Anexo


Nos casos em que os prestadores podem aplicar uma PUR, efetuou-se um exercício de apuramento das limitações que, em termos de utilização em roaming no EEE das aplicações específicas atrás indicadas, seriam passíveis de implementação, por forma a dar cumprimento às regras do RLAH. Para o efeito, foi tomado o exemplo hipotético de uma oferta tipo 4 (conforme referido no ponto III.2.3.2), com um custo mensal de 13,66 €/mês, sem IVA e que incluiria:

a. 5 GB/mês de plafond geral;

b. “Tráfego ilimitado” para as aplicações Facebook, Instagram, Snapchat, WhatsApp e Facetime;

c. um plafond adicional de 5 GB/mês para tráfego de YouTube e Twitch.

Tendo, nomeadamente, presentes as Linhas de Orientação sobre o Roaming do BEREC n.ºs 14, 49, 51 e 52, neste exercício:

a. Avaliou-se, em primeiro lugar, se os diferentes tipos de tarifas aplicáveis à utilização de dados em geral e/ou de aplicações específicas são open data bundles (o que se verifica sempre no caso de tarifas de dados ilimitados mas que, no caso de tarifas com plafonds, ocorre apenas quando a divisão do valor mensal do serviço móvel pelo plafond doméstico aplicável é inferior à tarifa grossista de 6 €/GB). Para o efeito, tendo presente a Linha de Orientação 49, foi considerado como preço de referência o valor mensal sem IVA de 13,66 €, concluindo-se o seguinte:

  • A tarifa associada ao tráfego geral de dados (com plafond de 5 GB/mês) é open data bundle, dado que o rácio obtido foi o seguinte:
    13,66 €/5 GB = 2,73 €/GB (< 6 €/GB)
  • A tarifa associada ao tráfego ilimitado (aplicações Facebook, Instagram, Snapchat, WhatsApp e Facetime) sendo ilimitada é open data bundle.
  • A tarifa associada ao tráfego (com plafond adicional de 5 GB/mês) para tráfego de YouTube e Twitch, é open data bundle, dado que o rácio obtido foi o seguinte:
    13,66 €/5 GB = 2,73 €/GB (< 6 €/GB)

b. Em segundo lugar, dado que todas as tarifas de dados incluídas neste tarifário são open data bundle, procedeu-se, em relação a cada uma dessas tarifas, ao apuramento do limite mínimo da PUR suscetível de aplicação em roaming no EEE, mediante cálculo do seguinte rácio:

Limite da PUR =(2 × (Valor mensal dos serviços móveis,sem IVA))/(Tarifa grossista/ GB em vigor)

Uma vez que o preço de referência a considerar em relação a cada uma destas três tarifas de dados incluídas no tarifário hipotético é o valor mensal associado ao tarifário (13,66 €, sem IVA), a PUR em roaming aplicável a cada uma delas é idêntica (4,55 GB), e foi obtida da seguinte forma:

2* 13,66 €/6 €/GB = 4,55 GB

De referir que, tal como em território nacional:

i. ao ser ultrapassado em roaming no EEE o limite de 4,55 GB aplicável à utilização das aplicações YouTube e Twitch, deve poder ser utilizada a PUR (igualmente de 4,55 GB) aplicável para utilização geral de dados em roaming no EEE;

ii. ao ser ultrapassado em roaming no EEE o limite de 4,55 GB aplicável à utilização das aplicações “de tráfego ilimitado” nacional deve poder ser utilizada a PUR (igualmente de 4,55 GB) aplicável para utilização geral de dados em roaming no EEE.