Ao nível da UIT, a faixa dos 450 MHz está atribuída ao serviço (de radiocomunicações) móvel terrestre (SMT). O Regulamento das Radiocomunicações da UIT não especifica se se trata de serviços “acessíveis” e/ou “não acessíveis ao público”, concedendo, por isso, flexibilidade para, a nível nacional, se seguir a opção considerada mais adequada.
No início do ano 2000 surgiram várias iniciativas de harmonização da faixa para redes de comunicações públicas baseadas em sistemas digitais, designadamente nos sistemas Trans European Trunked Radio System (TETRA) e sistema de acesso por divisão de códigos/Code Division Multiple Access (CDMA), sendo que tais redes se confinavam às redes de trunking (serviço móvel de recursos partilhados - SMRP)1.
No âmbito da CEPT, foi aprovada, em 2004, a Decisão ECC (04)062 “The availability of frequency bands for the introduction of Wide Band Digital Land Mobile PMR/PAMR in the 400 MHz and 800/900 MHz bands” que harmoniza várias tecnologias (TETRA, CDMA, GSM R) e respetivas larguras de faixa (p. ex. de 200 kHz e 1,25 MHz), tendo em vista a implementação das redes móveis privativas/Private Mobile Radio (PMR) e redes móveis de recursos partilhados/Public Access Mobile Radio (PAMR). Contudo, esta Decisão não inclui a tecnologia Long Term Evolution (LTE), ainda que existam iniciativas (em particular por parte dos países de leste e norte da Europa) no sentido de harmonizar também esta faixa para tecnologias de banda larga como a referida.
Não obstante, a CEPT encontra-se a analisar a possibilidade de elaborar uma nova Decisão visando os vários tipos de sistemas (banda larga/banda estreita com diversas larguras de faixa) - incluindo o LTE - bem como as diversas aplicações possíveis, nomeadamente no âmbito de redes de radiocomunicações de uso privativo e M2M, sendo expetável a sua conclusão até novembro de 2018.
Por fim, nota-se que na UE a faixa de frequências dos 450 MHz não integra o conjunto das faixas identificadas para a prestação de SCET, não existindo, até à data, qualquer medida de harmonização emanada no contexto da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 20023, habitualmente designada por “Decisão do Espectro”.
As faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz foram harmonizadas pela Diretiva 87/372/CEE4, do Conselho, de 25 de junho, alterada pela Diretiva 2009/114/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, bem como pela Decisão 2009/766/CE6, da Comissão, de 16 de outubro, e alterada pela Decisão de Execução da Comissão 2011/251/UE7, de 18 de abril.
Já a faixa de frequências dos 2,1 GHz foi objeto de harmonização através da Decisão n.º 128/1999/CE8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade.
Por fim, a faixa de frequências dos 2,6 GHz encontra-se harmonizada pela Decisão da Comissão 2008/477/CE9, de 13 de junho.
Utilização em Portugal
Em 2011, no âmbito do Leilão Multifaixa, foi disponibilizado o espectro apresentado na Tabela 2:
Denominação da Faixa de Frequências |
Quantidade de espectro |
450 MHz |
2 x 1,25 MHz |
800 MHz |
2 x 30 MHz |
900 MHz |
2 x 10 MHz |
1800 MHz |
2 x 57 MHz |
2,1 GHz |
2 blocos de 5 MHz (TDD) |
2,6 GHz FDD |
2 x 70 MHz |
2,6 GHz TDD |
50 MHz |
Fonte: ANACOM
Na sequência do Leilão Multifaixa, foram atribuídos DUF aos seguintes operadores:
Denominação da Faixa de Frequências |
MEO* |
NOS |
VODAFONE* |
800 MHz |
2 x 10 MHz |
2 x 10 MHz |
2 x 10 MHz |
900 MHz |
--- |
--- |
2 x 5 MHz |
1800 MHz |
2 x 14 MHz |
2 x 14 MHz |
2 x 14 MHz |
2,6 GHz FDD |
2 x 20 MHz |
2 x 20 MHz |
2 x 20 MHz |
2,6 GHz TDD |
--- |
--- |
25 MHz |
Fonte: ANACOM
Nota:
* MEO: MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
* Optimus: Optimus - Comunicações, S.A.
* VODAFONE: Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.
