8. Roaming internacional


A 25 de novembro de 2015 foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do PE e do Conselho, que procedeu à revisão do Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, designado por Regulamento de roaming, para além de estabelecer medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e alterar também a Diretiva 2002/22/CE, relativa ao SU e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Em particular, no que se refere à revisão do Regulamento de roaming, esta incidiu sobre a implementação do conceito de Roam like at home (RLAH), que visa aproximar os preços dos serviços de roaming internacional dentro da UE ao preço pago pelos serviços domésticos. O Regulamento (UE) n.º 2015/2120 estabeleceu que esta alteração seria introduzida faseadamente, existindo um período transitório, entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, para facilitar a implementação do novo modelo e permitir um período de adaptação às novas regras, tanto da parte dos operadores como dos utilizadores. Durante o período referido é permitido aos operadores, para faturação dos serviços de roaming, a aplicação de sobretaxas sobre os preços domésticos, com exceção apenas para SMS recebidos e mensagens de correio de voz recebidas. Os limites definidos para as sobretaxas são os seguintes: com exceção das chamadas recebidas (cujo valor é definido com base em regime específico adiante referido), as sobretaxas aplicadas não poderão exceder os preços máximos grossistas em vigor desde 1 de julho de 2014 e, quando aplicadas, a soma dessas sobretaxas com o preço doméstico não poderá exceder os preços máximos retalhistas em vigor desde 1 de julho de 2014, conforme indicado na tabela seguinte (valores em euros).

Tabela 20 - Valores máximos aplicáveis no âmbito dos serviços de roaming

Valor por minuto/SMS/MB

Valor máximo da sobretaxa

Valor máximo de retalho
quando é aplicada sobretaxa

Chamadas efetuadas

0,05

0,19

SMS

0,02

0,06

Dados

0,05

0,20

Fonte: ANACOM.

No caso específico das chamadas recebidas, a sobretaxa não pode exceder a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel na UE, que foi definida em 0,0114 euros por minuto, na sequência da aprovação do Regulamento de execução (UE) n.º 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, aplicável a partir de 30 de abril de 2016. Conforme estabelecido no Regulamento de roaming, este valor é revisto anualmente, pelo que a 16 de dezembro de 2016 foi adotado o Regulamento de execução (UE) n.º 2016/2292 da Comissão, que veio revogar o anterior e atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na UE para 0,0108 euros. A ANACOM acompanhou este processo e contribuiu para o mesmo através da resposta a questionários e preparação de comentários ao projeto de regulamento.

É de notar que, após o período de transição referido, passará a vigorar o sistema RLAH, eventualmente sujeito a uma política de utilização razoável e com a possibilidade de os operadores que demonstrem não conseguir recuperar os custos de prestação dos serviços regulados de roaming a nível retalhista poderem continuar a aplicar uma sobretaxa. Ou seja, a partir de 15 de julho de 2017, os preços dos serviços de roaming deverão ser idênticos aos preços dos serviços domésticos, tendo em conta as condicionantes referidas.

Quanto à definição das políticas de utilização razoável, é de relevar a aprovação do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre as mesmas, bem como sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de roaming a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de roaming para efeitos dessa avaliação. Este regulamento pretende assim assegurar que os serviços de roaming não sejam objeto de uma utilização abusiva ou anómala não relacionada com viagens periódicas fora do Estado-Membro de residência do cliente ou com o qual este tenha laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território. Em simultâneo, o Regulamento procura proteger os clientes de roaming contra qualquer medida que possa, de alguma forma, prejudicar a sua capacidade de utilizar serviços de roaming aos preços domésticos quando viajam periodicamente no estrangeiro, dentro da UE. Estabelece ainda regras sobre a forma como as ARN deverão avaliar eventuais pedidos, por parte dos prestadores de serviços de roaming, de aplicação de uma sobretaxa aos serviços regulados de roaming, nas situações em que os prestadores demonstrem não poder recuperar os seus custos de prestação desses serviços, e que tal comprometa a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico. A ANACOM acompanhou o processo que conduziu à aprovação do referido regulamento, emitindo pareceres diversos no sentido de relevar a existência de aspectos que devem ser acautelados para garantir o desenvolvimento adequado do mercado a longo prazo e minimizar eventuais efeitos negativos que possam afetar os mercados domésticos.

