Os CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT) são, no território nacional, a entidade prestadora do serviço postal universal1.
Enquanto concessionária do serviço postal universal, os CTT encontram-se obrigados a elaborar e a manter atualizado o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão (inventário)2, o qual deve distinguir claramente entre os bens afetos à prestação do serviço universal e os demais bens afetos à concessão3.
O inventário deve ainda incluir os bens do domínio público e privado do Estado afetos à concessão, os quais se regem pela legislação que lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo regime jurídico de gestão do património imobiliário do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em matéria de inventário4.
As regras relativas à elaboração do inventário foram definidas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por decisão de 30.10.20145, aplicando-se a partir do exercício de 2014, inclusive.
Compete à ANACOM apreciar se o inventário elaborado pelos CTT está em conformidade com as regras definidas e proceder anualmente à sua aprovação ou não aprovação6.
A figura do inventário é, nomeadamente, relevante dado que:
a) em caso de extinção da concessão por rescisão (ao abrigo da Base XXXIV, n.º 5), reverte a favor do Estado a universalidade constituída por todos os bens e direitos afetos, de modo permanente e necessário, à concessão;
b) em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das formas previstas na lei, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado7.
Nos termos e ao abrigo da referida decisão da ANACOM, de 30.10.2014, os CTT remeteram à ANACOM os inventários referentes a cada um dos anos 2014 e 2015.
Juntamente com cada um dos inventários, os CTT remeteram uma Declaração da Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças, que declara que não há imóveis do domínio público ou privado do Estado afetos à concessão atribuída aos CTT.
A ANACOM deliberou, em 14.07.2016, adjudicar à BDO & Associados, SROC, Lda., a realização de uma auditoria aos referidos inventários.
Da realização da auditoria ao ano de 2014, os auditores, com base no trabalho desenvolvido, concluem que o inventário relativo ao ano de 2014 está em conformidade, em todos os aspectos materiais, com as disposições legais e com os critérios definidos pela ANACOM, ressalvando, no entanto, as seguintes limitações ao âmbito da auditoria:
a) Sistema de Contabilidade Analítica (SCA): à data da realização do trabalho de campo, a ANACOM ainda não se tinha pronunciado sobre as conclusões da auditoria ao SCA de 2014, o que constitui uma limitação ao âmbito da auditoria em questão, com potencial impacto na asserção de valorização do património afeto à concessão8;
b) Prazo de conservação do arquivo da documentação de suporte do inventário: a inexistência de suporte documental para faturas e documentos equivalentes de suporte de despesas anteriores a 2006 configurou uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão e suporte da valorização do património afeto à concessão;
c) Verificação física para validação da taxa de afetação dos bens à concessão: atendendo ao significativo desfasamento entre a data da verificação física e a data do reporte do inventário (31.12.2014), o procedimento de verificação física apresenta limitações evidentes na componente de validação da taxa de afetação reportada no inventário de 2014, e configura uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão da valorização do património afeto à concessão.
Da realização da auditoria ao ano de 2015, os auditores, com base no trabalho desenvolvido, concluem que o inventário relativo ao ano de 2015 está em conformidade, em todos os aspectos materiais, com as disposições legais e com os critérios definidos pela ANACOM, ressalvando, no entanto, as seguintes limitações ao âmbito da auditoria:
a) Sistema de Contabilidade Analítica (SCA): à data da realização do trabalho de campo, a auditoria ao SCA de 2015 ainda se encontrava em curso, o que constitui uma limitação ao âmbito da auditoria ao inventário, com potencial impacto na asserção de valorização do património afeto à concessão9;
b) Prazo de conservação do arquivo da documentação de suporte do inventário: a inexistência de suporte documental para faturas e documentos equivalentes de suporte de despesas anteriores a 2006 configurou uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão e suporte da valorização do património afeto à concessão;
c) Verificação física para validação da taxa de afetação dos bens à concessão: atendendo ao desfasamento entre a data da verificação física e a data do reporte do inventário (31.12.2015), o procedimento de verificação física apresenta limitações evidentes na componente de validação da taxa de afetação reportada no inventário de 2015, e configura uma limitação ao âmbito da auditoria, com impacto, fundamentalmente, na asserção de exatidão da valorização do património afeto à concessão.
Sem prejuízo do exposto, os auditores:
a) concluem também que a informação sobre as evoluções (valor de ativos e de contratos) face ao ano anterior (por exemplo, factos relevantes justificativos) e a organização e manutenção em arquivo da documentação técnica de suporte à elaboração do inventário anual não respondem de modo cabal à regra estabelecida na decisão da ANACOM de 30.10.2014; e
b) efetuam sugestões de melhoria, a nível dos processos e procedimentos, sistemas informáticos e regras de elaboração do inventário.