Consequentemente, o seguinte espectro não foi atribuído:
Denominação da Faixa de Frequências |
Quantidade de espectro remanescente |
450 MHz |
2 x 1,25 MHz |
900 MHz |
2 x 5 MHz + 2 x 3 MHz10 |
1800 MHz |
2 x 15 MHz |
2,1 GHz |
2 blocos de 5 MHz (TDD) |
2,6 GHz FDD |
2 x 10 MHz |
2,6 GHz TDD |
25 MHz |
Fonte: ANACOM
De notar que, na faixa dos 2,1 GHz, para além dos dois blocos TDD que não foram atribuídos no Leilão Multifaixa, existe ainda espectro nesta faixa em resultado da devolução dos outros dois blocos TDD, pelo que a subfaixa dos 1900-1920 MHz se encontra totalmente disponível.
Processos de atribuição de direitos de utilização de frequências na União Europeia
De acordo com a informação que a ANACOM dispõe sobre processos de atribuição de espectro nas faixas dos 450 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e nos quais não foram recebidas manifestações de interesse para a totalidade do espectro disponibilizado, apurou-se que ocorreram situações desta natureza em Espanha, Holanda, Eslovénia, República Checa, Islândia e Noruega.
Em Espanha, o espectro remanescente do primeiro leilão realizado em 2011 (correspondente a uma licença nacional nos 900 MHz, uma regional nos 2,6 GHz e 50 MHz de espectro nacional não emparelhado na faixa dos 2,6 GHz) foi novamente leiloado, ainda em 2011, através do mesmo tipo de leilão - SMRA. Como as licenças regionais nos 2,6 GHz (espectro para TDD e uma licença de espectro para FDD) voltaram a não ser atribuídas, foi realizado em 2014, sem sucesso, um novo leilão (duas rondas, com proposta selada) só para este espectro. Em 2016, foi realizado novo leilão (duas rondas, proposta selada) que, desta feita, incluiu espectro nos 3,4-3,6 GHz e o remanescente dos 2,6 GHz (tendo sido licitado apenas o espectro FDD). Note-se que em nenhum dos leilões foram associadas obrigações ao espectro nos 2,6 GHz. A faixa dos 900 MHz manteve, no segundo leilão de 2011, uma obrigação de acesso aos operadores que não detivessem espectro nessa faixa.
A Holanda realizou o primeiro leilão em 2010, tendo disponibilizado espectro emparelhado e não emparelhado nas faixas dos 2,1 GHz e dos 2,6 GHz. Dada a falta de interesse, o espectro não emparelhado voltou a ser integrado num leilão multifaixa em 2012 (o regulador manteve o mesmo tipo de leilão de múltiplas rondas, modelo CCA11), tendo sido atribuído na totalidade.
A República Checa realizou em 2016 um leilão só para o espectro remanescente do leilão realizado em 2013 (1800 MHz e 2,6 GHz), mantendo modelo SMRA com switching, no âmbito do qual atribuiu a totalidade do espectro. Foram impostas, em ambos os leilões, obrigações de cobertura e de acesso.
Na sequência de leilão multifaixa (múltiplas rondas, seguindo um modelo CCA) que realizou em 2014, a Eslovénia promoveu, em 2016, um novo leilão (proposta selada, com preços de reserva mais baixos) para atribuir o espectro remanescente (2 blocos de 10 MHz na faixa dos 1800 MHz e um bloco de 5 MHz no espectro não emparelhado - TDD - nos 2,1 GHz Foram também impostas obrigações de cobertura e o espectro foi atribuído.
No leilão multifaixa realizado em 2017, a Islândia disponibilizou, em três blocos separados, espectro na faixa dos 2,1 GHz que não havia sido atribuído no âmbito do leilão de 2007 para a prestação de serviços 3G.
A Noruega, em 2015, leiloou novamente três lotes de espectro na faixa dos 1800 MHz que não tinham sido atribuídos num primeiro leilão de 2013. O primeiro leilão seguiu um modelo de proposta selada, combinatório, com base no primeiro preço, enquanto o segundo – que ocorreu em 2015 - foi um leilão aberto de múltiplas rondas. Ao contrário do que aconteceu em 2013, no leilão de 2015 não foram impostos spectrum caps 12, mas o preço de reserva foi mantido e a duração das licenças foi alinhada com as atribuídas na sequência do leilão de 2013, dado que o governo norueguês entendia que as condições de atribuição do leilão de 2015 não deviam ser mais favoráveis do que as que foram adotadas no leilão anterior.
Condicionantes à atribuição/utilização
Do espectro analisado neste ponto, identificam-se eventuais condicionantes para a atribuição/utilização de espectro apenas para as faixas dos 2,1 GHz e dos 450 MHz.
