6.2. Serviço postal universal


O serviço postal universal consiste, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei Postal1, na oferta de um conjunto de serviços postais, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis para todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.

O serviço postal universal compreende, segundo o artigo 12.º do mesmo diploma:

(a) um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência (excluindo a publicidade endereçada) e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg e de encomendas postais até 10 kg, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado;

(b) a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros da UE com peso até 20 kg.

Não estão abrangidos pelo serviço postal universal os serviços de correio expresso (n.º 2 do artigo 12.º).

A prestação do serviço postal universal foi atribuída aos CTT, até 31 de dezembro de 20202.

Notas
nt_title
 
1 Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.
2 Ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, da Lei Postal.