Conclui-se também, dos inventários reportados pelos CTT e dos relatórios de auditoria elaborados pelos auditores, que a inventariação dos bens de propriedade dos CTT caracteriza-se pela muito pouco significativa aplicação do critério da utilização dada a cada bem, sendo maioritariamente inventariados pelo critério da proporcionalidade.
Por deliberação de 20.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o sentido provável de decisão relativo aos inventários do património afeto à concessão dos CTT, nos anos 2014 e 2015, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT, ao abrigo dos artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do nº. 4 da Base XIV da concessão do serviço postal universal.
A pronúncia dos CTT foi objeto de análise no “Relatório de audiência prévia relativa ao Sentido Provável de Decisão sobre os inventários do património afeto à concessão dos CTT – Correios de Portugal, S.A. (anos 2014 e 2015)”.
Atendendo ao acima exposto, o Conselho de Administração da ANACOM, tendo presente as atribuições previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º e no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas n) e o) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 da Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera:
1- Aprovar o “Relatório da audiência prévia relativa ao Sentido Provável de Decisão sobre os inventários do património afeto à concessão dos CTT – Correios de Portugal, S.A. (anos 2014 e 2015)”, o qual faz parte integrante da presente decisão;
2- Aprovar o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão, relativo ao ano de 2014, com reservas quanto aos possíveis efeitos na exatidão e na valorização do património afeto à concessão decorrentes das limitações ao âmbito da auditoria referidas pelos auditores, realçando que tais limitações não são imputadas aos CTT nem decorrendo das mesmas qualquer apreciação quanto ao cumprimento ou não das regras de elaboração do inventário por parte dos CTT;
3- Aprovar o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão, relativo ao ano de 2015, com reservas quanto aos possíveis efeitos na exatidão e na valorização do património afeto à concessão decorrentes das limitações ao âmbito da auditoria referidas pelos auditores, realçando que tais limitações não são imputadas aos CTT nem decorrendo das mesmas qualquer apreciação quanto ao cumprimento ou não das regras de elaboração do inventário por parte dos CTT;
4- Aprovar as determinações e recomendações constantes do documento em Anexo, o qual faz parte integrante da presente decisão, e que alteram ou complementam as regras definidas pela ANACOM em 30.10.2014.
1 De acordo com o n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.
2 De acordo com a Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro.
3 Base XIV, n.º 3.
4 Base XIV, n.ºs 2 e 8.
5 Decisão ao abrigo do n.º 4 da Base XIV, a qual se encontra disponível em Aprovação das regras de elaboração do inventário do património afeto à concessão dos CTThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1338266.
6 Base XIV, n.º 5.
7 Base XXXVI, n.º 1.
8 Os auditores referem que esta limitação decorre de o património dos CTT integrar ativos simultaneamente utilizados em atividades concessionadas e em atividades não concessionadas, tendo os CTT utilizado de forma muito significativa, na inventariação do património afeto à concessão, o critério da proporcionalidade (em complemento do critério da funcionalidade) para a afetação desses bens à concessão. Tanto o critério da funcionalidade como o critério da proporcionalidade utilizados pelos CTT têm por base os dados do seu SCA. Os resultados e critérios de repartição do SCA dos CTT são, nos termos da lei, fiscalizados pela ANACOM e sujeitos a auditorias anuais. Desta forma, a avaliação da BDO relativamente à conformidade da afetação do inventário à concessão, nomeadamente a validação das percentagens de afetação à concessão inscritas no inventário reportado (que os auditores confirmaram provirem do SCA) e, consequentemente, do valor do património afeto à concessão, teve por base os resultados da auditoria do SCA.
9 Os auditores referem que esta limitação decorre de o património dos CTT integrar ativos simultaneamente utilizados em atividades concessionadas e em atividades não concessionadas, tendo os CTT utilizado de forma muito significativa, na inventariação do património afeto à concessão, o critério da proporcionalidade (em complemento do critério da funcionalidade) para a afetação desses bens à concessão. Tanto o critério da funcionalidade como o critério da proporcionalidade utilizados pelos CTT têm por base os dados do seu SCA. Os resultados e critérios de repartição do SCA dos CTT são, nos termos da lei, fiscalizados pela ANACOM e sujeitos a auditorias anuais.
- Anexo https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=393383