX (NOWO/ONI)

[IIC]

[IIC]

62.855,40

  NOWO Communications, S.A.

 

 

40.987,05

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

21.868,35

Grupo NOS

 

 

752.251,76

  NOS Comunicações, S.A.

 

 

729.196,28

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

8.080,45

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

14.975,03

Grupo VODAFONE

 

 

530.561,66

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

530.561,66

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 [FIC]

 [FIC]

1.120.717,55

Total

4.246.577.899,19

100%

2.466.386,37

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo. Os contributos agregados de cada um dos grupos são apurados em resultado da soma dos contributos individuais de cada uma das entidades, devendo estes últimos ser considerados para efeitos de pagamento ao FCSU.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

5. Aprovar a lista das entidades que, em função do VNE apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei do Fundo, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 2016, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português em julho de 2015 para a prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 55,09 euros que corresponde à respetiva proporção dos juros de mora liquidados ao fundo decorrentes do não pagamento das contribuições no prazo devido (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tem direito).

Tabela n.º 22 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A em 2016 ao abrigo do contrato de prestação dos SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

Empresas

Volume de negócios elegível

% de contribuição

MEO

(Prestação de listas e 118)

Grupo APAX (NOWO/ONI)

[IIC]

[IIC]

16.210,36

NOWO Communications, S.A.

 

 

10.570,53

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

5.639,83

Grupo NOS

 

 

194.005,09

  NOS Comunicações, S.A.

 

 

188.059,10

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

2.083,94

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

3.862,05

Grupo VODAFONE

 

 

136.831,40

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

136.831,40

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 [FIC]

 [FIC]

289.032,10

Total

4.246.577.899,19

100%

636.078,95

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo. Os contributos agregados de cada um dos grupos são apurados em resultado da soma dos contributos individuais de cada uma das entidades, devendo estes últimos ser considerados para efeitos de pagamento ao FCSU.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

6. Determinar a emissão das respetivas Faturas/Notas de Liquidação das contribuições identificadas nos pontos 3, 4 e 5, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o FCSU como sujeito ativo e respetivo NIF, bem como os meios de defesa e as formas de pagamento, devendo aquelas contribuições ser pagas no prazo de 20 dias úteis, em cumprimento do fixado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Fundo.

7. Aprovar a lista das entidades que, em função do VNE apurado e em cumprimento do disposto no artigo 18.º e seguintes da Lei do Fundo, devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 2014, enquanto PSU, no período que antecede a designação de PSU por concurso público, aprovados pela ANACOM em 2016, e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao qual foi deduzido o valor de 4.104,58 euros que corresponde aos juros de mora liquidados ao fundo decorrentes do não pagamento das contribuições no prazo devido (valor que será pago em conjunto com o valor das contribuições de forma a perfazer a totalidade da compensação a que a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tem direito).

Tabela n.º 23 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU 2014 apurados em 2016 (contribuição extraordinária)

Empresas

Volume de negócios elegível

% de contribuição

Contribuição extraordinária

Grupo APAX (NOWO/ONI)

[IIC]

[IIC]

196.680,73

NOWO Communications, S.A.

 

 

128.252,52

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

68.428,21

Grupo NOS

 

 

2.353.869,94

  NOS Comunicações, S.A.(1)

 

 

2.281.727,05

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

25.284,53

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

46.858,36

Grupo VODAFONE

 

 

1.660.179,75

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

1.660.179,75

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

[FIC]

[FIC]

3.506.835,71

Total

4.246.577.899,19

100%

7.717.566,13

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo. Os contributos agregados de cada um dos grupos são apurados em resultado da soma dos contributos individuais de cada uma das entidades, devendo estes últimos ser considerados para efeitos de pagamento ao FCSU.
(1) A soma dos valores dos contributos individuais de cada uma das entidades resulta num valor final superior em 1 cêntimo ao valor da contribuição identificado na linha “total”. De forma a fazer coincidir ambos os valores acrescentou-se um cêntimo à contribuição da NOS Comunicações, S.A. que apresenta o maior valor na terceira casa decimal, que em vez de €2.281.727,04 contribui com €2.281.727,05.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

8. Determinar a emissão de Fatura/Nota de Liquidação das contribuições identificadas no ponto 7, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento, devendo ser pagas no prazo de 20 dias úteis, em cumprimento do fixado no n.º 1 do artigo 12.º, aplicável por força da remissão determinada pelo artigo 20.º da Lei do Fundo.

9. Notificar as entidades abrangidas pelo referido no ponto 1 das alterações efetuadas no respetivos VNE, submetendo essas alterações a audição prévia nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, e fixando o prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito e em português.

10. Submeter, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4 e 19.º, n.º 3 da Lei do Fundo, a presente deliberação a audiência prévia das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, de acordo com o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, fixando o prazo de dez dias úteis, para que essas entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito e em português.