Quanto à faixa dos 2,1 GHz (subfaixa 1900-1920 MHz), importa evidenciar que, no biénio 2014-2015, a CEPT analisou a possível introdução de aplicações DA2GC (Direct Air-to-Ground Communications). Porém, em julho de 2015, face ao desinteresse da comunidade DA2GC e o crescente interesse da indústria para a utilização deste espectro para outras aplicações (nomeadamente PMSE, DECT13 e SRD14), a CE decidiu adiar a harmonização de aplicações DA2GC para a faixa dos 1900-1920 MHz.
Note-se que a utilização da faixa dos 2,1 GHz (subfaixa dos 1900-1920 MHz - utilização do modo TDD), tinha por objetivo aumentar a capacidade da rede móvel através da criação de hotspots. Contudo, os avanços da tecnologia UMTS (Universal Mobile Telecommunications System) usando o espectro FDD, acabaram por afetar o interesse na disponibilização de terminais e, consequentemente, na utilização do espectro TDD, como ficou evidenciado, não só pelo desinteresse manifestado no Leilão Multifaixa, no âmbito do qual não foram atribuídos os dois blocos disponíveis, mas também pela devolução de espectro então detido pelos operadores de redes móveis.
Face ao exposto, reiterando-se a ausência de harmonização europeia e de desenvolvimentos tecnológicos na subfaixa dos 1990-1920 MHz para SCET, considera-se que não estão, nesta fase, reunidas as condições para que, no curto/medio prazo, este espectro possa ser disponibilizado para tais serviços.
No que se refere à faixa dos 450 MHz importa ponderar o facto de a ANACOM ter recebido um requerimento por parte da EDP Distribuição – Energia, S.A. de atribuição de espectro para uso privativo na subfaixa 453,0375-457,525 MHz / 463,0375-467,525 MHz, ou seja envolvendo o espectro remanescente do Leilão Multifaixa bem como espectro contíguo que se encontra disponível nesta faixa (vide Anexo I para mais informações sobre o histórico da faixa de frequências em questão de onde sobressai que a faixa já foi disponibilizada tanto para serviços acessíveis, como para serviços não acessíveis ao público).
Espectro remanescente do Leilão Multifaixa |
2x1,6415 MHz (455,80625-457,45 MHz / |
Espectro contíguo objeto do pedido |
2x2,77 MHz (453,0375-455,80625 MHz / |
Fonte: ANACOM
O requerente pretende implementar uma rede de radiocomunicações para uso privativo com base na tecnologia LTE, para apoio à exploração e manutenção da sua atividade, bem como para suporte à prestação do serviço público essencial que disponibiliza.
Pese embora, a nível nacional, esta faixa constitua a faixa core das redes de radiocomunicações de uso privativo - suportando diversas redes de banda estreita (tipicamente redes com larguras de banda de 12,5 kHz), importa ter presente que alguns países europeus (Dinamarca, Finlândia, Hungria, e Suécia) já disponibilizaram (e outros têm vindo a manifestar interesse em disponibilizar) esta faixa para a prestação de serviços (móveis) acessíveis ao público, baseados em LTE ou outras tecnologias no âmbito do IMT, ainda que as condições técnicas para a sua implementação não se encontrem harmonizadas ao nível da UE.
Assim sendo, a ANACOM considera oportuno recolher a opinião do mercado sobre a disponibilização de espectro na faixa dos 450 MHz, não só porque o eventual deferimento do referido pedido conduzirá a uma situação de escassez de espectro para outras utilizações, principalmente para redes que requeiram a mesma largura de faixa, mas também porque se pode ponderar a eventual alteração da sua designação para a prestação de SCET.
Note-se que a atribuição de espectro nesta subfaixa para a utilização de sistemas de banda larga, no âmbito do IMT, implicaria também o replaneamento/organização deste espectro bem como das correspondentes condições de atribuição.
Com efeito, importa evidenciar que a faixa de frequências dos 450 MHz encontra-se reservada no QNAF para redes e serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público, sendo os canais (de banda estreita: 12,5 kHz) atribuídos em modo de utilização partilhada por vários utilizadores, em regime de “acessibilidade plena” (não estando sujeita à atribuição de direitos de utilização de frequências), e com delimitação geográfica16 (vide Figura 5).
Figura 5: Reservas de espectro na faixa de frequências dos 450 MHz
Fonte: ANACOM
Consequentemente, a eventual autorização de utilização da subfaixa de frequências 453,0375-457,45 MHz / 463,0375-467,45 MHz por uma rede de radiocomunicações de uso privativo que implemente uma tecnologia de banda larga (LTE ou outra no âmbito do IMT), implicaria a alteração das condições atualmente associadas à reserva deste espectro, nomeadamente no que concerne:
- à canalização (de canais de 12,5 kHz para canais de 3 MHz);
- ao modo partilhado (para uma utilização exclusiva);
- e, eventualmente, ao processo de atribuição, uma vez que, dependendo da manifestação de interesse do mercado, o processo de acessibilidade plena poderá revelar-se inadequado.