É ainda de relevar a atuação que a ANACOM tem vindo a desenvolver no âmbito do conjunto de ações que o Regulamento (UE) n.º 2015/2120 prevê que sejam desenvolvidas com vista à entrada em vigor do RLAH, não só no que se refere às matérias relacionadas com as políticas de utilização razoável e avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de roaming a nível retalhista, mas também, e em particular, no âmbito da análise do mercado grossista de roaming que foi desenvolvida pela CE. Durante 2016, a ANACOM procurou, tanto no âmbito da sua participação no BEREC, como no quadro da coadjuvação ao Governo, salientar a importância de se considerar o impacto da sazonalidade na estrutura de custos dos operadores ativos em áreas turísticas, bem como de atender às situações em que existem significativos desbalanceamentos em termos de tráfego de roaming de entrada e de saída, relacionados com as questões associadas aos efeitos da sazonalidade ou decorrentes da existência de diferentes níveis de deslocação para o estrangeiro entre os vários países da UE. No âmbito das posições defendidas por esta Autoridade relevou-se a necessidade de qualquer medida refletir adequadamente todos os custos específicos subjacentes à prestação de serviços de roaming. Alertou-se sobretudo para os riscos da fixação de preços grossistas de roaming muito baixos, que podem inviabilizar esforços de investimento nas redes móveis, necessários para fazer face ao aumento do tráfego decorrente do roaming. Conforme relevado nos pareceres desta Autoridade sobre a matéria, os riscos identificados poderiam ter um impacto ainda mais significativo no caso dos países que são essencialmente recetores de utilizadores de roaming, como é o caso de Portugal, sendo que a maior dificuldade de recuperação dos custos incorridos, a nível grossista, poderia acabar por afetar os utilizadores finais em geral, incluindo todos os que não utilizam o serviço de roaming, nomeadamente através do possível aumento dos preços retalhistas a nível doméstico.

De uma forma geral, a ANACOM procurou contribuir para o processo de implementação do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 com vista a salvaguardar condições que, a longo prazo, possam garantir que o impacto nos mercados não seja negativo e que sejam salvaguardados os interesses dos utilizadores finais, sendo de relevar a participação no grupo de trabalho do BEREC que analisou as questões em causa, com vista a contribuir para a elaboração de posições comuns sobre as matérias mais relevantes, nomeadamente nas questões das políticas de utilização razoável e da revisão do mercado grossista.

De relevar ainda a atuação da ANACOM para promover uma implementação mais facilitada e harmonizada do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 junto dos utilizadores finais, procurando fomentar a transparência associada à transição para o RLAH.

A par das questões relacionadas com a implementação do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, mantiveram-se as atividades de reporte e recolha de informação ao nível nacional com vista a contribuir para a elaboração dos relatórios produzidos pelo BEREC, referentes ao acompanhamento da evolução dos preços retalhistas e grossistas de roaming e à transparência e comparabilidade de tarifários.

Assim, a ANACOM recolheu e analisou informação, nos termos definidos pelo BEREC, para verificar as tarifas médias registadas e o cumprimento dos valores máximos definidos no Regulamento, sendo que, em 2016, se mantiveram os limites máximos para as tarifas grossistas e retalhistas introduzidos em julho de 2014.

Nos gráficos seguintes, apresenta-se a evolução entre o primeiro trimestre de 2013 e o primeiro trimestre de 20161, dos preços médios retalhistas das eurotarifas (chamadas de voz efetuadas e recebidas, SMS e dados)2.

Gráfico 29 - Preços médios de retalho para chamadas de voz efetuadas e recebidas em roaming

Gráfico 29 - Preços médios de retalho para chamadas de voz efetuadas e recebidas em roaming

Gráfico 30 - Preços médios de retalho para SMS e serviços de dados em roaming

Gráfico 30 - Preços médios de retalho para SMS e serviços de dados em roaming

Conforme se constata, todos estes preços médios situaram-se abaixo dos tetos máximos estabelecidos no Regulamento, verificando-se uma evolução decrescente dos preços unitários praticados, refletindo a redução dos preços máximos regulados. Constatou-se assim que os operadores móveis portugueses têm cumprido os valores máximos estipulados, apresentando ofertas alternativas às que correspondem aos preços máximos.

Nos gráficos seguintes apresenta-se ainda a evolução, durante o mesmo período, dos preços e dos preços médios grossistas3 (voz, SMS e dados) para as comunicações de roaming 4.

Gráfico 31 - Preços grossistas para voz, SMS e serviços de dados em roaming

Gráfico 31 - Preços grossistas para voz, SMS e serviços de dados em roaming

Gráfico 31 - Preços grossistas para voz, SMS e serviços de dados em roaming.

Conforme se pode verificar pelos gráficos acima, também a nível grossista constata-se uma evolução decrescente dos preços unitários dos vários serviços, que acompanha a descida dos preços máximos regulados, notando-se que a diferença verificada entre os preços grossistas e os caps impostos é significativa e mais elevada comparativamente com a diferença observada no mercado retalhista.

No que toca à transparência e comparabilidade das tarifas dos operadores nacionais, concluiu-se existirem, em 2016, tarifários de roaming bastante diversos, desde a eurotarifa (obrigatoriamente disponibilizada por todos os operadores) às tarifas alternativas (tarifas de roaming em bundle e/ou tarifas em roaming incluídas em pacotes domésticos). Destaca-se ainda que, de uma forma geral, os operadores reportam informação sobre as condições e preços existentes para cada uma das tarifas.

Notas
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1 Período sobre os quais incidiram os dois relatórios publicados pelo BEREC em 2016.
2 Dados agregados resultantes apurados com base nas receitas e tráfego dos diferentes operadores móveis atuantes em Portugal.
3 Preços grossistas voz - fora de grupo ou seja, o conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
4 Dados agregados resultantes apurados com base nas receitas e tráfego dos diferentes operadores móveis atuantes em Portugal.