6. Aplicação dos princípios da transparência e da não discriminação


Os preços dos serviços que integram a oferta do serviço universal devem obedecer ao princípio da transparência e da não discriminação.

A publicação de informação beneficia igualmente o utilizador que, mais bem informado, poderá efetuar escolhas mais eficientes e que melhor se adequam às suas necessidades.

Face ao exposto, e atendendo ainda a que os CTT se encontram obrigados:

  • enquanto prestador do serviço universal (PSU), a publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade (artigo 11.º, n.º 2 da Lei Postal);
  • enquanto prestador de serviços postais, a publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e a fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados [artigo 37.º, n.º 1, c) da Lei Postal],

considera-se que a publicação dos preços e descontos dos serviços que integram a oferta do serviço universal abrangida por esta decisão, bem como das condições associadas, deve ser efetuada pelos CTT, no mínimo, no seu sítio na Internet (como aliás também decorre da referida obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal). Esta informação deve também estar disponível em qualquer ponto de prestação desses serviços (exemplo: estação de correio e posto de correio) e ser disponibilizada, a pedido, nos serviços da concessionária de informação ao utilizador.

A referida publicação deve conter informação atualizada sobre a totalidade dos preços, descontos e condições aplicáveis, em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis.

Adicionalmente, considera-se adequado estabelecer a obrigação de os CTT comunicarem à ANACOM o endereço específico na Internet onde se encontram publicados os referidos preços e condições associadas, para efeitos de a ANACOM poder criar, na sua página na Internet, uma hiperligação direta para aquele endereço.