É também importante salientar que qualquer atribuição de espectro na subfaixa dos 453,0375-457,525 MHz / 463,0375-467,525 MHz estará sujeita ao cumprimento de condições técnicas que visam garantir a sua compatibilidade com os sistemas/serviços de radiocomunicações que operam nas faixas adjacentes, nomeadamente:
- redes de radiocomunicações privativas;
- SMRP;
- SCPP17;
- TDT.
Questão 5 (900 MHz, 1800 MHz e 2,6 GHz)
5.1. Tem interesse na disponibilização destas faixas para SCET? Justifique.
5.2. Tem interesse na disponibilização simultânea destas faixas com a faixa core dos 700 MHz? Justifique.
5.3. Em caso afirmativo, qual a dimensão dos blocos a disponibilizar e a quantidade (mínima e/ou máxima) de espectro que considera ser necessário para uma exploração comercial? Justifique.
Questão 6: (faixa dos 2,1 GHz - subfaixa 1900-1920 MHz)
6.1. Atenta as condicionantes indicadas, tem interesse na disponibilização desta faixa para SCET? Justifique.
6.2. Atenta as condicionantes indicadas, tem interesse na disponibilização simultânea desta faixa com a faixa dos 700 MHz? Justifique.
6.3. Dispõe de elementos adicionais pertinentes, por exemplo, quanto à viabilidade e às datas previstas para a disponibilização de equipamentos de rede e terminais para SCET nesta faixa? Fundamente.
Questão 7 (faixa dos 450 MHz)
7.1. Tem interesse na utilização do espectro identificado (453,0375-457,525 MHz / 463,0375-467,525 MHz) para redes/serviços acessíveis ao público (redes de comunicações públicas)? Justifique.
7.1.1. Tem interesse na disponibilização simultânea desta faixa com a faixa core dos 700 MHz? Justifique.
7.1.2. Qual a quantidade (mínima e/ou máxima) de espectro que considera ser necessária para uma exploração comercial?
7.2. Tem interesse na utilização do espectro identificado (453,0375-457,525 MHz / 463,0375-467,525 MHz) para redes/serviços não acessíveis ao público, designadamente para a instalação de uma rede que implemente uma tecnologia de banda larga? Justifique.
7.2.1. Qual a quantidade (mínima e/ou máxima) de espectro que considera ser necessária?
7.3. Antevê algum problema na atribuição do espectro identificado (453,0375-457,525 MHz / 463,0375-467,525 MHz), atenta a necessidade de se aplicarem técnicas de mitigação para proteção dos serviços/aplicações que operam em faixas adjacentes (por exemplo faixas de guarda)?
7.4. Que tipo de redes/serviços/tecnologias pretende implementar e para que mercado alvo? Apresente evidências da disponibilidade/desenvolvimento de equipamentos (incluindo equipamentos terminais) para o efeito.
1 O operador detentor de uma rede móvel disponibiliza serviços de comunicações a vários grupos fechados de utilizadores.
2 Disponível em ECC Decision (04)06 (approved 19 March 2004 | amended the Annex 27 June 2008 | amended 26 June 2009 | amended 9 December 2011) http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCDEC0406.PDF.
3 Disponível em Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0001:0006:pt:PDF.
4 Disponível em Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31987L0372.
5 Disponível em Diretiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:274:0025:0027:PT:PDF.
6 Disponível em 2009/766/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A32009D0766.
7 Disponível em 2011/251/EU: Commission Implementing Decision, of 18 April 2011 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX%3A32011D0251.
8 Disponível em Decisão n.º 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31999D0128&from=PT.
9 Disponível em 2008/477/EC: Commission Decision, of 13 June 2008 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008D0477.
10 Espectro devolvido pela Vodafone nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Leilão Multifaixa.
11 Combinatorial Clock Auction.
12 Limites de aquisição de espectro imposto aos operadores no procedimento de seleção.
13 Digital Enhanced Cordless Telecommunications/ telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas.
14 Short Range Devices.
15 Espectro remanescente do leilão incluindo as faixas de guarda (2x1,25 MHz + faixa de guarda).
16 O espectro disponível por zonas geográficas pré-definidas.
17 Sistema de Chamada e Procura de Pessoas.